sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Café Constitucional


Tomar café numa livraria ao sabor de um bom papo sobre Direito Constitucional. Esse é um projeto de Acadêmicos de uma faculdade local (Porto Velho).

Não é inédita, mas é digna de lauda, porque sem dúvida alguma, incrementa o meio acadêmico e agrega ao aprendizado jurídico a qualidade de uma experiência lúdica.

Aliás, a palavra grega "paidéia" que indicava a educação de jovens sempre esteve inserida num corpo semântico relacionado ao lúdico.

A construção do conhecimento é indissociável do debate, da crise e da crítica. Criar espaços para esses fenômenos indica amadurecimento do ambiente jusacadêmico.

Espero que a idéia possa ser implementada!!!

EC n. 60: mitos e verdades (Parte II)


"Dando continuidade a série" no curso de debates sobre a EC n. 60, cabe-nos falar sobre procedimentos para efetivação, ou seja, "o que falta para ser federal(?)".

A emenda constitucional em comento é uma norma geral e abstrata que para produzir efeitos práticos necessita ser acoplada a um corpo de linguagem responsável pelo seu encadeamento com o meio. Numa expressão mais coloquial, precisa se fazer a regulamentação e, em seguida, a operacionalização daquele instituto.

A regulamentação criará regras funcionais de realização da norma, indicando procedimentos a serem utilizados e modos de inserção do servidor na respectiva carreira federal, por exemplo. Em seguida, apenas, far-se-á necessária a manifestação de vontade do interessados, uma vez que o texto da emenda prescreve a opção do servidor como condição da transposição.

Definir regras claras para todo esse procedimento é inapropriado no momento. É possivel, contudo, valer-se do Exemplo de Amapá e Roraima para entender os contornos mais externos daquilo que está por vir.

Bom final de semana a todos!

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Emenda Constitucional 60: mitos e verdades (parte I)


A EC (Emenda Constitucional) n. 60, que trata da transposição dos servidores públicos do Estado de Rondônia para os quadros da União, tem causado grande agitação nestas terras de Rondon e Roquette-Pinto e entrou na agenda oficial dos debates políticos e sindicais.

Em uma série de colóquios promovidos pela Comissão Intersindical em todo o eixo da BR 364, dos quais fui honrado com o convite para ser debatedor, pude constatar a existência de um corpo de 4 (quatro) principais dúvidas. A primeira, consiste na definição dos beneficiários, a segunda no procedimento para efetivação da transposição, a terceira tange o regime jurídico e a quarta sobre questões remuneratórias. Cada um desses pontos será abordado numa séria de quatro postagens.

Definir os beneficiários exige um esforço hermenêutico, pois o texto da Emenda é aleivoso para interpretes mais afoitos e menos inseridos no sistema de referências do direito. De inicio cabe dizer que o primeiro beneficiário é o Estado de Rondônia, isso porque terá redução de suas despesas com pessoal, coisa perceptível ao senso comum.

Em seguida, faz-se mister elucidar o critério pessoal da matriz de incidência da regra constitucional, ou seja, definir as características dos indivíduos que poderão ser transpostos para os quadros federais. Nesse ponto, a principal inquietação que assombra os atentos a matéria é saber se os servidores contratados após 15 de março de 1987 e até 31 de dezembro de 1991 estão contemplados na regra de transposição. Ora observemos o texto do artigo 89 da ADCT com a redação dada pela EC 60:

Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.

§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.

§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional."(NR)

Para melhor análise separemos os grupos de beneficiários pelo critério de admissão.

A primeira categoria, então, seria daqueles contratados pela Administração Federal para prestar serviços no território que cá se encontrassem até a edição da Lei Complementar 41 que criou o estado de Rondônia.

A segunda categoria seria daqueles que foram contratados pela administração "interina" do Estado (Governo Jorge Teixeira), ou seja, entre 22 de dezembro de 1981 e 15 de março de 1987.

A terceira categoria, causadora de pesadelos, brigas e acirradas discussões, é aquela indicada pela expressão "bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981". Quem são os alcançados pelos efeitos do art. 36 da LC41?

Cabe esclarecer que a indigitada lei tratou da criação do Estado de Rondônia e instituição de seus poderes, órgão e regimes jurídicos, ainda que de forma insuficiente. O referido artigo prescrevia o quanto segue:

Art. 36 - As despesas, até o exercício de 1991, inclusive, com os servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 desta Lei, serão de responsabilidade da União.

Alguns interpretes afirmaram que a terceira categoria seria formada, na verdade, pelos servidores indicados nos arts. 18, 22 e 29, conforme a redação do próprio art. 36. Mas os servidores tratados nesses outros dispositivos são exatamente aqueles que compõe a primeira categoria e, então, concluíram que o texto da EC 60 seria inócuo.

Na verdade, essa afirmação é produto de desconhecimento sobre o real efeito daquele dispositivo legal. O art. 36 garantiu ao Estado de Rondônia o direito de ser custeado pela União até 31 de dezembro de 1991, pouis a interpretação que lhe foi dada era de que "as despesas até o exercício de 1991 seriam de responsabilidade da União, inclusive com os servidores tratados nos arts. 18, 22 e 29.

Ora a União arcou efetivamente com toda a folha de pagamento dos Estado até 31 de dezembro 1991, assim todos os servidores públicos do Estado contratados até aquela data foram alcançados pelos efeito do art.36 da LC 41, tanto é que foram remunerados indiretamente pela administração federal.

Então, pode se afirmar com segurança que a terceira categoria abrangida pela Emenda seria a dos servidores contratados e remunerados até aquela data (31/12/1991).

Caso restem dúvidas e contestações terei prazer em abrir a discussão nesse foro eletrônico. Sei que o assunto é complexo e as linhas são poucas, mas fica aqui meu desejo de contribuir com nossos leitores.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Fim das férias bloguenses

Após 30 dias de férias estamos de volta com artigos, comentários e notícias. Aos nossos leitores que tem mandado e-mails exigindo nossa volta. Por isso, muito obrigado. Para um blogueiro, essa exigência é um elogio.

Diego Vasconcelos

Proibição de dedução é presunção de ilegalidade

No mês de dezembro de 2009, foi aprovado um verdadeiro “pacote tributário”. Por meio da Medida Provisória 472, foram alterados diversos dispositivos da legislação tributária, dentre os quais podemos destacar: instituição de regimes especiais de incentivos fiscais, elevação de multas em decorrência de compensação de tributos de forma indevida e a desconsideração de despesas financeiras relacionadas aos empréstimos contraídos no exterior, no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, em casos específicos.

Um dos principais aspectos que tem despertado o interesse dos contribuintes é a desconsideração de despesas financeiras relacionadas aos empréstimos contraídos no exterior, no cálculo IRPJ e CSLL, afinal, milhares de empresas realizam captação de recursos fora do país.

Vale ressaltar que o desiderato desta norma foi inibir os planejamentos tributários pelos quais as empresas brasileiras remetem lucro para suas controladas ou coligadas no exterior sob a forma de pagamento de juros, bem como realizam contratos de mútuo ao invés de integralizar capital (investimento). Todavia, faltam razoabilidade e proporcionalidade nos critérios instituídos pela referida medida provisória.

Já havia na legislação brasileira, notadamente na Lei 9.430/96, que trata dos preços de transferência, metodologia própria para verificação da contratação de empréstimos estrangeiros com encargos compatíveis ou não com aqueles praticados no mercado brasileiro. Através da aplicação de métodos específicos, as empresas podiam comprovar que, contratando um empréstimo no exterior, as despesas financeiras seriam iguais ou até mesmo mais vantajosas do que se a contratação ocorresse junto à empresa situada no Brasil.

Com a nova legislação, foram criados novos critérios objetivos, que, caso não atendidos, acarretam a presunção, para fins fiscais, de transferência indevida de lucro. E, ocorrendo tal hipótese, a sanção aplicável pelas autoridades fiscais se traduz na indedutibilidade de tais encargos para fins de apuração de IRPJ e CSLL.

A título exemplificativo, podemos citar a exigência na qual o valor do endividamento da empresa que contratou o empréstimo não seja superior a duas vezes o valor da participação de sua coligada ou controlada situada no exterior.

No nosso entendimento, esse critério não possui uma relação direta com o objetivo de evitar a assunção de despesas financeiras mais onerosas e/ou desnecessárias com o fim de reduzir a tributação da empresa nacional e “transferir” esse lucro para o exterior.

Assim, não há razão em “sancionar” uma empresa brasileira, que contratou um empréstimo para utilização dos recursos financeiros em sua atividade operacional, com taxas de juros inferiores à praticada no mercado interno. Ao realizar este procedimento, ela está, inclusive, aumentando sua lucratividade e, por consequência, o lucro, que será tributado pelo IRPJ e CSLL.

Um importante aspecto a ser ressaltado é que os critérios são mais rigorosos quando a empresa que empresta os recursos financeiros estiver localizada em país com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, ou seja, nos denominados “paraísos fiscais”.

Os contribuintes que forem prejudicados podem se valer de medidas judiciais que lhe assegurem a dedutibilidade das despesas financeiras relacionadas aos empréstimos contraídos no exterior para fins de apuração de IRPJ e CSLL, uma vez que deve haver razoabilidade e proporcionalidade na instituição de presunções legais.

(Por Luciano Alves da Costa)