terça-feira, 20 de dezembro de 2011

TJ/RJ revoga decisão que suspendia a cobrança feita pelo Ecad a hotéis do RJ

O TJ/RJ revogou liminar concedida pela 32ª vara Cível ao SindRio - Sindicato de Hotéis, Bares e Restaurantes do Rio de Janeiro, que suspendia a cobrança efetivada pelo Ecad, aos mais de 177 meios de hospedagem filiados ao sindicato, relativa à retribuição autoral das músicas utilizadas em seus aposentos.
A cobrança dos direitos autorais de execução pública das músicas utilizadas nos quartos de hotel está prevista no artigo 68, §3º da Lei 9.610/98 e esse entendimento já foi confirmado pelo STJ. Portanto, é devida a cobrança efetuada pelo Ecad, na medida em que os aposentos de hotéis são considerados locais de freqüência coletiva.
Atualmente, redes hoteleiras como Royal Palm Hotels e Resorts, Marriott Brasil, Club Med Brasil e Sauípe estão entre as que pagam direito autoral de compositores, intérpretes, músicos, editoras e gravadoras no Brasil de forma espontânea, ou seja, sem ser necessário recorrer ao Judiciário.

_________________
Fonte: Migalhas
Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 20 de dezembro de 2011.
ISSN 1983-392X

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Ministro Raul Araújo reconhece competência da Justiça do DF para julgar caso de censura ao Estadão

O ministro Raul Araújo, do STJ, deu provimento ao REsp do Estadão para asseverar que o TJ/DF é, sim, o competente para julgar o caso de censura imposta ao matutino por uma decisão do Tribunal brasiliense.
O Estadão está proibido, por censura judicial, de dar informações sobre o filho de Sarney e sobre a já falecida operação da PF que o investigou. A censura, a pedido de Sarney Filho, foi decretada por um desembargador do TJ/DF, mas a Corte brasiliense considerou-o suspeito. Ato contínuo, o próprio TJ/DF declarou-se incompetente, determinando a remessa do processo para o Maranhão.
E, mesmo sendo proferida por juiz suspeito e de Tribunal incompetente, a Corte brasiliense achou por bem manter a liminar até que fosse analisada por um juiz maranhense.
Antes, porém, o Estadão entrou com REsp questionando a declaração de incompetência. Este recurso foi distribuído no STJ em 30 de abril de 2010, e sopitou na mesa do relator, ministro Benedito Gonçalves, até agosto deste ano, quando ele entendeu que sua seção (Direito Público) era incompetente para julgar a matéria. O caso, então, foi redistribuído e caiu nas mãos do ministro Raul Araújo, que julgou o recurso no último dia 15.
  • Processo relacionado: REsp 1189247
Fonte: Migalhas
     
     

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Ausência de dolo livra ex-prefeito de acusação por ato de improbidade administrativa


É necessária a comprovação de dolo do agente – ao menos de dolo genérico – para caracterizar improbidade administrativa por violação dos princípios da administração pública. O entendimento foi manifestado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do ex-prefeito Celso Tozzi, de Andirá (PR). 

A questão teve início com ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com vistas a condenar o então prefeito por ato de improbidade administrativa, caracterizado pelo recebimento de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) sem, contudo, abrir contas específicas para movimentar tais valores. Essa atitude teria ofendido o artigo 3º da Lei nº 9.424/96.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, tendo o juiz reconhecido a prática de ato de improbidade pelo ex-prefeito, nos termos do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

O ex-prefeito apelou, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) negou provimento à apelação. “Mesmo sendo inexistente o dano patrimonial ao erário, deve ser admitida a prática de ato de improbidade administrativa, mormente quando tal ato infrinja direitos de natureza não patrimonial, como a legalidade e a moralidade, seja por ato doloso ou culposo”, afirmou o TJPR.

Para o tribunal estadual, o ex-prefeito não agiu com dolo no caso, mas com culpa. Os desembargadores consideraram que a ocorrência de dolo é irrelevante – “porque a culpa também serve para validar a prática de ato ímprobo que contrarie os princípios da administração pública” – e que também seria irrelevante a demonstração de dano patrimonial.

No recurso especial dirigido ao STJ, a defesa de Celso Tozzi alegou ofensa ao artigo 11 da LIA. Segundo argumentou, é necessária a comprovação de dolo do agente administrativo ou mesmo a ocorrência de dano para a caracterização de improbidade administrativa por violação dos princípios norteadores da administração.

O recurso especial foi provido. “As infrações tratadas nos artigos 9º e 10 da Lei 8.429/92, além de dependerem da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente supostamente ímprobo, podem exigir, conforme as circunstâncias do caso, a prova de lesão ou prejuízo ao erário”, afirmou, ao votar, o ministro Castro Meira, relator do caso. Esses artigos tratam dos atos de improbidade que causam enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.

Já com relação ao artigo 11 da LIA (relativo aos atos que atentam contra os princípios da administração), o ministro observou que a Segunda Turma do STJ adotava a tese de que não seria relevante saber se o gestor público agiu com dolo ou culpa, ou se houve prejuízo material ao erário ou enriquecimento ilícito. Esse entendimento, porém, foi alterado.

No julgamento do recurso especial 765.212, cujo relator foi o ministro Herman Benjamin, a Turma considerou que, para efeito do artigo 11, há, sim, necessidade de estar configurado na conduta do agente pelo menos o dolo genérico, ou seja, a vontade manifesta de praticar ato contrário aos princípios da administração.

Como o TJPR considerou que o ex-prefeito agiu com culpa, o relator votou pelo provimento do recurso, no que foi acompanhado pela maioria dos ministros da Segunda Turma. “Não há falar em tipicidade da conduta do recorrente, já que não foi comprovado ao menos o dolo genérico”, concluiu Castro Meira.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Supremo Declara inconstitucionais normas que disciplinam nomeação de procurador do Poder Legislativo de Rondônia


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (7), a inconstitucionalidade de dois dispositivos da Constituição de Rondônia (artigos 254 das Disposições Gerais e artigo 10 das Disposições Transitórias), que possibilitam o preenchimento dos cargos de procurador da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, sem a necessidade concurso público. Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 94, ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro, as normas afrontam a Constituição Federal, que impede o aproveitamento de titulares de outros cargos para o preenchimento de funções desta natureza, exigindo a realização de certame público.

Com a decisão, o Plenário confirmou a liminar concedida pela Suprema Corte em 1989, que já havia suspendido os efeitos de tais dispositivos. Na ocasião, o então relator da ADI, ministro Octavio Gallotti (aposentado), sustentou que as normas da Constituição Estadual - ao possibilitar o provimento de novos cargos de procurador, por livre escolha "dentre advogados do serviço público, concursados na forma da lei" ou por transformação dos cargos ocupados "pelos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Jurídicos, concursados na forma da lei" - contrariam o inciso II do artigo 37 da Carta Magna. Este dispositivo determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão.


Parcial provimento

Em seu voto proferido nesta quarta-feira (7), o ministro Gilmar Mendes deu parcial provimento ao pedido feito pelo governo do Estado de Rondônia na ADI 94. Na ação, além das normas declaradas inconstitucionais pelo STF, o autor questionava outros dispositivos da Constituição Estadual, mas essa parte não foi acolhida pelo relator. Entre as normas consideradas pelo STF em conformidade com a Carta Magna estão os artigos 252 e 253 que conferem às Procuradorias Gerais a representação judicial da Assembleia e do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
“A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade da existência de carreiras especiais para representação judicial das assembleias e tribunais – nos casos em que os Poderes em questão necessitem praticar em juízo e em nome próprio uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência em face aos demais Poderes –, as quais também podem ser responsáveis pela consultoria e pelo assessoramento jurídico dos seus demais órgãos”, destacou o ministro Gilmar Mendes.

Ele acrescentou ainda ser válida a regra constante em tais artigos que prevê isonomia em termos de remuneração entre os ocupantes dos referidos cargos e os membros da advocacia pública, conforme o previsto no artigo 135 da Carta Magna. “Quando se trata de cargos com atribuições análogas ou interligadas, a ponto de a própria inicial sustentar dever-se estar aglutinadas em uma só carreira, não vejo como objetar a igualdade de remuneração entre seus ocupantes situados nas classes equivalentes”, afirmou.

O Plenário declarou ainda ser constitucional o artigo 255 da Carta de Rondônia, também questionado na ADI, o qual prevê ser competência privativa do Presidente do Tribunal de Contas do Estado a nomeação dos procuradores integrantes de sua Procuradoria Geral. “Não se verifica qualquer incompatibilidade com a Carta Magna, ao determinar a competência do presidente do Tribunal de Contas de nomear os respectivos procuradores”, concluiu o relator.

Fonte: STF

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Honorários Aviltantes: Nova postura do STJ e uma ganho para advocacia


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou aviltante a quantia de R$ 20 mil fixada como honorário de sucumbência em exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase R$ 4 milhões. Por isso, os ministros elevaram o valor para R$ 200 mil.

Essa quantia deve ser paga por advogado que moveu execução de outros honorários contra uma construtora. Ele foi advogado da empresa em uma ação de execução ajuizada pelo Banco do Estado de Minas Gerais. O litígio terminou com acordo, que não foi inicialmente cumprido. Outro acordo firmado em agosto de 1999 pôs fim à execução.

O primeiro acordo previa o pagamento de honorários de sucumbência se fosse necessário retomar a execução, em caso de inadimplemento. Por entender que era essa a hipótese, o advogado ajuizou execução contra a construtora visando ao recebimento de honorários de R$ 3,81 milhões, em valores de agosto de 2004.

A empresa apresentou exceção de pré-executividade (defesa em processo de execução na qual se ataca o direito reivindicado), que foi julgada procedente. A sentença condenou o advogado ao pagamento de R$ 20 mil em honorários de sucumbência e multa por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da execução. Ao julgar apelação de ambas as partes, o tribunal estadual apenas afastou a multa.

O agravo de instrumento do advogado pedindo a análise de recurso especial pelo STJ não foi aceito por falha instrumental, de forma que o mérito não foi analisado. O recurso da empresa foi admitido. Com o objetivo de aumentar o valor dos honorários, os novos defensores da construtora alegaram violação dos critérios legais para sua fixação.
Critérios
De acordo com os parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou, em casos especiais, de forma equitativa a critério do juiz. Sempre é preciso observar o grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, apesar do trabalho objetivamente simples desempenhado em uma exceção de pré-executividade, é preciso levar em consideração a importância da causa. Para ela, não se pode desprezar a expressiva responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente em ação de execução de grande vulto.

“A remuneração dos advogados, que foram diligentes a ponto de contratar parecer de renomado professor de direito para respaldar a pretensão de seu cliente, não pode se resumir ao montante de R$ 20 mil. A remuneração nesse patamar, de fato, avilta a profissão do advogado”, afirmou a ministra no voto.

A ministra destacou que, recentemente, a Associação dos Advogados de São Paulo publicou manifesto contra os critérios adotados pelos tribunais para a fixação de honorários de sucumbência. Embora entenda que os magistrados sempre procuram fixar os honorários no patamar mais razoável possível, Nancy Andrighi considera que essa iniciativa, tomada por grande e respeitável associação, não pode passar despercebida.

“Se a postura até aqui adotada tem gerado indignação significativa a ponto de gerar um manifesto oficial, talvez seja o momento de, com humildade e parcimônia, revê-la” – ponderou.


Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Os limites para pais e filhos na hora de se divertir


“Cineminha com o filho vai parar na Justiça.” O que poderia parecer o título de uma notícia absurda, na verdade, reflete situações concretas e serve como alerta importante para os pais na tão difícil missão de criar os filhos.

E não só vai parar na Justiça. A questão é séria o bastante para que seja examinada em duplo grau de jurisdição, com recurso para tribunal superior, como é o caso dos muitos que chegam ao STJ. “Os genitores têm direito de conduzir a educação de seus filhos segundo os preceitos morais, religiosos, científicos e sociais que considerem adequados”, assinala a ministra Nancy Andrighi, em um deles (REsp 1.072.035).

Segundo consta do processo, o pai, magistrado, e o filho, de nove anos, pediram, em ação, indenização por danos morais, após serem retirados de sala de exibição, onde pretendiam assistir ao filme “Desafio radical”, impróprio para a idade do filho. Em primeira instância, a United Cinemas International Brasil Ltda. foi condenada a pagar R$ 8 mil para cada um. A apelação interposta por pai e filho foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), apenas para aumentar o valor do pai para 15 mil reais. A apelação da empresa foi desprovida.

A United recorreu, então, ao STJ, afirmando ter agido em estrito cumprimento do dever legal, pois está sujeita a multas administrativas caso venha a exibir filme classificado pelo órgão competente como inadequado a crianças ou adolescentes, tendo a decisão do TJRJ violado o artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC); os artigos 188, I, do Código Civil (CC/02), e os artigos 74, 75, 76, 255 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Sustentou, também, ofensa aos artigos 4º e 5º da LICC, 165 e 458 do CPC e 944 do CC/02, pois os danos morais foram fixados em excesso, além de ofensa à Portaria 796, de 8 de setembro de 2000, do Ministério da Justiça, e divergência de entendimento em relação a outros casos julgados pelo STJ.

Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da empresa, entendendo que o reconhecimento da liberdade de educação a ser dada pelos pais não significa admitir que ela seja irrestrita ou ilimitada. “Para além de um direito dos pais, a educação dos filhos é um dever que a legislação impõe”, ressalvou a relatora, ao mencionar o disposto no artigo 205 da Constituição, que estabelece ser a educação dever do Estado e da família, devendo visar ao pleno desenvolvimento da pessoa.

Dignidade

Segundo lembrou a ministra, os filhos não são meros objetos da educação, mas seus sujeitos protagonistas e, por isso, o processo de desenvolvimento deve respeitar-lhes a individualidade, dignificando-os. “Conquanto os pais tenham o natural desejo de que seus filhos superem os mais variados limites e, de certa forma, realizem aquilo que nunca puderam ou que tiveram dificuldade de realizar, é certo que o filho menor tem suas próprias preferências e gostos”, observou. “Assim, de forma genérica, pode-se dizer que o primeiro limite da liberdade educacional reconhecida aos pais é a dignidade dos filhos”, acentuou.

Ao dar provimento ao recurso da United, a ministra afirmou que, se o estabelecimento tinha razões para acreditar que estava sujeito a severas sanções, era justo que impedisse a entrada dos recorridos em suas salas de cinema. Os fatos que deram início ao processo ocorreram em 15 de fevereiro de 2003, durante a vigência da Portaria 796/00, do Ministério da Justiça. O documento apenas enquadrava os espetáculos em cinco faixas distintas, a saber: livres ou inadequados para menores de 12, 14, 16 e 18 anos. Além disso, regulava o procedimento de classificação, impondo normas específicas para a sua divulgação.

“Do texto da Portaria 796/00 não se extrai qualquer norma que indicasse a flexibilização da classificação a pedido dos pais ou responsáveis”, afirmou a ministra, em seu voto. “Diante desse contexto, havia motivos para crer que a classificação era impositiva, pois o artigo 255 do ECA estabelecia sanções administrativas severas a quem exibisse ‘filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo’”, asseverou.

Com a entrada em vigor da Portaria 1.100 do Ministério da Justiça, em 14 de julho de 2006 – acrescentou a ministra –, um segundo papel da classificação ficou mais claro e visível. Em primeiro lugar, o artigo 18 estabeleceu que a informação detalhada sobre o conteúdo da diversão pública e sua respectiva faixa etária é meramente indicativa aos pais e responsáveis que, no regular exercício de sua responsabilidade, podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados, a obras ou espetáculos cuja classificação indicativa seja superior a sua faixa etária.

“Ao assim dispor, reforçou-se o papel indicativo da classificação, esclarecendo que os pais, mediante autorização escrita, podem autorizar o acesso de suas crianças ou adolescentes à diversão ou espetáculo cuja classificação indicativa seja superior à faixa etária destes, desde que acompanhadas por eles ou terceiros expressamente autorizados”, lembrou. O estabelecimento empresarial reterá a autorização expedida pelos pais e, com isso, assegura-se que sua conduta não será enquadrada em alguma infração administrativa.

A ministra ressalvou, no entanto, que o artigo 19 da portaria também frisou que a autonomia dos pais não é tão larga a ponto de autorizar entrada de seus filhos menores em estabelecimento que exponha ao público espetáculo cuja classificação seja proibida para menores de 18 anos.

Segundo observou, o ECA não se satisfaz com a simples tarefa de indicar os meios legais para que se reparem os danos causados a este ou aquele bem jurídico, mas pretende, antes de tudo, prevenir a ocorrência de lesão aos direitos que assegurou. “Foi com intuito de criar especial prevenção à criança e ao adolescente que o legislador impôs ao poder público o dever de regular as diversões e espetáculos públicos, classificando-os por faixas etárias”, afirmou.

“Assim”, completou a ministra, “a classificação é indicativa porque os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação (artigo 74, parágrafo único, do ECA).”

Ao dar provimento ao recurso, ela afirmou, também, que não seria razoável exigir que o estabelecimento, à época, interpretasse o artigo 255 do ECA, para concluir que poderia eximir-se de sanção administrativa se crianças e adolescentes estivessem em exibições impróprias, mas acompanhados de seus pais ou responsáveis, o que não ocorre. “Por tudo isso, a conduta do recorrente, diante de um cenário de lacuna regulamentar, revelou prudência e atenção ao princípio da prevenção especial, tomando as cautelas necessárias para evitar potenciais danos a crianças e adolescentes”, concluiu Nancy Andrighi.

Responsáveis e autorização

Em outro processo (REsp 902.657), uma casa noturna foi condenada a pagar multa por desobediência aos artigos 149 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por permitir menores acompanhadas da tia em show impróprio para a idade delas. Nas alegações de seu recurso, a empresa afirmou que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que havia confirmado a sentença, ofendeu o 149, I, "b", do ECA.

“A autorização judicial, mediante alvará, só é exigível quando o público-alvo incluir crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, o que não é o caso", afirmou a defesa da Shock Produções Artísticas Ltda. “As menores estavam acompanhadas de uma responsável, não podendo o órgão julgador interpretar restritivamente o significado da palavra 'responsável' de forma a reduzir este conceito aos institutos civis da tutela e curatela, deixando à margem a figura de familiares que às vezes exercem funções típicas de pais e mães”, argumentou.

A condenação foi mantida pela Primeira Turma, que negou provimento ao recurso especial. “A recorrente foi autuada por permitir a entrada e permanência de menores desacompanhados de seus pais ou responsável legal em estabelecimento dançante de sua propriedade, sem se preocupar em requerer o necessário alvará ou portaria judicial disciplinadores do acesso de criança ou adolescente”, afirmou o relator, ministro Teori Albino Zavascki, ao votar. “Saliente-se que a norma não comporta interpretação extensiva, de modo que o acompanhamento por tia não atende à exigência legal”, asseverou.

Ao julgar outro processo (RMS 10.226), a Primeira Turma manteve decisão que impediu o acesso de menores em danceteria, com venda de bebida alcoólica, sem carteira expedida pelo juiz da Infância e da Juventude, em Minas Gerais. A carteira objetiva impedir a entrada de menores que praticaram atos infracionais, para a proteção de outros que nada fizeram de antissocial.

“Se os menores têm encontrado dificuldade em lograr a identificação necessária e especial, porque especial também o motivo, essa possibilidade vem demonstrar a cautela da autoridade reputada coatora em deitar a mão vigilante sobre os seus jurisdicionados, podendo impor condições à manutenção da respectiva identificação, e nem se afrontou a Constituição e as leis”, afirmou o ministro Francisco Falcão, relator do caso, em seu voto.

No REsp 636.460, a empresa responsável por um espetáculo, que permitiu a entrada de menores desacompanhados, e a administração da cidade-satélite de Planaltina (DF), que cedeu espaço para o show, foram condenados solidariamente. O Distrito Federal alegou no recurso que não poderia ser condenado como sujeito ativo das infrações penais, pois, para o cometimento da infração referida, era necessário que houvesse vontade consciente de não observar as determinações legais impostas pela legislação pertinente.

Afirmou, ainda, ser pacífica a jurisprudência do STJ sobre o assunto, no sentido de que “a solidariedade prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente refere-se àquele que explora comercialmente o estabelecimento e o organizador do evento”.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal), observou que ficou provado no processo que a empresa promotora do evento apresentou pedido de alvará perante a Vara da Infância e Juventude, sendo certo que, até a data da realização do evento, as exigências reclamadas pela equipe técnica da vara não haviam sido cumpridas, não tendo sido expedido o competente alvará. “Nada obstante, o evento realizou-se, a ele comparecendo menores desacompanhados”, assinalou o ministro.

Para ele, é inquestionável que o Distrito Federal, por sua Administração Regional, conforme disposto no artigo 258 do ECA, deveria impedir a realização do evento em face da ausência da autorização da Vara da Infância e Juventude. “Ressoa inequívoca a responsabilidade solidária da administração pública que, instada a conferir alvará, e no exercício de seu poder de polícia, não evita a realização de evento em espaço público, cuja autorização para realização não se efetivou”, concluiu Fux.

Protegendo os menores

Uma boate em Alagoas (AgRg no REsp 864.035) e uma danceteria em Santa Catarina (REsp 937.748) também foram condenadas pelas mesmas razões: presença de menores desacompanhadas em lugares impróprios para a idade, com venda de bebida alcoólica. “Ressoa do artigo 149, I, "d" e parágrafo 2º do ECA que a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhados dos pais ou responsável, em casa que explore comercialmente diversões eletrônicas, deverá ser punida” – consta de uma das decisões.

O artigo 258 do ECA prevê expressamente o fechamento temporário do estabelecimento, em caso de reincidência, punição claramente dirigida à pessoa jurídica, sendo suficiente a demonstração de esta ser a parte legítima para figurar no processo. Geralmente é o Ministério Público estadual ou o Conselho Tutelar que pede a condenação.

Da mesma forma como estão de olhos abertos para programinhas familiares que podem não ser tão inocentes assim, esses órgãos responsáveis pela proteção de crianças e adolescentes se preocupam também com a participação de menores em programas televisivos – os quais nem sempre podem ser considerados edificantes.

Multada após auto de infração lavrado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, pela violação do artigo 258 do ECA devido à participação de menores em programa de televisão sem o competente alvará judicial, vedado pelo artigo 149, II, "a", também do ECA, a TV Globo alegou em recurso especial (REsp 605.260) que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) ofendeu o artigo 149, I, "e", pois o caso em questão foi enquadrado erroneamente no inciso II, "a", do mesmo dispositivo.

Segundo a defesa, o inciso II, "a", cuja incidência foi acolhida pelo tribunal carioca, trata de participação de criança e adolescente em espetáculos públicos, ao passo que a atividade da empresa não é a promoção deste tipo de evento, mas de gravações de programas em estúdio, para veiculação em televisão, nos exatos termos do artigo 149, I, "e", do ECA, que permite a permanência de criança e adolescente, nestes casos, acompanhados dos pais ou responsável.

A empresa recorreu, mas a Primeira Turma manteve a decisão, afirmando que a autorização dos representantes legais não supre a falta de alvará judicial e rende ensejo à multa do artigo 258 do ECA. “Entrada e permanência em hipótese alguma podem ser tratadas como participação de menores em programas televisivos”, considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso.

Para ele, o grande número de espectadores das novelas atuais induz ao entendimento de que estes programas televisivos são verdadeiros “espetáculos públicos” – “devendo incidir, portanto, o disposto no artigo 149, inciso II, ‘a’, conforme entendeu o acórdão recorrido”, concluiu Fux.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa





quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Aplausos para César Montenegro

Hoje pela manhã cheguei ao TJ para o ordinário exercício de meu mister , mas ao adentrar o segundo plenarinho fui surpreendido pela notícia de que a sessão de julgamento da 1a Câmara  seria suspensa "em razão do falecimento do Desembargador aposentado César Montenegro". - O Dr. César já não está entre nós. Lamentável perda.

Natural de Natal no Rio Grande do Norte, foi vereador em Paranavaí no interior do Paraná e Juiz da Magistratura Federal no extinto território-federal de Rondônia. Após sua aposentadoria como juiz ingressou na advocacia e mudou-se de volta para Natal, mas logo após foi chamado pelo Dr. Fouad Darwich para retornar ao agora Estado de Rondônia e compor o Tribunal de Justiça que em breve inauguraria seus trabalhos.

Era juiz naturalmente, era juiz nato, era justo e augusto. Homem que se projetava além do mundano, dotado de conteúdo ético e firmeza de caráter. De hábitos simples, mas um sofisticado intelectual chegou a ser um dos autores mais vendidos do país com seu dicionário de pratica processual civil.

Foi um homem de personalidade marcante que imprimiu sua marca pelos caminhos que passou. Sua vida foi a maior obra que escreveu, legou a todos que foram honrados por sua companhia lições de direito e de vida.

Lembro que quando ainda acadêmico de direito em minhas férias tornava a minha terra natal para reencontrar meus amigos-irmãos e principalmente o Gustavo, neto do Dr. César. Aos domingos íamos a casa daquele velhinho de cabelos muito brancos e pele rosada para o almoço, mas antes de sentarmos à mesa ele me tomava o ponto de processo civil e direito civil. Ao final sempre me dizia que os homens do direito devem estudar até o final da vida, sempre!

Até poucos meses ele produziu muitos textos que certamente serão publicados e conhecidos.

A vida do Dr. César foi uma obra que merece aplausos e sua passagem deixa saudades!

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Pedido de vista suspende julgamento da Lei da Ficha Limpa



Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, que tratam da Lei Complementar (LC) 135/2010, conhecida popularmente como Lei da Ficha Limpa. O pedido de vista aconteceu após o relator da ação, ministro Luiz Fux, se manifestar parcialmente favorável à lei.
O ministro votou pela improcedência da ADI 4578 e ressaltou o entendimento de que, no ponto em que trata da renúncia (alínea “k”), é desproporcional se declarar inelegibilidade por conta de mera petição para abertura de processo que pode levar à cassação de mandato. O caso de renúncia só deve levar à inelegibilidade se o processo de cassação já tiver sido aberto.
Ele também considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (alínea “e”). Para o ministro, esse prazo deve ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado.
Entre outros argumentos, o ministro fez uma análise histórica do princípio da presunção da inocência, para afirmar seu entendimento de que, diferentemente do direito criminal, esse princípio deve ser flexibilizado no âmbito do direito eleitoral. Além disso, o ministro Fux disse acreditar que a norma respeita o tripé adequação, necessidade e proporcionalidade.
Nas ADCs 29 e 30, ajuizadas respectivamente no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo PPS e pela OAB, as autoras pedem a declaração de constitucionalidade da norma, em sua íntegra. Já na ADI 4578, a Confederação Nacional das Profissões Liberais pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que torna inelegível quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente.
Fonte: Coordenadoria de Imprensa do STF

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Segurança Jurídica: Supremo vota Lei da Ficha Limpa em 2012 na quarta




A validade da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) para as eleições do próximo ano entrou na pauta da próxima quarta-feira (9/11) do Supremo Tribunal Federal. A análise do caso proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em Ação Direta de Constitucionalidade (ADC 30), em maio. A entrada na pauta vem um mês depois de a OAB pedir celeridade ao Supremo em discutir o caso.

De acordo com o texto da Lei Complementar, se tornam inelegíveis todos os candidatos que tiverem condenações transitadas em julgado. Como a lei foi editada no ano passado, alguns queriam sua aplicação imediata, já nas eleições daquele ano. Mas isso foi negado pelo Tribunal Superior Eleitoral, cuja decisão foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, logo depois da chegada do ministro Luiz Fux, que proferiu o voto de desempate.

Para Fux, a aplicação imediata da lei recém-aprovada implicaria na alteração das regras eleitoras, já que muitos dos candidatos eleitos tinham condenações transitadas em julgado. Essas mudanças, pela lei eleitoral, só podem acontecer com um ano de antecedência do pleito. O ministro Fux é o relator da ADC proposta pela Conselho Federal da OAB, que será julgada na semana que vem.

Com a declaração da invalidade imediata da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010, a OAB teme que a lei seja contestada novamente na Justiça para as eleições de 2012. Por meio da ADC, a entidade dos advogados quer que o Supremo defina, de uma vez por todas, a aplicação de Ficha Limpa para o próximo pleito. O objetivo da ADC, segundo o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, é trazer segurança jurídica às eleições de 2012.

Leia o original desta notícia em:
Consultor Jurídico

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

STJ: Prazos processuais são prorrogados em decorrência de feriados

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) transferiu para o dia 31 de outubro, segunda-feira, o feriado referente ao Dia do Servidor Público, e comunica que nessa data e nos dias 1º e 2 de novembro, terça e quarta-feira, não haverá expediente no Tribunal. 

A determinação consta da Portaria 298, de 19 de setembro de 2011, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 21 de setembro de 2011, e obedece ao disposto no artigo 81, parágrafo 2º, inciso IV, do Regimento Interno do STJ.

Desta forma, os prazos processuais que devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam prorrogados, automaticamente, para o dia útil seguinte, 3 de novembro, quinta-feira, quando será retomado o expediente normal.

O Dia do Servidor Público, 28 de outubro, foi instituído em 1937 pelo presidente Getúlio Vargas, quando da criação do Conselho Federal do Serviço Público Civil. Já o dia 2 de novembro, Dia de Finados, foi estabelecido pela Igreja Católica, no século X, em memória das pessoas falecidas. 

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

STF prorroga prazos em razão de feriado



O Supremo Tribunal Federal transferiu desta sexta-feira, dia 28/10, para a próxima segunda-feira, dia 31/10, o feriado referente às comemorações do Dia do Servidor Público – previsto no artigo 236 da Lei nº 8.112/90. A determinação consta da Portaria nº 241, assinada pelo diretor-geral do STF, Alcides Diniz.
No documento, o diretor-geral também comunica que nessa data e nos dias 1º e 2 de novembro de 2011 não haverá expediente na Secretaria do Tribunal, tendo em vista o disposto no inciso IV, do artigo 62, da Lei 5.010/66.
Os prazos que se iniciem ou se completem nesse feriado ficam automaticamente prorrogados para a quinta-feira, dia 3 de novembro.
Fonte: STF

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Indenização por transporte diverso do contratado


Um passageiro que foi transportado de ônibus após ter seu vôo cancelado deve receber da empresa Passaredo Transportes Aéreos R$ 5 mil de indenização por danos morais. A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que o passageiro — que inclusive fora assaltado durante a viagem rodoviária — “não pretendeu viajar de ônibus, muito mais desconfortável; foi vítima de roubo que, ainda que fato fortuito, a ele não estaria sujeito, nas condições em que esteve, se estivesse em uma aeronave; submeteu-se a um atraso considerável na sua viagem, além de ter atrasado compromissos que tinha no seu destino\".

Segundo o processo, o passageiro contratou o serviço de transporte aéreo para o trecho Brasília/São José do Rio Preto (SP). Ao chegar ao aeroporto, foi avisado sobre o cancelamento do vôo e alocado em ônibus para o trajeto. Alegou que, sem sua autorização, o supervisor da empresa avisou ao motorista do veículo que ele era policial. Durante o percurso, o ônibus foi assaltado por bandidos que, para tentar descobrir quem era o policial, ameaçaram, agrediram e roubaram o autor e os outros passageiros.

A empresa aérea sustentou que o cancelamento do vôo ocorreu por defeitos técnicos da aeronave e que cumpriu o contrato, pois colocou à disposição dos passageiros a remarcação do bilhete, alimentação, hospedagem e transporte via terrestre. Afirmou, em referência ao assalto ocorrido, que não pode ser responsabilizada por fato de terceiro.

Tanto a empresa quanto o consumidor recorreram da decisão. Ao analisar os recursos, a Turma afirmou que, quanto ao assalto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 14, exclui a responsabilidade da empresa em restituir os danos materiais pleiteados pelo passageiro. Isso porque ficou provado que a culpa foi exclusiva de terceiro, configurando um caso fortuito externo. Porém, reconheceu a responsabilidade da empresa em indenizar o passageiro por danos morais, uma vez que este teve transtornos em virtude do cancelamento injustificado de seu voo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito federal.

(Fonte: Informativo Lima Lopes)

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

EC n.60 - Transposição: dúvidas frequentes sobre o enquadramento dos servidores do Estado de Rondônia nos quadros da União

A grande preocupação do servidor público do Estado de Rondônia é entender a percussão jurídica e financeira de sua tranposição para o quadro federal. A financeira, diga-se de passagem, é a maior, o que é muito justo e perfeito.


A transposição em si é ato antecedente ao enquadramento, mas compõe um mesmo processo. Após o protocolo do termo de opção a comissão designada pela presidência da República irá analisar 1) se o requerente-optante encontra-se em alguma das das hipóteses de exclusão; 2) se o requerente-optante preenche os requisitos legais. Sendo a resposta negativa para a primeira questão e positiva para a segunda prolata-se parecer pela aptidão da opção.


Tarefa continua será enquadrar o servidor nos quadros da União. Surge daí a pergunta: em que cargo? A resposta está no art. 89 da lei 12.249/2010, qual seja, naquele que ocupada na data da opção(protocolo), desde que exista similar na administração federal. P.ex., Técnico Judiciário do TJRO, será enquadrado como Técnico Judiciário do TJDFT, Delegado de Polícia, será enquadrado como Delegado de Polícia Federal.


Em seguida vem a "clássica": "mas quanto vou ganhar?". A remuneração a que fará jus será equivalente a da carreira em que for alocado na estrutura federal e a definição da remuneração subjetiva, isto é, aquilo que "vem escrito no contra-cheque", deverá ser determinada no enquadramento, computando-se, p.ex., tempo de serviço e outros requisitos para formação do quantum remuneratório.


Em muitas carreiras ocorrerá um efetivo ganho do servidor, mas na estrutura federal encontrará remuneração superior àquela que é hoje percebida.


Por último, deve ficar claro que em hipótese nenhuma o servidor poderá sofrer déficit remuneratório, jamais ganhará menos do que já percebe dos cofres estaduais porque a irredutibilidade nominal da remuneração é uma garantia constitucional do servidor público.


Peço ao leitor que envie suas dúvidas, para que possamos ampliar este forum de debates.

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

A interpretação da Lei de Improbidade Administrativa pelo STJ: a questão do agente político e a sujeição passiva dos Prefeitos

Em 02 de setembro de 2010, a 2a Turma do STJ, através de voto da Ministra Eliana Calmon em sede do julgamento do REsp 1199004/SC, já havia evidenciado a posição definitiva daquele órgão julgador, qual fosse, mater a passividade dos chefes do executivo municipal em sede de julgamento por ato de improbidade (L. 8429/92). Tal posição foi reiterada no julgamento do AgRg no REsp 1182298/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.

Em síntese, entendeu-se que "sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967, prefeitos e vereadores também se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992".

Quanto à condição de agente político, a Turma foi enfática ao destacar que submete-se aos ditâmes da LIA. A sujeição á lei dos Crimes de Responsabilidade (L. 1.079/50) que obliteraria a incidência daquela norma - LIA - segundo posição do STF no julgamento da Rcl 2138, ressaltou-se que "No julgamento da mencionada Reclamação, o STF apenas afastou a aplicação da Lei 8.429/1992 com relação ao Ministro de Estado então reclamante e à luz da Lei 1.079/1950. Ademais, a referida ação somente produz efeitos inter partes".

Recentemente (
15/09/2011), a 2a Turma, julgando Agravo Regimental, manteve decisão do Ministro Castro Meira que conheceu de Agravo Regimental e deu-lhe provimento para conhecer de Recurso Especial e nergar-lhe provimento ao argumento da sujeição passiva do agente político , na espécie prefeito, à lei de improbidade administrativa (L. 8.429/92).

Entanto, o amadurecimento jurisprudencial que legitimou a sujeição passiva exige , por outro lado, a demonstração do elemento subjetivo da conduta (dolo ou má-fé) e evidente nexo causal com o resultado lesivo para apontar responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

Concluindo, Prefeitos podem ser processados por improbidade administrativa, mas sua condenação exige a) a existência de ato ímprobo; b) demonstração de dolo ou má-fé e c) ainda ,o nexo de causalidade de sua conduta com o resultado lesivo.

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Transposição: aspecto temporal de abrangência da opção

Passei esta semana em Brasília reunido com a Comissão Interministerial e a Comissão Estadual de Tranposição dos Servidores Públicos de Rondônia. O Secretário de Recursos Humanos - SRH do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, explicou ao Senador Valdir Raupp que sua interpretação quanto a abrangência, sob aspecto temporal, da EC n. 60, é de que o servidores contratados até 31 de dezembro de 1991 podem optar pela transposição para os quadros da União.


Em relação aos Inativos, foi explicado que, a despeito da opinião contrária do corpo técnico, o veto presidencial é vinculante e impede sua transposição. Contudo, entendo que o veto se deu sobre premissas falsas, pois inativo é uma qualidade do servidor público, o que importa realmente é se entre 22 de dezembro de 1981 e 31 de dezembro de 1991, encontrava-se reagularmente no desempenho de suas funções enquanto servidor do ex-território federal ou do Estado de Rondônia.


Pelo visto essa questão será solucionada pelo judiciário federal.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Transposição: dúvidas do leitor

Recentemente um leitor veiculo a seguinte pergunta no blog: "Fui contratado em 83,como estatutário,porém como tinha nível médio,cursei o nível superior e em 97 fiz concurso para elevação de nível.Alegam que não tenho direito a transpor,por ter mudado de contrato.Isso é uma verdade?"

A resposta para sua pergunta, meu caro leitor, depende da resposta de uma outra: houve quebra na sua relação com o Estado? Ou seja, o vínculo iniciado em 1983 só foi rompido com sua efetiva posse em outro gargo assumido pela via de concurso público?

Caso a resposta seja positiva, você terá direito à transposição.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Transposição: o caso dos Aposentados

Tenho recebido e-mails e posts perguntando sobre a situação dos aposentados. De forma muito objetiva respondo:

A Emenda Constitucional n. 60 falou em servidores admitidos até 1991, mas não excluiu servidores inativos, apenas, genericamente falou em servidores. A lei que regulamenta a Emenda foi quem fez essa exclusão. Ao meu ver essa disposição legal fere de morte a norma constitucional, pois limita o gozo de um direito estabelecido na constituição.

Na minha opinião, os aposentados fazem jus à transposição, desde que admitidos nos quadros do estado nas hipóteses definidas constitucionalmente . Entanto, não acredito que obterão esse direito pela via administrativa. Provavelmente terão que litigar.

Contudo, devo esclarecer que essa transposição dos aposentados não tem efeitos econômicos, ou seja, não altera o valor da aposentadoria.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Dúvidas sobre a transposição

Recentemente recebi uma mensagem do Sebastião que tomou posse em 1997 e quer saber se faz jus à transposição.

A resposta e triste, mas sincera: não! E explico. A tranposição alberga servidores que ingressaram por meio válido nos quadros do Ex-Território ou do Estado de Rondônia até 1991. Há quem diga que esse limite é 1987, mas sob fundamentos técnicos, concluo que seja 1991.

Ou seja, aqueles que ingressaram em carreiras públicas de nosso estado após 31 de dezembro de 1991 não são alcançados pela transposição.

Transposição: do sonho à realidade

Para quem não acreditava, supreendeu! A transposição esta completamente regulamentada e apta surtir efeitos. Mas não ainda não é momento para comemorações, mas sim para a persistência nas lutas, pois a implementação da medida ainda vai gerar grandes controvérsias jurídicas.

Permanece a obscuridade quanto ao seu alcance, o que, ao meu ver, como já publiquei anteriormente, já deveria estar superado. A informação oficial é de que caberá a Comissão de Transposição do Governo Federal a interpretação das normas e sua consectária aplicação.

Há uma Comissão externa - responsável pela fiscalização dos trabalhos relativos à implementação daquela medida - formada por representantes do Estado de Rondônia que certamente irá lutar pelos interesses do Estado munida dos melhores instrumentos jurídicos.

Ou seja, como se diz por aí, "ainda há muito pano para manga". Muitas lutas ainda estão pela frente. Mas uma boa sensação de vitoria nas primeiras batalhas já pode ser sentida. Merecendo, por isso, parabéns, os membros da Comissão Intersindical que lutaram muito para aprovar desde a PEC 483 que originou a EC 60 até o recente Decreto. Parabéns InterSindical, parabéns ao Cícero, Israel e Caçador. Os Incansáveis.

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Hermenêutica e Direito

O homem interpreta o mundo ao seu redor num fênomeno que não lhe exclui do próprio processo. o Sujeito cognoscente interfere no objeto da observação e faz parte do prórprio processo de interpretação. Desde Martin Heidegger a hermenêutica tomou novos contornos que incluiram o objeto observado e o sujeito observador numa mesma e única relação capaz de produzir significado.




Inocêncio Martires Coelho afirma que 'Só à luz da interpretação algo se converte em fatos" e uma observação possui caráter informativo, para ele a interpretação cria os fatos.




Para o próprio Peter Härbele não existe norma jurídica, mas norma jurídica interpretada. O direito não pode ser separado da hermenêutica, muito menos podemos pensar a interpretação como um instrumento facultativo do operador daquele para superar um problema jurídico mais complexo.




No processo subjetivo são fornecidas ao juiz interpretações (versões) distintas sobre um mesmo evento suportadas sobre uma base de dados (prova). Uma terceira e nova interpretação - aquela feita pelo magistrado - cristaliza o fato para relacioná-lo com o direito que também é objeto de interpretação criativa.



Aquele que se propõe a operar o direito, necessariamente deve compreender sua responsabilidade como instrumento de criação de fato e conhecimento jurídico, devendo alimentar seu horizonte histórico com constante investimento em sua cultura jurídica e geral, mais, ainda, deve observar a sociedade em que está imerso e procurar sistuar seu conhecimento dentro dessa estrutura para melhor serví-la.


quarta-feira, 23 de março de 2011

Em breve

Em breve o blog estará retornando ao convívio diário com seus leitores.