terça-feira, 20 de dezembro de 2011

TJ/RJ revoga decisão que suspendia a cobrança feita pelo Ecad a hotéis do RJ

O TJ/RJ revogou liminar concedida pela 32ª vara Cível ao SindRio - Sindicato de Hotéis, Bares e Restaurantes do Rio de Janeiro, que suspendia a cobrança efetivada pelo Ecad, aos mais de 177 meios de hospedagem filiados ao sindicato, relativa à retribuição autoral das músicas utilizadas em seus aposentos.
A cobrança dos direitos autorais de execução pública das músicas utilizadas nos quartos de hotel está prevista no artigo 68, §3º da Lei 9.610/98 e esse entendimento já foi confirmado pelo STJ. Portanto, é devida a cobrança efetuada pelo Ecad, na medida em que os aposentos de hotéis são considerados locais de freqüência coletiva.
Atualmente, redes hoteleiras como Royal Palm Hotels e Resorts, Marriott Brasil, Club Med Brasil e Sauípe estão entre as que pagam direito autoral de compositores, intérpretes, músicos, editoras e gravadoras no Brasil de forma espontânea, ou seja, sem ser necessário recorrer ao Judiciário.

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Fonte: Migalhas
Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 20 de dezembro de 2011.
ISSN 1983-392X

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Ministro Raul Araújo reconhece competência da Justiça do DF para julgar caso de censura ao Estadão

O ministro Raul Araújo, do STJ, deu provimento ao REsp do Estadão para asseverar que o TJ/DF é, sim, o competente para julgar o caso de censura imposta ao matutino por uma decisão do Tribunal brasiliense.
O Estadão está proibido, por censura judicial, de dar informações sobre o filho de Sarney e sobre a já falecida operação da PF que o investigou. A censura, a pedido de Sarney Filho, foi decretada por um desembargador do TJ/DF, mas a Corte brasiliense considerou-o suspeito. Ato contínuo, o próprio TJ/DF declarou-se incompetente, determinando a remessa do processo para o Maranhão.
E, mesmo sendo proferida por juiz suspeito e de Tribunal incompetente, a Corte brasiliense achou por bem manter a liminar até que fosse analisada por um juiz maranhense.
Antes, porém, o Estadão entrou com REsp questionando a declaração de incompetência. Este recurso foi distribuído no STJ em 30 de abril de 2010, e sopitou na mesa do relator, ministro Benedito Gonçalves, até agosto deste ano, quando ele entendeu que sua seção (Direito Público) era incompetente para julgar a matéria. O caso, então, foi redistribuído e caiu nas mãos do ministro Raul Araújo, que julgou o recurso no último dia 15.
  • Processo relacionado: REsp 1189247
Fonte: Migalhas
     
     

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Ausência de dolo livra ex-prefeito de acusação por ato de improbidade administrativa


É necessária a comprovação de dolo do agente – ao menos de dolo genérico – para caracterizar improbidade administrativa por violação dos princípios da administração pública. O entendimento foi manifestado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do ex-prefeito Celso Tozzi, de Andirá (PR). 

A questão teve início com ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com vistas a condenar o então prefeito por ato de improbidade administrativa, caracterizado pelo recebimento de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) sem, contudo, abrir contas específicas para movimentar tais valores. Essa atitude teria ofendido o artigo 3º da Lei nº 9.424/96.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, tendo o juiz reconhecido a prática de ato de improbidade pelo ex-prefeito, nos termos do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

O ex-prefeito apelou, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) negou provimento à apelação. “Mesmo sendo inexistente o dano patrimonial ao erário, deve ser admitida a prática de ato de improbidade administrativa, mormente quando tal ato infrinja direitos de natureza não patrimonial, como a legalidade e a moralidade, seja por ato doloso ou culposo”, afirmou o TJPR.

Para o tribunal estadual, o ex-prefeito não agiu com dolo no caso, mas com culpa. Os desembargadores consideraram que a ocorrência de dolo é irrelevante – “porque a culpa também serve para validar a prática de ato ímprobo que contrarie os princípios da administração pública” – e que também seria irrelevante a demonstração de dano patrimonial.

No recurso especial dirigido ao STJ, a defesa de Celso Tozzi alegou ofensa ao artigo 11 da LIA. Segundo argumentou, é necessária a comprovação de dolo do agente administrativo ou mesmo a ocorrência de dano para a caracterização de improbidade administrativa por violação dos princípios norteadores da administração.

O recurso especial foi provido. “As infrações tratadas nos artigos 9º e 10 da Lei 8.429/92, além de dependerem da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente supostamente ímprobo, podem exigir, conforme as circunstâncias do caso, a prova de lesão ou prejuízo ao erário”, afirmou, ao votar, o ministro Castro Meira, relator do caso. Esses artigos tratam dos atos de improbidade que causam enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.

Já com relação ao artigo 11 da LIA (relativo aos atos que atentam contra os princípios da administração), o ministro observou que a Segunda Turma do STJ adotava a tese de que não seria relevante saber se o gestor público agiu com dolo ou culpa, ou se houve prejuízo material ao erário ou enriquecimento ilícito. Esse entendimento, porém, foi alterado.

No julgamento do recurso especial 765.212, cujo relator foi o ministro Herman Benjamin, a Turma considerou que, para efeito do artigo 11, há, sim, necessidade de estar configurado na conduta do agente pelo menos o dolo genérico, ou seja, a vontade manifesta de praticar ato contrário aos princípios da administração.

Como o TJPR considerou que o ex-prefeito agiu com culpa, o relator votou pelo provimento do recurso, no que foi acompanhado pela maioria dos ministros da Segunda Turma. “Não há falar em tipicidade da conduta do recorrente, já que não foi comprovado ao menos o dolo genérico”, concluiu Castro Meira.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Supremo Declara inconstitucionais normas que disciplinam nomeação de procurador do Poder Legislativo de Rondônia


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (7), a inconstitucionalidade de dois dispositivos da Constituição de Rondônia (artigos 254 das Disposições Gerais e artigo 10 das Disposições Transitórias), que possibilitam o preenchimento dos cargos de procurador da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, sem a necessidade concurso público. Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 94, ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro, as normas afrontam a Constituição Federal, que impede o aproveitamento de titulares de outros cargos para o preenchimento de funções desta natureza, exigindo a realização de certame público.

Com a decisão, o Plenário confirmou a liminar concedida pela Suprema Corte em 1989, que já havia suspendido os efeitos de tais dispositivos. Na ocasião, o então relator da ADI, ministro Octavio Gallotti (aposentado), sustentou que as normas da Constituição Estadual - ao possibilitar o provimento de novos cargos de procurador, por livre escolha "dentre advogados do serviço público, concursados na forma da lei" ou por transformação dos cargos ocupados "pelos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Jurídicos, concursados na forma da lei" - contrariam o inciso II do artigo 37 da Carta Magna. Este dispositivo determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão.


Parcial provimento

Em seu voto proferido nesta quarta-feira (7), o ministro Gilmar Mendes deu parcial provimento ao pedido feito pelo governo do Estado de Rondônia na ADI 94. Na ação, além das normas declaradas inconstitucionais pelo STF, o autor questionava outros dispositivos da Constituição Estadual, mas essa parte não foi acolhida pelo relator. Entre as normas consideradas pelo STF em conformidade com a Carta Magna estão os artigos 252 e 253 que conferem às Procuradorias Gerais a representação judicial da Assembleia e do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
“A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade da existência de carreiras especiais para representação judicial das assembleias e tribunais – nos casos em que os Poderes em questão necessitem praticar em juízo e em nome próprio uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência em face aos demais Poderes –, as quais também podem ser responsáveis pela consultoria e pelo assessoramento jurídico dos seus demais órgãos”, destacou o ministro Gilmar Mendes.

Ele acrescentou ainda ser válida a regra constante em tais artigos que prevê isonomia em termos de remuneração entre os ocupantes dos referidos cargos e os membros da advocacia pública, conforme o previsto no artigo 135 da Carta Magna. “Quando se trata de cargos com atribuições análogas ou interligadas, a ponto de a própria inicial sustentar dever-se estar aglutinadas em uma só carreira, não vejo como objetar a igualdade de remuneração entre seus ocupantes situados nas classes equivalentes”, afirmou.

O Plenário declarou ainda ser constitucional o artigo 255 da Carta de Rondônia, também questionado na ADI, o qual prevê ser competência privativa do Presidente do Tribunal de Contas do Estado a nomeação dos procuradores integrantes de sua Procuradoria Geral. “Não se verifica qualquer incompatibilidade com a Carta Magna, ao determinar a competência do presidente do Tribunal de Contas de nomear os respectivos procuradores”, concluiu o relator.

Fonte: STF

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Honorários Aviltantes: Nova postura do STJ e uma ganho para advocacia


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou aviltante a quantia de R$ 20 mil fixada como honorário de sucumbência em exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase R$ 4 milhões. Por isso, os ministros elevaram o valor para R$ 200 mil.

Essa quantia deve ser paga por advogado que moveu execução de outros honorários contra uma construtora. Ele foi advogado da empresa em uma ação de execução ajuizada pelo Banco do Estado de Minas Gerais. O litígio terminou com acordo, que não foi inicialmente cumprido. Outro acordo firmado em agosto de 1999 pôs fim à execução.

O primeiro acordo previa o pagamento de honorários de sucumbência se fosse necessário retomar a execução, em caso de inadimplemento. Por entender que era essa a hipótese, o advogado ajuizou execução contra a construtora visando ao recebimento de honorários de R$ 3,81 milhões, em valores de agosto de 2004.

A empresa apresentou exceção de pré-executividade (defesa em processo de execução na qual se ataca o direito reivindicado), que foi julgada procedente. A sentença condenou o advogado ao pagamento de R$ 20 mil em honorários de sucumbência e multa por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da execução. Ao julgar apelação de ambas as partes, o tribunal estadual apenas afastou a multa.

O agravo de instrumento do advogado pedindo a análise de recurso especial pelo STJ não foi aceito por falha instrumental, de forma que o mérito não foi analisado. O recurso da empresa foi admitido. Com o objetivo de aumentar o valor dos honorários, os novos defensores da construtora alegaram violação dos critérios legais para sua fixação.
Critérios
De acordo com os parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou, em casos especiais, de forma equitativa a critério do juiz. Sempre é preciso observar o grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, apesar do trabalho objetivamente simples desempenhado em uma exceção de pré-executividade, é preciso levar em consideração a importância da causa. Para ela, não se pode desprezar a expressiva responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente em ação de execução de grande vulto.

“A remuneração dos advogados, que foram diligentes a ponto de contratar parecer de renomado professor de direito para respaldar a pretensão de seu cliente, não pode se resumir ao montante de R$ 20 mil. A remuneração nesse patamar, de fato, avilta a profissão do advogado”, afirmou a ministra no voto.

A ministra destacou que, recentemente, a Associação dos Advogados de São Paulo publicou manifesto contra os critérios adotados pelos tribunais para a fixação de honorários de sucumbência. Embora entenda que os magistrados sempre procuram fixar os honorários no patamar mais razoável possível, Nancy Andrighi considera que essa iniciativa, tomada por grande e respeitável associação, não pode passar despercebida.

“Se a postura até aqui adotada tem gerado indignação significativa a ponto de gerar um manifesto oficial, talvez seja o momento de, com humildade e parcimônia, revê-la” – ponderou.


Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa