
O Blog do Diego é um instrumento de comunicação sobre o Direito, principalmente quanto à parcela que se relaciona com o cotidiano do leitor, em uma abordagem acessível a qualquer indivíduo, seja o operador do direito, seja o jurisdicionado.
quinta-feira, 28 de maio de 2009
Cruzamento

terça-feira, 26 de maio de 2009
Princípio da Insignificância: absolvição é diferente de não-punibilidade, explica ministro Celso de Mello
O ministro Celso de Mello, relator do Habeas Corpus (HC) 98152, aplicou o princípio da insignificância a uma tentativa de furto de cinco barras de chocolate num supermercado. Em seu voto, no qual teve a adesão unânime da Segunda Turma, ele ressaltou que, além de não haver punibilidade, o fato não pode ser considerado crime. O julgamento ocorreu na última terça-feira (19).
O acusado havia sido condenado em primeira instância à pena de um ano e quatro meses de reclusão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, reformou a decisão alegando que o ato não poderia ser punível devido à sua insignificância. Já o voto do ministro Celso de Mello, acompanhado por unanimidade, absolveu o acusado e ordenou extinta a ação penal porque, segundo ele, a conduta sequer poderia ser considerada crime.
A diferença entre as duas interpretações – do STJ e da Segunda Turma do STF – é a de que a extinção da punibilidade por si só não exclui os efeitos processuais. Ou seja, a tentativa de furto ficaria registrada e poderia pesar contra o acusado caso ele venha ser reincidente, na qualidade de maus antecedentes. Ao ser absolvido, todavia, o acusado volta a ser considerado primário caso seja réu posteriormente em outra ação.
Celso de Mello lembrou, em seu voto, que a aplicação do princípio da insignificância “exige a presença de certos vetores, tais como mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada”.
(Fonte: Assessoria de imprensa do STF)
segunda-feira, 25 de maio de 2009
A correspondência entre direito e mercado (por Diego Vasconcelos)
domingo, 24 de maio de 2009
Comércio aos domingos. Uma opinião.
Eduardo Pragmácio Filho, Advogado, mestrando em direito pela PUC-SP, Professor da Faculdade Farias Brito, Vice-Presidente da ATRACE, escreveu o artigo seguinte para o blog do Egídio Serpa (http://blogs.diariodonordeste.com.br/egidio/economia/comercio-aos-domingos-uma-opiniao/#comments) e o enviou a este blogueiro para o mesmo fim:
“A nova lei municipal que regula o horário do comércio, recentemente em vigor, vem gerando uma série de debates em torno de sua constitucionalidade e, sobretudo, alguns confrontos entre lojistas e o movimento sindical dos trabalhadores do comércio, fatos que vêm sendo constantemente noticiados na grande mídia cearense. Numa primeira análise sobre o tema, pode-se afirmar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o município é competente para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial (Súmulas 645 e 419 do STF), por se tratar de assunto de interesse local (CF, art. 30, I). Uma das questões polêmicas, no entanto, da nova lei fortalezense, reside na falta de critérios legais para se definir o que é um shopping center e, assim, diferenciar “loja de rua” de uma “loja de shopping” em relação ao horário de funcionamento. Existem galerias no centro da cidade, por exemplo, que tanto podem se enquadrar como “loja de shopping” ou como “loja comum”. Quem vai definir tais critérios? O município não pode definir tais critérios porque se assim o fizer estará usurpando a competência privativa da União de legislar sobre direito comercial (CF, art. 22, I). Outro ponto polêmico está na submissão à negociação coletiva para que se possa alterar o horário definido na lei. Os acordos e convenções coletivas são reconhecidos pela Constituição Federal (art. 7º, XXVI), no capítulo que trata dos direitos dos trabalhadores, sendo tais instrumentos negociais regulados pelo artigo 611 da CLT, o que a meu ver dá uma feição trabalhista à lei fortalezense, eivando-a de inconstitucionalidade, por contrariar o artigo 22, I da Carta Magna, pois somente a União pode legislar sobre matéria trabalhista. Além dessas discussões jurídicas, que já demandam questionamentos no Judiciário, existem alguns problemas de ordem prática. Imaginem um shopping center com um mix bem variado de estabelecimentos (farmácias, restaurantes, cinemas, vestuário, supermercados etc.), fato que implica uma variação das categorias dos trabalhadores e consequentemente de sua representação sindical. Como harmonizar uma negociação coletiva uniforme para um shopping center, no qual participam vários entes sindicais laborais, enquanto esses sindicatos vestem camisa de cor e se recusam muitas vezes a negociar? Como viabilizar o empreendimento de um shopping nessas condições? Ao que parece, a lei que regula o horário do comércio foi unilateral e não promoveu o debate prévio, necessário e salutar a uma medida de tamanho impacto social, sobretudo em tempos de crise econômica e de crescimento do desemprego, sem olvidar os problemas gerados de ordem prática e as possíveis inconstitucionalidades.