segunda-feira, 13 de junho de 2011

Hermenêutica e Direito

O homem interpreta o mundo ao seu redor num fênomeno que não lhe exclui do próprio processo. o Sujeito cognoscente interfere no objeto da observação e faz parte do prórprio processo de interpretação. Desde Martin Heidegger a hermenêutica tomou novos contornos que incluiram o objeto observado e o sujeito observador numa mesma e única relação capaz de produzir significado.




Inocêncio Martires Coelho afirma que 'Só à luz da interpretação algo se converte em fatos" e uma observação possui caráter informativo, para ele a interpretação cria os fatos.




Para o próprio Peter Härbele não existe norma jurídica, mas norma jurídica interpretada. O direito não pode ser separado da hermenêutica, muito menos podemos pensar a interpretação como um instrumento facultativo do operador daquele para superar um problema jurídico mais complexo.




No processo subjetivo são fornecidas ao juiz interpretações (versões) distintas sobre um mesmo evento suportadas sobre uma base de dados (prova). Uma terceira e nova interpretação - aquela feita pelo magistrado - cristaliza o fato para relacioná-lo com o direito que também é objeto de interpretação criativa.



Aquele que se propõe a operar o direito, necessariamente deve compreender sua responsabilidade como instrumento de criação de fato e conhecimento jurídico, devendo alimentar seu horizonte histórico com constante investimento em sua cultura jurídica e geral, mais, ainda, deve observar a sociedade em que está imerso e procurar sistuar seu conhecimento dentro dessa estrutura para melhor serví-la.