O Blog do Diego é um instrumento de comunicação sobre o Direito, principalmente quanto à parcela que se relaciona com o cotidiano do leitor, em uma abordagem acessível a qualquer indivíduo, seja o operador do direito, seja o jurisdicionado.
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
Clinica de fisioterapia obtem mesma alíquota de impostos prarticadas para clínicas médicasdo que os
TRF-3 reconhece em agravo prescrição tributária
Em primeira instância, o juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo não admitiu a alegação. Entendeu que, na execução fiscal, a única defesa cabível deve ser feita por meio de embargos, depois de garantida a dívida por depósito ou penhora.
A advogada da empresa, Fátima Pacheco Haidar, recorreu ao TRF-3 com Agravo de Instrumento. A empresa alegou que os débitos foram extintos pela prescrição, já que venceram em 31 de janeiro de 1995, 30 de abril de 1999 e 30 de julho de 1999, enquanto que a citação da empresa aconteceu em 22 de janeiro de 2007. A empresa disse, ainda, que a execução foi ajuizada antes de a Lei Complementar 118/05 entrar em vigor.
“A fluência do prazo prescricional é interrompida pela citação pessoal da executada, quando o ajuizamento da ação fiscal for anterior à vigência da LC 118/05, a qual conferiu nova redação ao artigo 174 do CTN, ou, por ocasião do despacho que a ordenou, se a propositura do executivo fiscal ocorreu a partir de 9 de junho de 2005”, escreveu o desembargador em sua decisão.
Haddad constatou que, como a citação da empresa ocorreu em 22 de janeiro de 2007 e o fisco não apresentou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, os tributos estavam prescritos e que a matéria não carece de dilação probatória.
“Neste juízo de cognição sumária, verifico plausibilidade de direito nas alegações da agravante a justificar o deferimento da tutela pleiteada”, concluiu.
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
Construtora terá de devolver parcelas pagas pelo comprador por atraso em obra

quinta-feira, 29 de outubro de 2009
STF aprova cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos
.jpg)
As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.
Os verbetes desta tarde foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs), classe processual criada no Supremo em 2008.
PSV 32 - Juros de mora em precatório
Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete.
Verbete: “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges
Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser “objeto de prova”.
Verbete: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.
PSV 40 – Taxa de coleta de lixo
Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis.
Verbete: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”
PSV 42 – GDATA
Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). O ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.
Já o ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema. Ele registrou inclusive que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da GDATA. Dias Toffoli exerceu o cargo de advogado-geral da União antes ser empossado ministro do Supremo, no último dia 23.
Verbete: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”
PSV 21 – Depósito prévio
Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.
Verbete: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
(Fonte Coordenadoria de Imprensa do STF // FK, RR/LF)