quarta-feira, 10 de março de 2010

Parcelamento de dívida não extingue ação judicial

O fato de o contribuinte ter aderido ao programa de parcelamento de débitos junto à Receita Federal não extingue ação na Justiça. O entendimento do Superior Tribunal Justiça é o de que, mesmo diante do acordo de pagamento, há necessidade de um pedido formal de desistência da ação para considerá-la extinta.

A 1ª Turma do STJ acatou Recurso Especial da Companhia Industrial Rio Guahiba, do Rio Grande do Sul, para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF-4 considerou que, pelo fato de a empresa ter aderido ao parcelamento, a adesão deveria acarretar na “perda do objeto da ação” por confissão. O tribunal também manteve suspensa a execução fiscal, bem como as garantias existentes até a quitação das parcelas.

No recurso ao STJ, os advogados da companhia afirmaram que, com a decisão do TRF-4, houve violação ao artigo 4ª da Lei 10.684/03. Ressaltaram que seria incorreto o entendimento firmado pelo tribunal de extinguir o feito dessa forma, chamando a atenção para a necessidade de um pedido expresso para que seja caracterizada a renúncia ou a desistência processual.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, a existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos é condição de direito para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, não podendo ser admitida de forma tácita ou presumida.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior

Tribunal de Justiça.

Resp 671.776

terça-feira, 9 de março de 2010

Questão de ordem pública e prequestionamento

Respondendo a pergunta formulada pela estudante Fernanda Galvão:

Qualquer matéria para ser conhecida em sede de Recurso Especial precisa ter sido objeto de prequestionamento, essa regra não exclui as questões de ordem pública. O STJ tem decidido reiteradamente que a questão de ordem pública só pode ser analisada na via Especial quando devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias. A regra é diferente quando o processo encontra-se em 1o ou 2o graus, onde tais questões podem ser objetadas por via de simples petição em qualquer fase. Para ilustrar, segue ementa que evidencia esse raciocínio:

AgRg no Ag 557439 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0187426-6

Relator(a) Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (8185) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 02/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não dispensam o requisito do prequestionamento.

2. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional.

3. Agravo regimental não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.





segunda-feira, 8 de março de 2010

Recurso Especial interposto antes de julgamento de Embargos de Declaração deve ser reiterado após prolação do respectivo Acórdão

É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”, diz o enunciado aprovado, por unanimidade, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, tornando-se a Súmula 418. O projeto de súmula foi proposto pelo ministro Luiz Fux.

O entendimento começou a ser cristalizado desde 2003, com o julgamento do AgRg no Ag 479.830, pela Terceira Turma, que discutia pedido de indenização. A ação foi julgada improcedente, e a autora apelou. Após a Justiça paulista negar provimento à apelação, por maioria, ela opôs embargos infringentes, pois houve um voto em favor de sua tese. Foram rejeitados e foram interpostos embargos de declaração, também rejeitados.

Esse acórdão foi publicado em 15 de abril de 2002. No dia 4 de abril, no entanto, a autora da ação de indenização interpôs recurso especial.”Esse recurso, assim, foi interposto antes da publicação do acórdão rejeitando os embargos de declaração”, observou então o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do agravo na Terceira Turma. “Interposto o recurso antes da publicação do acórdão, deve-se renová-lo após esse ato, sob pena de não conhecimento”, afirmou.

Em 2007, a Quarta Turma não conheceu do recurso especial 681.227-RS, que discutia inexigibilidade de título representativo de contrato de locação de veículos para transporte de empregados, com base na tese. “Não conheço do recurso especial da embargada GTS Guianuba Transportes e Serviços Ltda. em virtude da prematura interposição, sem que o tenha reiterado na quinzena posterior à publicação do acórdão dos aclaratórios”, votou o ministro Aldir Passarinho Junior.

Na ocasião, o relator observou que o uso adequado e correto dos atos processuais deve se conformar com que determina a lei. “Neste caso, não foi constituído o dies a quo do termo legal pra a interposição do mencionado inconformismo”, asseverou. Ele explicou que é inoportuno o apelo especial interposto contra acórdão atacado por embargos declaratórios, ainda que opostos pela parte adversa. “Até porque sem a ciência do inteiro teor da decisão e de seus fundamentos, não se pode presumir inconformismo, automaticamente”, acrescentou Aldir Passarinho.

Em setembro do ano passado, o mesmo entendimento foi aplicado ao recurso especial 1.000.710, do Rio Grande do Sul, interposto pela Fazenda Nacional e por Bianchini S/A – Indústria, Comércio e Agricultura, ambos com fundamentação no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Maior, no intuito de ver reformado acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Ao recurso especial da Fazenda, a Primeira Turma deu provimento, mas ao do contribuinte não foi conhecido, porque interposto antes do prazo recursal. O acórdão recorrido foi publicado em 19.01.07 e o contribuinte já havia protocolizado seu recurso especial em 09.01.07. Entretanto, a Fazenda Pública opôs embargos de declaração àquele julgado, cujo acórdão só seria publicado em 21.03.07, sem que o contribuinte reiterasse seu recurso, incorrendo, por isso, em extemporaneidade.
“Não observou o recorrente o prazo adequado para a interposição do recurso especial, diante da nova redação dada ao artigo 530 com base na Lei 10.352/01”, lembrou o ministro Luiz Fux, relator do caso. “Dai, porque, não pode o recurso ser conhecido, restando clara a sua extemporaneidade, pois não foi ratificado após os julgamentos dos embargos declaratórios”, concluiu.

Agora, com a edição da súmula, basta o relator sugerir a aplicação ao caso, agilizando os julgamentos de matérias semelhantes. Outras quatro súmulas foram aprovadas pela Corte Especial e merecerão matérias específicas.

(Fonte: STJ)

terça-feira, 2 de março de 2010

STJ reconhece direito de proprietário rural prejudicado pela seca a isenção de ITR

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um proprietário rural no município de Itabaiana, Paraíba, o direito ao benefício de isenção fiscal que é concedido no pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) aos produtores cujas terras tenham passado por situação de calamidade pública, conforme estabelece a Lei 9.393/96 – referente ao reconhecimento de tal estado de calamidade. A área onde está localizada a propriedade foi assolada por forte seca no ano de 1998, conforme atestado pelo poder público por meio de decreto e portaria publicados no mesmo ano.
Diante de ação questionando essa isenção, a Fazenda Nacional argumentou que o benefício fiscal previsto no artigo 10 da Lei 9.393/96 somente poderia ser aplicado para os fatos geradores de ITR que se aperfeiçoaram após o decreto do estado de calamidade pública, ou seja, de 1998 em diante.

O STJ, no entanto, considerou que toda a região onde estava localizada a propriedade, no município de Itabaiana, tinha sido assolada por período extenso de forte seca. Conforme explicou a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, como o reconhecimento do estado de calamidade pública é “decorrência do prolongamento no tempo de estiagem que abrange um período anterior ao seu reconhecimento formal pelas autoridades”, não é possível afastar a incidência do benefício.

“A seca não se traduz automaticamente em um estado de destruição que abrange grande porção geográfica e sim, uma continuidade que impede o imóvel rural de se prestar aos fins econômicos a que se destina”, afirmou a ministra relatora. Diante desse entendimento, a ministra Eliana Calmon negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. Na prática, a Fazenda recorreu contra acórdão do Tribunal Regional da 5ª. Região, TRF 5, que também adotou o mesmo entendimento.
(Fonte: Coordenadoria de imprensa do STJ)