terça-feira, 29 de setembro de 2009

Incide imposto de renda sobre verba paga em rescisão imotivada de contrato de trabalho

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008), processo que questionava a incidência ou não de imposto de renda sobre verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho por liberalidade do empregador, sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo.

A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, firmou a tese de que as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda.

No caso, a Fazenda Nacional recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) que afastou a incidência do imposto de renda sobre verba paga a título de mera liberalidade do empregador em razão da demissão sem justa causa. “As verbas pagas em razão da rescisão imotivada de contrato de trabalho não estão sujeitas ao imposto de renda, porque possuem natureza de indenização pela perda do vínculo laboral”, decidiu.

Inconformada, a Fazenda recorreu ao STJ defendendo a incidência do imposto de renda sobre a verba. Argumentou que a única indenização propriamente dita devida por ocasião da rescisão do contrato de trabalho e garantida por lei é a indenização prevista nos artigos de 477 a 499 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual foi substituída, após a Constituição Federal de 1988, pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Ao decidir, o relator destacou que tanto a decisão do TRF 1 quanto a sentença são claros ao estabelecer que houve demissão sem justa causa dos trabalhadores e foi somada à verba oriunda dessa rescisão uma verba outra em razão do tempo de serviço do empregado e de sua idade.

“Acertadamente, a verba paga por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho é aquela que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, é paga sem decorrer de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária e acordos coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente constituídas”, assinalou o ministro.

Segundo o ministro, ao concluir que o imposto de renda não incide sobre a referida verba paga por liberalidade do empregador, o TRF1 distanciou-se da orientação jurisprudencial do STJ.

(Fonte Coordenadoria de Imprensa do STJ / ref. REsp 1102575)

terça-feira, 22 de setembro de 2009

A Competência para processar o RCED

A decisão liminar em sede de ADPF proferida pelo Ministro Eros Grau não tomou de surpresa o meio que efetivamente milita nas Cortes Eleitorais. Na verdade, trata-se de antiga discussão já existente nos idos de 1997 em célebre voto do Ministro Ilmar Galvão que pontificava tratar-se o recurso Contra Expedição do Diploma de autêntica Ação com fim de impugnar a expedição do Diploma.
Ora, um recurso pressupõe uma decisão a ser profligada. Os RCED´s não objurgam uma decisão judicial, mas impugnam um ato administrativo consistente na expedição do diploma . Mais, os RCED´s tem por fim desconstituir o ato de diplomação, por isso é ação constitutiva negativa. O nome escolhido pelo legislador para a via de insurgência não tem o condão de modificar-lhe a natureza.
O texto Constitucional (CF 121 §4 III) prescreve a possibilidade de Recurso Especial Eleitoral contra as decisões dos TRE´s "que versarem sobre expedição de diploma". O Regimento Interno do TSE (art. 22, g), por turno, atribui, ao TSE competência originária para julgar impugnação à expedição do diploma de Presidente da República e Vice, diplomas que são emitidos por aquela Corte em sua atribuição administrativa.
De todo o exposto, pode-se concluir que o processamento de ação desconstitutiva do diploma de eleito, equivocadamente batizada de Recurso Contra Expedição de Diploma, em nossa sistemática, realiza-se ordinariamente perante o órgão expedidor do indigitado título no (TRE´s) no caso de eleições estaduais e federais. o TSE exclusivamente é competente para processar Recurso Contra expedição do Diploma de Presidente e Vice.
Suspender o processamento indevido de Ações Judiciais que poderiam comprometer o execício de mandatos presumidamente válidos outorgados pelo voto popular era medida que se fazia justa e necessária.