sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Segurança Jurídica: Supremo vota Lei da Ficha Limpa em 2012 na quarta




A validade da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) para as eleições do próximo ano entrou na pauta da próxima quarta-feira (9/11) do Supremo Tribunal Federal. A análise do caso proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em Ação Direta de Constitucionalidade (ADC 30), em maio. A entrada na pauta vem um mês depois de a OAB pedir celeridade ao Supremo em discutir o caso.

De acordo com o texto da Lei Complementar, se tornam inelegíveis todos os candidatos que tiverem condenações transitadas em julgado. Como a lei foi editada no ano passado, alguns queriam sua aplicação imediata, já nas eleições daquele ano. Mas isso foi negado pelo Tribunal Superior Eleitoral, cuja decisão foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, logo depois da chegada do ministro Luiz Fux, que proferiu o voto de desempate.

Para Fux, a aplicação imediata da lei recém-aprovada implicaria na alteração das regras eleitoras, já que muitos dos candidatos eleitos tinham condenações transitadas em julgado. Essas mudanças, pela lei eleitoral, só podem acontecer com um ano de antecedência do pleito. O ministro Fux é o relator da ADC proposta pela Conselho Federal da OAB, que será julgada na semana que vem.

Com a declaração da invalidade imediata da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010, a OAB teme que a lei seja contestada novamente na Justiça para as eleições de 2012. Por meio da ADC, a entidade dos advogados quer que o Supremo defina, de uma vez por todas, a aplicação de Ficha Limpa para o próximo pleito. O objetivo da ADC, segundo o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, é trazer segurança jurídica às eleições de 2012.

Leia o original desta notícia em:
Consultor Jurídico

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

STJ: Prazos processuais são prorrogados em decorrência de feriados

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) transferiu para o dia 31 de outubro, segunda-feira, o feriado referente ao Dia do Servidor Público, e comunica que nessa data e nos dias 1º e 2 de novembro, terça e quarta-feira, não haverá expediente no Tribunal. 

A determinação consta da Portaria 298, de 19 de setembro de 2011, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 21 de setembro de 2011, e obedece ao disposto no artigo 81, parágrafo 2º, inciso IV, do Regimento Interno do STJ.

Desta forma, os prazos processuais que devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam prorrogados, automaticamente, para o dia útil seguinte, 3 de novembro, quinta-feira, quando será retomado o expediente normal.

O Dia do Servidor Público, 28 de outubro, foi instituído em 1937 pelo presidente Getúlio Vargas, quando da criação do Conselho Federal do Serviço Público Civil. Já o dia 2 de novembro, Dia de Finados, foi estabelecido pela Igreja Católica, no século X, em memória das pessoas falecidas. 

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

STF prorroga prazos em razão de feriado



O Supremo Tribunal Federal transferiu desta sexta-feira, dia 28/10, para a próxima segunda-feira, dia 31/10, o feriado referente às comemorações do Dia do Servidor Público – previsto no artigo 236 da Lei nº 8.112/90. A determinação consta da Portaria nº 241, assinada pelo diretor-geral do STF, Alcides Diniz.
No documento, o diretor-geral também comunica que nessa data e nos dias 1º e 2 de novembro de 2011 não haverá expediente na Secretaria do Tribunal, tendo em vista o disposto no inciso IV, do artigo 62, da Lei 5.010/66.
Os prazos que se iniciem ou se completem nesse feriado ficam automaticamente prorrogados para a quinta-feira, dia 3 de novembro.
Fonte: STF

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Indenização por transporte diverso do contratado


Um passageiro que foi transportado de ônibus após ter seu vôo cancelado deve receber da empresa Passaredo Transportes Aéreos R$ 5 mil de indenização por danos morais. A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que o passageiro — que inclusive fora assaltado durante a viagem rodoviária — “não pretendeu viajar de ônibus, muito mais desconfortável; foi vítima de roubo que, ainda que fato fortuito, a ele não estaria sujeito, nas condições em que esteve, se estivesse em uma aeronave; submeteu-se a um atraso considerável na sua viagem, além de ter atrasado compromissos que tinha no seu destino\".

Segundo o processo, o passageiro contratou o serviço de transporte aéreo para o trecho Brasília/São José do Rio Preto (SP). Ao chegar ao aeroporto, foi avisado sobre o cancelamento do vôo e alocado em ônibus para o trajeto. Alegou que, sem sua autorização, o supervisor da empresa avisou ao motorista do veículo que ele era policial. Durante o percurso, o ônibus foi assaltado por bandidos que, para tentar descobrir quem era o policial, ameaçaram, agrediram e roubaram o autor e os outros passageiros.

A empresa aérea sustentou que o cancelamento do vôo ocorreu por defeitos técnicos da aeronave e que cumpriu o contrato, pois colocou à disposição dos passageiros a remarcação do bilhete, alimentação, hospedagem e transporte via terrestre. Afirmou, em referência ao assalto ocorrido, que não pode ser responsabilizada por fato de terceiro.

Tanto a empresa quanto o consumidor recorreram da decisão. Ao analisar os recursos, a Turma afirmou que, quanto ao assalto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 14, exclui a responsabilidade da empresa em restituir os danos materiais pleiteados pelo passageiro. Isso porque ficou provado que a culpa foi exclusiva de terceiro, configurando um caso fortuito externo. Porém, reconheceu a responsabilidade da empresa em indenizar o passageiro por danos morais, uma vez que este teve transtornos em virtude do cancelamento injustificado de seu voo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito federal.

(Fonte: Informativo Lima Lopes)