quinta-feira, 28 de maio de 2009

Cruzamento














Crônica escrita por Larissa P. R. Penna que, além de já ter dirigido um documetário sobre a maçonaria (N.C.N. - Não Conte a Niguém, 2008) e já se prepara para seu segundo filme, debruça-se com todo seu talento sobre o mundo das letras e versos:

É um tanto lugar comum afirmar que no labirinto de nossas vidas há pessoas que passam sem deixar rastros, são simplesmente indiferentes, enquanto outras, no entanto, deixam marcas (boas ou ruins). Mas pergunto: o que levamos das relações que tecemos com o outro? O que fica gravado de cada um em nós mesmos? Tenho aprendido cada vez mais com esses encontros e chego à conclusão do ser egoísta que sou. Quero me cercar de gente que possa me servir de adubo, que me faça crescer, que me ensine qualquer coisa de bom ou qualquer coisa sobre mim mesma. Existem criaturas humanas que me permitem fazer, a partir do convívio com elas, uma viagem para dentro - passo a me conhecer melhor, a descobrir o meu próprio interior, a desvendar-me. Sabe quando alguém serve de espelho? Outras vão além, muito além, são capazes de promover uma mudança, uma transformação, e fazem com que, por vezes, eu enxergue aquilo que sempre esteve diante dos meus olhos, porém não me era admitido ver. Confesso: às vezes as relações superficiais me cansam, deixam-me entediada. Gosto daquilo que é verdadeiro e intenso, da entrega, da doação e, precipuamente, da troca, que há de ser baseada em uma sinceridade recíproca. Sei (na verdade, sinto) que alguns indivíduos seguirão caminhos diferentes do meu, mas do nosso cruzamento, ainda que efêmero ou passageiro, restarão sabores, lições e uma pontinha de saudade - ou uma saudade gigantesca! Ao passo que os instantes correm, eu me delicio com os pedaços alheios que carrego comigo. São esses pedaços que iluminam a minha estrada e sem os quais nada teria cor.

terça-feira, 26 de maio de 2009

Princípio da Insignificância: absolvição é diferente de não-punibilidade, explica ministro Celso de Mello

O ministro Celso de Mello, relator do Habeas Corpus (HC) 98152, aplicou o princípio da insignificância a uma tentativa de furto de cinco barras de chocolate num supermercado. Em seu voto, no qual teve a adesão unânime da Segunda Turma, ele ressaltou que, além de não haver punibilidade, o fato não pode ser considerado crime. O julgamento ocorreu na última terça-feira (19).

O acusado havia sido condenado em primeira instância à pena de um ano e quatro meses de reclusão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, reformou a decisão alegando que o ato não poderia ser punível devido à sua insignificância. Já o voto do ministro Celso de Mello, acompanhado por unanimidade, absolveu o acusado e ordenou extinta a ação penal porque, segundo ele, a conduta sequer poderia ser considerada crime.

A diferença entre as duas interpretações – do STJ e da Segunda Turma do STF – é a de que a extinção da punibilidade por si só não exclui os efeitos processuais. Ou seja, a tentativa de furto ficaria registrada e poderia pesar contra o acusado caso ele venha ser reincidente, na qualidade de maus antecedentes. Ao ser absolvido, todavia, o acusado volta a ser considerado primário caso seja réu posteriormente em outra ação.

Celso de Mello lembrou, em seu voto, que a aplicação do princípio da insignificância “exige a presença de certos vetores, tais como mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada”.

Relatório e voto

Ementa e Acórdão

(Fonte: Assessoria de imprensa do STF)

segunda-feira, 25 de maio de 2009

A correspondência entre direito e mercado (por Diego Vasconcelos)


Funcionamento do comércio aos domingos significa fluxo financeiro, circulação de bens e valores e mercado aquecido, o que é um bom indicador em tempo de crise. Quando o mercado não for demandado a funcionar aos domingos sinaliza-se retração da economia. Outro aspecto muito distinto é o bem estar do trabalhador que seja forçado a trabalhar aos domingos. Ninguém está obrigado a trabalhar além de sua carga horária contratual. O correto seria a imposição de um sistema randômico de escalas, mas jamais vedar-se a atividade comercial aos domingos.

 Verdadeiro crime contra o trabalhador é o desemprego que pode ser produzido por políticas públicas desastrosas que tentem obliterar o fluxo natural do mercado. O direito é um sistema que não se comunica com o sistema econômico, apenas se relaciona. Não pode, assim, pretender resolver ou operar os conflitos da (des)ordem econômica internalizando-se nesse outro campo. Deve, sim, observar as relações e operações da economia para, a partir daí, tentar criar expectativas jurídicas.

 Não se pode olvidar que o mercado e a economia existam como sistemas autônomos, ou seja, capazes de criar regras próprias em seu interior. Toda regra jurídica que se relacione, então, com o mercado ou com a economia, é observada por esses últimos como mudança (diferenciação/especificação) em seu respectivo ambiente (entorno) e reagem criando novas regras e processos.

 Assim, uma regra jurídica que não observe a realidade sistemica do mercado ou da economia, pode causar de pequenos males até uma catrastofe. Nosso legislador deve ser prudente e confiar a especialistas opiniões técnicas sobre as pretensões legislativas. 

domingo, 24 de maio de 2009

Comércio aos domingos. Uma opinião.

Eduardo Pragmácio Filho, Advogado, mestrando em direito pela PUC-SP, Professor da Faculdade Farias Brito, Vice-Presidente da ATRACE, escreveu o artigo seguinte para o blog do Egídio Serpa (http://blogs.diariodonordeste.com.br/egidio/economia/comercio-aos-domingos-uma-opiniao/#comments) e o enviou a este blogueiro para o mesmo fim: 

“A nova lei municipal que regula o horário do comércio, recentemente em vigor, vem gerando uma série de debates em torno de sua constitucionalidade e, sobretudo, alguns confrontos entre lojistas e o movimento sindical dos trabalhadores do comércio, fatos que vêm sendo constantemente noticiados na grande mídia cearense. Numa primeira análise sobre o tema, pode-se afirmar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o município é competente para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial (Súmulas 645 e 419 do STF), por se tratar de assunto de interesse local (CF, art. 30, I). Uma das questões polêmicas, no entanto, da nova lei fortalezense, reside na falta de critérios legais para se definir o que é um shopping center e, assim, diferenciar “loja de rua” de uma “loja de shopping” em relação ao horário de funcionamento. Existem galerias no centro da cidade, por exemplo, que tanto podem se enquadrar como “loja de shopping” ou como “loja comum”. Quem vai definir tais critérios? O município não pode definir tais critérios porque se assim o fizer estará usurpando a competência privativa da União de legislar sobre direito comercial (CF, art. 22, I). Outro ponto polêmico está na submissão à negociação coletiva para que se possa alterar o horário definido na lei. Os acordos e convenções coletivas são reconhecidos pela Constituição Federal (art. 7º, XXVI), no capítulo que trata dos direitos dos trabalhadores, sendo tais instrumentos negociais regulados pelo artigo 611 da CLT, o que a meu ver dá uma feição trabalhista à lei fortalezense, eivando-a de inconstitucionalidade, por contrariar o artigo 22, I da Carta Magna, pois somente a União pode legislar sobre matéria trabalhista. Além dessas discussões jurídicas, que já demandam questionamentos no Judiciário, existem alguns problemas de ordem prática. Imaginem um shopping center com um mix bem variado de estabelecimentos (farmácias, restaurantes, cinemas, vestuário, supermercados etc.), fato que implica uma variação das categorias dos trabalhadores e consequentemente de sua representação sindical. Como harmonizar uma negociação coletiva uniforme para um shopping center, no qual participam vários entes sindicais laborais, enquanto esses sindicatos vestem camisa de cor e se recusam muitas vezes a negociar? Como viabilizar o empreendimento de um shopping nessas condições? Ao que parece, a lei que regula o horário do comércio foi unilateral e não promoveu o debate prévio, necessário e salutar a uma medida de tamanho impacto social, sobretudo em tempos de crise econômica e de crescimento do desemprego, sem olvidar os problemas gerados de ordem prática e as possíveis inconstitucionalidades.