quarta-feira, 6 de julho de 2011

Dúvidas sobre a transposição

Recentemente recebi uma mensagem do Sebastião que tomou posse em 1997 e quer saber se faz jus à transposição.

A resposta e triste, mas sincera: não! E explico. A tranposição alberga servidores que ingressaram por meio válido nos quadros do Ex-Território ou do Estado de Rondônia até 1991. Há quem diga que esse limite é 1987, mas sob fundamentos técnicos, concluo que seja 1991.

Ou seja, aqueles que ingressaram em carreiras públicas de nosso estado após 31 de dezembro de 1991 não são alcançados pela transposição.

Transposição: do sonho à realidade

Para quem não acreditava, supreendeu! A transposição esta completamente regulamentada e apta surtir efeitos. Mas não ainda não é momento para comemorações, mas sim para a persistência nas lutas, pois a implementação da medida ainda vai gerar grandes controvérsias jurídicas.

Permanece a obscuridade quanto ao seu alcance, o que, ao meu ver, como já publiquei anteriormente, já deveria estar superado. A informação oficial é de que caberá a Comissão de Transposição do Governo Federal a interpretação das normas e sua consectária aplicação.

Há uma Comissão externa - responsável pela fiscalização dos trabalhos relativos à implementação daquela medida - formada por representantes do Estado de Rondônia que certamente irá lutar pelos interesses do Estado munida dos melhores instrumentos jurídicos.

Ou seja, como se diz por aí, "ainda há muito pano para manga". Muitas lutas ainda estão pela frente. Mas uma boa sensação de vitoria nas primeiras batalhas já pode ser sentida. Merecendo, por isso, parabéns, os membros da Comissão Intersindical que lutaram muito para aprovar desde a PEC 483 que originou a EC 60 até o recente Decreto. Parabéns InterSindical, parabéns ao Cícero, Israel e Caçador. Os Incansáveis.

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Hermenêutica e Direito

O homem interpreta o mundo ao seu redor num fênomeno que não lhe exclui do próprio processo. o Sujeito cognoscente interfere no objeto da observação e faz parte do prórprio processo de interpretação. Desde Martin Heidegger a hermenêutica tomou novos contornos que incluiram o objeto observado e o sujeito observador numa mesma e única relação capaz de produzir significado.




Inocêncio Martires Coelho afirma que 'Só à luz da interpretação algo se converte em fatos" e uma observação possui caráter informativo, para ele a interpretação cria os fatos.




Para o próprio Peter Härbele não existe norma jurídica, mas norma jurídica interpretada. O direito não pode ser separado da hermenêutica, muito menos podemos pensar a interpretação como um instrumento facultativo do operador daquele para superar um problema jurídico mais complexo.




No processo subjetivo são fornecidas ao juiz interpretações (versões) distintas sobre um mesmo evento suportadas sobre uma base de dados (prova). Uma terceira e nova interpretação - aquela feita pelo magistrado - cristaliza o fato para relacioná-lo com o direito que também é objeto de interpretação criativa.



Aquele que se propõe a operar o direito, necessariamente deve compreender sua responsabilidade como instrumento de criação de fato e conhecimento jurídico, devendo alimentar seu horizonte histórico com constante investimento em sua cultura jurídica e geral, mais, ainda, deve observar a sociedade em que está imerso e procurar sistuar seu conhecimento dentro dessa estrutura para melhor serví-la.


quarta-feira, 23 de março de 2011

Em breve

Em breve o blog estará retornando ao convívio diário com seus leitores.