quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Para uma noite de chuva

Recomeçam as chuvas que submergem nossa cidade, e, com elas, o romantismo daqueles que observam escorrer pelas janelas as gotas que a compõem. Numa dessas noites, ao som de Chet Baker, embalada por uma solitária taça de Malbec e pela falta que ela me faz um minuto após deixar-me, escrevi "Felicidade":

Quero a pílula da Felicidade
Que me arrebate a tristeza
Quero sorrisos e aplausos
Quero paz e repouso

Chega de guerras ou vencedores
Só sorrisos e amores
Sem dramas ou tramas
Apenas gargalhadas esparramadas

Pela grama onde repousa a infância!
Flores em troca de beijos
Sem palavras duras ou incertezas
Quero acabar com o tempo
[E esvair as horas]

Sem espaço ou eternidade
Que aconcheguem a ansiedade
Sem perdão ou misericórdia
Que confortem a infelicidade

Apenas hoje, quero pílulas da Felicidade
Encapsuladas em vinho
Afagos, beijos e carinhos
Quero você na minha boca

Quero que me tome
Sem nenhuma roupa

Quero pílulas da felicidade!

Porto Velho, 6 de outubro de 2010

Diego de Paiva Vasconcelos

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Poesia, Cordel, Zé da Luz e Robson Oliveira

Desde sempre me interessei por poesia, mas, à despeito de minha origem nordestina, foi apenas em 2003 que abri os olhos para o cordel. Na verdade, abriram meus olhos.

Lembro com clareza da tarde de domingo na casa do Hiram Marques, então Presidente de nossa seccional da OAB, quando Robson Oliveira, jornalista, advogado e paraibano, nos transportou por uma viagem poética através do cordel, declamou versos de Zé da Luz, o primeiro foi a "flô de Puxinanã", paródia de "As flô de Geremetáia", esta última de autoria de Napoleão Menezes.

Me apaixonei pelo texto de "Ai! Se sesse", entanto, em homenagem ao amigo Robson transcrevo para este blog os versos de Zé da Luz, seu poema de cordel favorito e não o meu:

As flô de Puxinanã

Três muié ou três irmã,
três cachôrra da mulesta,
eu vi num dia de festa,
no lugar Puxinanã.


A mais véia, a mais ribusta
era mermo uma tentação!
mimosa flô do sertão
que o povo chamava Ogusta.


A segunda, a Guléimina,
tinha uns ói qui ô! mardição!
Matava quarqué critão
os oiá déssa minina.


Os ói dela paricia
duas istrêla tremendo,
se apagando e se acendendo
em noite de ventania.


A tercêra, era Maroca.
Cum um cóipo muito má feito.
Mas porém, tinha nos peito
dois cuscús de mandioca.


Dois cuscús, qui, prú capricho,
quando ela passou pru eu,
minhas venta se acendeu
cum o chêro vindo dos bicho.


Eu inté, me atrapaiava,
sem sabê das três irmã
qui ei vi im Puxinanã,
qual era a qui mi agradava.


Inscuiendo a minha cruz
prá sair desse imbaraço,
desejei, morrê nos braços,
da dona dos dois cuscús!


Servidores, aposentados e transposição

O Poder Executivo em sede da regulamentação da transposição dos servidores públicos de Rondônia afirma que os aposentados não fazem parte do quadro de servidores do Estado. Entendo que esse argumento é um engôdo. O texto da EC n. 60 é claro quanto aos requisitos que dão ensejo a transposição e não diferencia servidores ativos e inativos, porquanto não poderia agora um decreto fazê-lo.

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Princípio da insignificância não se aplica a crimes de improbidade

Não é possível a aplicação do princípio da insignificância a prefeito que utiliza maquinário público em proveito pessoal, em razão da própria condição que esses ostentam. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a um prefeito a aplicação desse princípio a uso de bem público em propriedade particular.

A pena foi imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao então prefeito Petronílio José Vilela, do município de Taquaral (SP), condenado a dois anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O prefeito foi denunciado com base no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, por realizar serviços de terraplanagem em sua propriedade particular, no valor de R$ 40,00.

Além da pena restritiva de direito, o então prefeito sofreu a condenação da perda do mandato e inabilitação pelo prazo de cinco anos. A defesa ingressou com um pedido liminar em habeas corpus, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça estadual. Para a defesa, o princípio da insignificância deveria ser aplicado ao caso, dado à modicidade.

Segundo a Sexta Turma, não é possível conceder o pedido de habeas corpus, pois o prefeito deve pautar sua conduta pela ética e pela moral. “O uso da coisa pública, ainda que por bons propósitos ou motivados pela ‘praxe’ local, não legitima a ação, tampouco lhe retira a tipicidade, por menor que seja o eventual prejuízo causado”, como apontou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

(Fonte: Coord. de Imprensa do STJ)