segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Os limites para pais e filhos na hora de se divertir


“Cineminha com o filho vai parar na Justiça.” O que poderia parecer o título de uma notícia absurda, na verdade, reflete situações concretas e serve como alerta importante para os pais na tão difícil missão de criar os filhos.

E não só vai parar na Justiça. A questão é séria o bastante para que seja examinada em duplo grau de jurisdição, com recurso para tribunal superior, como é o caso dos muitos que chegam ao STJ. “Os genitores têm direito de conduzir a educação de seus filhos segundo os preceitos morais, religiosos, científicos e sociais que considerem adequados”, assinala a ministra Nancy Andrighi, em um deles (REsp 1.072.035).

Segundo consta do processo, o pai, magistrado, e o filho, de nove anos, pediram, em ação, indenização por danos morais, após serem retirados de sala de exibição, onde pretendiam assistir ao filme “Desafio radical”, impróprio para a idade do filho. Em primeira instância, a United Cinemas International Brasil Ltda. foi condenada a pagar R$ 8 mil para cada um. A apelação interposta por pai e filho foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), apenas para aumentar o valor do pai para 15 mil reais. A apelação da empresa foi desprovida.

A United recorreu, então, ao STJ, afirmando ter agido em estrito cumprimento do dever legal, pois está sujeita a multas administrativas caso venha a exibir filme classificado pelo órgão competente como inadequado a crianças ou adolescentes, tendo a decisão do TJRJ violado o artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC); os artigos 188, I, do Código Civil (CC/02), e os artigos 74, 75, 76, 255 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Sustentou, também, ofensa aos artigos 4º e 5º da LICC, 165 e 458 do CPC e 944 do CC/02, pois os danos morais foram fixados em excesso, além de ofensa à Portaria 796, de 8 de setembro de 2000, do Ministério da Justiça, e divergência de entendimento em relação a outros casos julgados pelo STJ.

Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da empresa, entendendo que o reconhecimento da liberdade de educação a ser dada pelos pais não significa admitir que ela seja irrestrita ou ilimitada. “Para além de um direito dos pais, a educação dos filhos é um dever que a legislação impõe”, ressalvou a relatora, ao mencionar o disposto no artigo 205 da Constituição, que estabelece ser a educação dever do Estado e da família, devendo visar ao pleno desenvolvimento da pessoa.

Dignidade

Segundo lembrou a ministra, os filhos não são meros objetos da educação, mas seus sujeitos protagonistas e, por isso, o processo de desenvolvimento deve respeitar-lhes a individualidade, dignificando-os. “Conquanto os pais tenham o natural desejo de que seus filhos superem os mais variados limites e, de certa forma, realizem aquilo que nunca puderam ou que tiveram dificuldade de realizar, é certo que o filho menor tem suas próprias preferências e gostos”, observou. “Assim, de forma genérica, pode-se dizer que o primeiro limite da liberdade educacional reconhecida aos pais é a dignidade dos filhos”, acentuou.

Ao dar provimento ao recurso da United, a ministra afirmou que, se o estabelecimento tinha razões para acreditar que estava sujeito a severas sanções, era justo que impedisse a entrada dos recorridos em suas salas de cinema. Os fatos que deram início ao processo ocorreram em 15 de fevereiro de 2003, durante a vigência da Portaria 796/00, do Ministério da Justiça. O documento apenas enquadrava os espetáculos em cinco faixas distintas, a saber: livres ou inadequados para menores de 12, 14, 16 e 18 anos. Além disso, regulava o procedimento de classificação, impondo normas específicas para a sua divulgação.

“Do texto da Portaria 796/00 não se extrai qualquer norma que indicasse a flexibilização da classificação a pedido dos pais ou responsáveis”, afirmou a ministra, em seu voto. “Diante desse contexto, havia motivos para crer que a classificação era impositiva, pois o artigo 255 do ECA estabelecia sanções administrativas severas a quem exibisse ‘filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo’”, asseverou.

Com a entrada em vigor da Portaria 1.100 do Ministério da Justiça, em 14 de julho de 2006 – acrescentou a ministra –, um segundo papel da classificação ficou mais claro e visível. Em primeiro lugar, o artigo 18 estabeleceu que a informação detalhada sobre o conteúdo da diversão pública e sua respectiva faixa etária é meramente indicativa aos pais e responsáveis que, no regular exercício de sua responsabilidade, podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados, a obras ou espetáculos cuja classificação indicativa seja superior a sua faixa etária.

“Ao assim dispor, reforçou-se o papel indicativo da classificação, esclarecendo que os pais, mediante autorização escrita, podem autorizar o acesso de suas crianças ou adolescentes à diversão ou espetáculo cuja classificação indicativa seja superior à faixa etária destes, desde que acompanhadas por eles ou terceiros expressamente autorizados”, lembrou. O estabelecimento empresarial reterá a autorização expedida pelos pais e, com isso, assegura-se que sua conduta não será enquadrada em alguma infração administrativa.

A ministra ressalvou, no entanto, que o artigo 19 da portaria também frisou que a autonomia dos pais não é tão larga a ponto de autorizar entrada de seus filhos menores em estabelecimento que exponha ao público espetáculo cuja classificação seja proibida para menores de 18 anos.

Segundo observou, o ECA não se satisfaz com a simples tarefa de indicar os meios legais para que se reparem os danos causados a este ou aquele bem jurídico, mas pretende, antes de tudo, prevenir a ocorrência de lesão aos direitos que assegurou. “Foi com intuito de criar especial prevenção à criança e ao adolescente que o legislador impôs ao poder público o dever de regular as diversões e espetáculos públicos, classificando-os por faixas etárias”, afirmou.

“Assim”, completou a ministra, “a classificação é indicativa porque os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação (artigo 74, parágrafo único, do ECA).”

Ao dar provimento ao recurso, ela afirmou, também, que não seria razoável exigir que o estabelecimento, à época, interpretasse o artigo 255 do ECA, para concluir que poderia eximir-se de sanção administrativa se crianças e adolescentes estivessem em exibições impróprias, mas acompanhados de seus pais ou responsáveis, o que não ocorre. “Por tudo isso, a conduta do recorrente, diante de um cenário de lacuna regulamentar, revelou prudência e atenção ao princípio da prevenção especial, tomando as cautelas necessárias para evitar potenciais danos a crianças e adolescentes”, concluiu Nancy Andrighi.

Responsáveis e autorização

Em outro processo (REsp 902.657), uma casa noturna foi condenada a pagar multa por desobediência aos artigos 149 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por permitir menores acompanhadas da tia em show impróprio para a idade delas. Nas alegações de seu recurso, a empresa afirmou que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que havia confirmado a sentença, ofendeu o 149, I, "b", do ECA.

“A autorização judicial, mediante alvará, só é exigível quando o público-alvo incluir crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, o que não é o caso", afirmou a defesa da Shock Produções Artísticas Ltda. “As menores estavam acompanhadas de uma responsável, não podendo o órgão julgador interpretar restritivamente o significado da palavra 'responsável' de forma a reduzir este conceito aos institutos civis da tutela e curatela, deixando à margem a figura de familiares que às vezes exercem funções típicas de pais e mães”, argumentou.

A condenação foi mantida pela Primeira Turma, que negou provimento ao recurso especial. “A recorrente foi autuada por permitir a entrada e permanência de menores desacompanhados de seus pais ou responsável legal em estabelecimento dançante de sua propriedade, sem se preocupar em requerer o necessário alvará ou portaria judicial disciplinadores do acesso de criança ou adolescente”, afirmou o relator, ministro Teori Albino Zavascki, ao votar. “Saliente-se que a norma não comporta interpretação extensiva, de modo que o acompanhamento por tia não atende à exigência legal”, asseverou.

Ao julgar outro processo (RMS 10.226), a Primeira Turma manteve decisão que impediu o acesso de menores em danceteria, com venda de bebida alcoólica, sem carteira expedida pelo juiz da Infância e da Juventude, em Minas Gerais. A carteira objetiva impedir a entrada de menores que praticaram atos infracionais, para a proteção de outros que nada fizeram de antissocial.

“Se os menores têm encontrado dificuldade em lograr a identificação necessária e especial, porque especial também o motivo, essa possibilidade vem demonstrar a cautela da autoridade reputada coatora em deitar a mão vigilante sobre os seus jurisdicionados, podendo impor condições à manutenção da respectiva identificação, e nem se afrontou a Constituição e as leis”, afirmou o ministro Francisco Falcão, relator do caso, em seu voto.

No REsp 636.460, a empresa responsável por um espetáculo, que permitiu a entrada de menores desacompanhados, e a administração da cidade-satélite de Planaltina (DF), que cedeu espaço para o show, foram condenados solidariamente. O Distrito Federal alegou no recurso que não poderia ser condenado como sujeito ativo das infrações penais, pois, para o cometimento da infração referida, era necessário que houvesse vontade consciente de não observar as determinações legais impostas pela legislação pertinente.

Afirmou, ainda, ser pacífica a jurisprudência do STJ sobre o assunto, no sentido de que “a solidariedade prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente refere-se àquele que explora comercialmente o estabelecimento e o organizador do evento”.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal), observou que ficou provado no processo que a empresa promotora do evento apresentou pedido de alvará perante a Vara da Infância e Juventude, sendo certo que, até a data da realização do evento, as exigências reclamadas pela equipe técnica da vara não haviam sido cumpridas, não tendo sido expedido o competente alvará. “Nada obstante, o evento realizou-se, a ele comparecendo menores desacompanhados”, assinalou o ministro.

Para ele, é inquestionável que o Distrito Federal, por sua Administração Regional, conforme disposto no artigo 258 do ECA, deveria impedir a realização do evento em face da ausência da autorização da Vara da Infância e Juventude. “Ressoa inequívoca a responsabilidade solidária da administração pública que, instada a conferir alvará, e no exercício de seu poder de polícia, não evita a realização de evento em espaço público, cuja autorização para realização não se efetivou”, concluiu Fux.

Protegendo os menores

Uma boate em Alagoas (AgRg no REsp 864.035) e uma danceteria em Santa Catarina (REsp 937.748) também foram condenadas pelas mesmas razões: presença de menores desacompanhadas em lugares impróprios para a idade, com venda de bebida alcoólica. “Ressoa do artigo 149, I, "d" e parágrafo 2º do ECA que a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhados dos pais ou responsável, em casa que explore comercialmente diversões eletrônicas, deverá ser punida” – consta de uma das decisões.

O artigo 258 do ECA prevê expressamente o fechamento temporário do estabelecimento, em caso de reincidência, punição claramente dirigida à pessoa jurídica, sendo suficiente a demonstração de esta ser a parte legítima para figurar no processo. Geralmente é o Ministério Público estadual ou o Conselho Tutelar que pede a condenação.

Da mesma forma como estão de olhos abertos para programinhas familiares que podem não ser tão inocentes assim, esses órgãos responsáveis pela proteção de crianças e adolescentes se preocupam também com a participação de menores em programas televisivos – os quais nem sempre podem ser considerados edificantes.

Multada após auto de infração lavrado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, pela violação do artigo 258 do ECA devido à participação de menores em programa de televisão sem o competente alvará judicial, vedado pelo artigo 149, II, "a", também do ECA, a TV Globo alegou em recurso especial (REsp 605.260) que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) ofendeu o artigo 149, I, "e", pois o caso em questão foi enquadrado erroneamente no inciso II, "a", do mesmo dispositivo.

Segundo a defesa, o inciso II, "a", cuja incidência foi acolhida pelo tribunal carioca, trata de participação de criança e adolescente em espetáculos públicos, ao passo que a atividade da empresa não é a promoção deste tipo de evento, mas de gravações de programas em estúdio, para veiculação em televisão, nos exatos termos do artigo 149, I, "e", do ECA, que permite a permanência de criança e adolescente, nestes casos, acompanhados dos pais ou responsável.

A empresa recorreu, mas a Primeira Turma manteve a decisão, afirmando que a autorização dos representantes legais não supre a falta de alvará judicial e rende ensejo à multa do artigo 258 do ECA. “Entrada e permanência em hipótese alguma podem ser tratadas como participação de menores em programas televisivos”, considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso.

Para ele, o grande número de espectadores das novelas atuais induz ao entendimento de que estes programas televisivos são verdadeiros “espetáculos públicos” – “devendo incidir, portanto, o disposto no artigo 149, inciso II, ‘a’, conforme entendeu o acórdão recorrido”, concluiu Fux.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa





quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Aplausos para César Montenegro

Hoje pela manhã cheguei ao TJ para o ordinário exercício de meu mister , mas ao adentrar o segundo plenarinho fui surpreendido pela notícia de que a sessão de julgamento da 1a Câmara  seria suspensa "em razão do falecimento do Desembargador aposentado César Montenegro". - O Dr. César já não está entre nós. Lamentável perda.

Natural de Natal no Rio Grande do Norte, foi vereador em Paranavaí no interior do Paraná e Juiz da Magistratura Federal no extinto território-federal de Rondônia. Após sua aposentadoria como juiz ingressou na advocacia e mudou-se de volta para Natal, mas logo após foi chamado pelo Dr. Fouad Darwich para retornar ao agora Estado de Rondônia e compor o Tribunal de Justiça que em breve inauguraria seus trabalhos.

Era juiz naturalmente, era juiz nato, era justo e augusto. Homem que se projetava além do mundano, dotado de conteúdo ético e firmeza de caráter. De hábitos simples, mas um sofisticado intelectual chegou a ser um dos autores mais vendidos do país com seu dicionário de pratica processual civil.

Foi um homem de personalidade marcante que imprimiu sua marca pelos caminhos que passou. Sua vida foi a maior obra que escreveu, legou a todos que foram honrados por sua companhia lições de direito e de vida.

Lembro que quando ainda acadêmico de direito em minhas férias tornava a minha terra natal para reencontrar meus amigos-irmãos e principalmente o Gustavo, neto do Dr. César. Aos domingos íamos a casa daquele velhinho de cabelos muito brancos e pele rosada para o almoço, mas antes de sentarmos à mesa ele me tomava o ponto de processo civil e direito civil. Ao final sempre me dizia que os homens do direito devem estudar até o final da vida, sempre!

Até poucos meses ele produziu muitos textos que certamente serão publicados e conhecidos.

A vida do Dr. César foi uma obra que merece aplausos e sua passagem deixa saudades!

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Pedido de vista suspende julgamento da Lei da Ficha Limpa



Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, que tratam da Lei Complementar (LC) 135/2010, conhecida popularmente como Lei da Ficha Limpa. O pedido de vista aconteceu após o relator da ação, ministro Luiz Fux, se manifestar parcialmente favorável à lei.
O ministro votou pela improcedência da ADI 4578 e ressaltou o entendimento de que, no ponto em que trata da renúncia (alínea “k”), é desproporcional se declarar inelegibilidade por conta de mera petição para abertura de processo que pode levar à cassação de mandato. O caso de renúncia só deve levar à inelegibilidade se o processo de cassação já tiver sido aberto.
Ele também considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (alínea “e”). Para o ministro, esse prazo deve ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado.
Entre outros argumentos, o ministro fez uma análise histórica do princípio da presunção da inocência, para afirmar seu entendimento de que, diferentemente do direito criminal, esse princípio deve ser flexibilizado no âmbito do direito eleitoral. Além disso, o ministro Fux disse acreditar que a norma respeita o tripé adequação, necessidade e proporcionalidade.
Nas ADCs 29 e 30, ajuizadas respectivamente no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo PPS e pela OAB, as autoras pedem a declaração de constitucionalidade da norma, em sua íntegra. Já na ADI 4578, a Confederação Nacional das Profissões Liberais pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que torna inelegível quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente.
Fonte: Coordenadoria de Imprensa do STF

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Segurança Jurídica: Supremo vota Lei da Ficha Limpa em 2012 na quarta




A validade da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) para as eleições do próximo ano entrou na pauta da próxima quarta-feira (9/11) do Supremo Tribunal Federal. A análise do caso proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em Ação Direta de Constitucionalidade (ADC 30), em maio. A entrada na pauta vem um mês depois de a OAB pedir celeridade ao Supremo em discutir o caso.

De acordo com o texto da Lei Complementar, se tornam inelegíveis todos os candidatos que tiverem condenações transitadas em julgado. Como a lei foi editada no ano passado, alguns queriam sua aplicação imediata, já nas eleições daquele ano. Mas isso foi negado pelo Tribunal Superior Eleitoral, cuja decisão foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, logo depois da chegada do ministro Luiz Fux, que proferiu o voto de desempate.

Para Fux, a aplicação imediata da lei recém-aprovada implicaria na alteração das regras eleitoras, já que muitos dos candidatos eleitos tinham condenações transitadas em julgado. Essas mudanças, pela lei eleitoral, só podem acontecer com um ano de antecedência do pleito. O ministro Fux é o relator da ADC proposta pela Conselho Federal da OAB, que será julgada na semana que vem.

Com a declaração da invalidade imediata da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010, a OAB teme que a lei seja contestada novamente na Justiça para as eleições de 2012. Por meio da ADC, a entidade dos advogados quer que o Supremo defina, de uma vez por todas, a aplicação de Ficha Limpa para o próximo pleito. O objetivo da ADC, segundo o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, é trazer segurança jurídica às eleições de 2012.

Leia o original desta notícia em:
Consultor Jurídico