quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Gestante não tem estabilidade durante experiência

A garantia de emprego da gestante em contrato de experiência vai somente até fim do contrato. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a TIM Celular de pagar verbas rescisórias relativas ao salário-gestante a uma empregada curitibana, despedida durante o contrato de experiência, quando estava no início da gravidez.
Na ação reclamatória, a autora pediu a estabilidade no emprego. Alegou que estava grávida quando foi despedida. O pedido foi negado na primeira instância. A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. O pedido dela foi, então, atendido. Para os desembargadores, a estabilidade é devida à gestante em qualquer tipo de contrato.
A TIM recorreu ao TST com Recurso de Revista. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, concordou parcialmente com a empresa. Explicou que a empregada começou a trabalhar na TIM por meio de uma empresa prestadora de serviço e que só posteriormente a empresa telefônica a contratou pelo prazo de 90 dias e, ainda durante o período de experiência, a dispensou.
Segundo a relatora, neste caso, a empresa deve responder apenas pelos créditos compreendidos entre a despedida da trabalhadora e o término do contrato, “porque, como é contrato de experiência, não é devido o pagamento da licença maternidade”.

(Fonte: Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho. RR-2863200-54.2007.5.09.0013)

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Carnaval

Após breve recesso carnavalesco esse blog volta a ser atualizado.
Na próxima semana falaremos sobre a verdade e a prova. Até lá.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

STJ decreta prisão de Arruda

O Superior Tribunal de Justiça acaba decretar a prisão do governador do Distrito Federal. A decisão tem natureza cautelar e visa proteger a instrução do processo. O fato ensejador foi a tentativa de suborno de testemunhas por assessores de Arruda.

sábado, 6 de fevereiro de 2010

Argumento Amazônia

Este blogueiro foi convidado, ainda no ano de 2009, a apresentar o programa "Argumento Amazônia", mas as conversas se estenderam até janeiro de 2010. Trata-se de um programa de entrevistas voltado para o direito e a política com uma abordagem acadêmica.

Hoje gravamos pela primeira vez e o resultado deve ir ao ar no dia 14 de fevereiro, domingo, às 23:15, na AmazonSat cujo sinal está disponível para todo o país .

Levamos o conteúdo deste blog para a TV e faremos lá o que fazíamos aqui, ou seja, propor a discussão e emitir uma opinião.

Aguardo o nossos leitores todos os domingo às 23:15.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Competência para julgar Governador de Estado em Ação de Improbidade

O Informativo n. 0418 do STJ trouxe notícia de julgamento de matéria (Rcl 2.790) que há muito incendeia os debates jurídicos, trata-se da questão da existência ou não de foro privilegiado para julgar Agentes Políticos em sede de ação de improbidade administrativa.

O ministro Teori Albino Zavascki pontificou que não existe norma alguma capaz de imunizar os agentes políticos e administrativos do controle promovido contra a improbidade.

Contudo, assenta também que o regime de competências estabelecido pela Constituição Federal prescreve a atribuição especial a determinados órgãos para julgar seus membros e outros agentes específicos do sistema político-burocrático em razão da função exercida, é o que se chama foro por prerrogativa de função.

Suporta-se, ainda, no julgamento de uma Questão de Ordem pelo STF (QO na Pet. 3.211-0, rel. Min. Menezes Direito), onde se estabeleceu a competência do STF para julgar seus membros.

Assim, não seria legítimo que a perda da função, sanção possível quando constatada a prática de improbidade, fosse aplicada por órgãos que estivessem fora de sistema de competências para o julgamento de determinado agente. Como poderia um juiz de primeira instância decretar a perda do mandato de um ministro do Supremo?

Com esse entendimento, positivou-se a competência do STJ para julgar Governador de Estado em Ação de Improbidade, pois seria o único órgão jurisdicional com atribuição constitucional para decretar a perda do mandato desse agente especificamente.