segunda-feira, 26 de julho de 2010

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Ficha Limpa IV: um museu de grandes novidades

Aviso aos navegantes, não digam que a LC n. 135/10 (lei dos ficha-limpa) se trata de uma grande novidade por impedir que indivíduos condenados por órgão colegiado participem do processo eleitoral.

Na verdade, a LC n.5/70, lei que dispunha sobre as inelegibilidades no período ditatorial já obstava a elegibilidade daqueles que fossem parte em determinados tipos de processo, ainda que sob os protestos do Ministro Xavier de Albuquerque (TSE - Recurso Ordinário n. 4 .189/RJ) que acusava a lei de negar o princípio da presunção de inocência pactuado pela República brasileira perante a ONU na "Declaração Universal dos Direitos do Homem". Contudo, o Supremo Tribunal Federal do Regime Militar entendeu ser constitucional a regra.

Posteriormente, uma nova lei, LC n. 42/82, passou a obliterar a elegibilidade dos que fossem "condenados" por um numero clausus de tipos penais e outras espécies de condenações. Cumpriu ao STF em sede do RE 99.069/BA, sob a relatoria do Ministro Oscar Corrêa, analisar a (in) constitucionalidade da referida norma. Já em pleno processo de redemocratização, o STF adotou outra postura e consignou a imprestabilidade daquela lei por malferir a presunção de inocência.

Recentemente, a AMB moveu a ADPF n. 144 contra a interpretação do TSE sobre o art.14, §9o, da Constituição, na qual aquela Associação pretendia facultar aos juízes e tribunais eleitorais a negativa do registro eleitoral daqueles que tivessem condenações recorríveis. Então, nessa oportunidade, o Ministro Celso de Mello afirmou que o princípio da presunção de inocência só poderia ser afastado por norma constitucional originária, nem mesmo por emenda seria viável tal pretensão.

O suposto clamor popular que embasa a lei do ficha-limpa não pode se sobrepor a Constituição Federal. Hoje se pretende obstar a elegibilidade de indivíduos condenados em decisões recorríveis. Amanhã pode se pretender um óbice de elegibilidade por critérios de cor, raça, religião, ideologia, mas será tarde porque o precedente já estará criado. Esse é o caminho do facismo que habita a alma das pretensões antidemocraticas! Deixemos ao povo o direito de escolher seus governantes. Essa é a verdadeira liberdade democratica, essa é a única proteção que a democracia demanda! Cuidado com aqueles que se arrogam da capa de protetores supremos do povo e da nação!

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Justiça: David Erse toma posse

Acertada a decisão em sede de Suspensão de Liminar que cassou os efeitos daquela outra que obliterava a posse de David "Chiquilito" Erse. Finalmente tomou assento no Parlamento Estadual.

A Assembléia alegou lesão a ordem pública uma vez que não poderia dar posse ao segundo suplente e que assim restaria vaga uma cadeira parlamentar, uma vez que o diploma de Chiquilito é hígido, ou seja, jamais foi impugnado pela Justiça Eleitoral.

O Presidente do Tribunal considerou tais argumentos relevantes e verossímeis dada a presunção de legitimidade e validade do discutido diploma de deputado. Deste modo, imediatamente suspendeu os efeitos da decisão liminar em mandado de segurança o que, per se, autorizou a posse do jovem parlamentar.

Deve se alertar, entanto, que a questão da fidelidade partidária de David pode ainda ser analisada pelo TRE-RO.

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Fidelidade Partidária e o caso David Erse

Foi amplamente noticiado que o Tribunal de Justiça através de decisão do Juiz Osny Claro determinou ao Presidente da ALE que se abstivesse da dar posse ao Suplente de Deputado David "Chiquilito" Erse acatando o argumento do Partido Socialista Brasileiro - PSB de que o TRE já haveria julgado sua infidelidade partidária.

Consultando os autos e o cartório do TRE vê-se logo que foi promovido um embuste do qual o Tribunal de Justiça foi vítima. Acontece que o TRE certificou ainda nesta semana que o Diploma de 1o suplente de David "Chiquilito" é válido e não foi impugnado de maneira alguma. Houve, sim, condenação por infidelidade partidária relativa ao seu mandato de vereador cujo respectivo diploma foi cassado.

Ou seja, ardilosamente tentou-se quebrar os limites da coisa julgada e aproveitar uma decisão do TRE sobre infidelidade partidária envolvendo aquele jovem senhor e seu mandato de vereador e aplicá-la para um caso posterior que envolve as mesmas partes, mas um diploma e um mandato distintos. Foi um atalho jurídico.

Assim, não pode o Presidente da ALE dar posse ao segundo suplente sem um comando da Corte Eleitoral. Revela-se também a completa incompetência da Corte de Justiça para processar o pedido de cassação de diploma por infidelidade partidária.

Com certeza, após o conveniente debate a justiça prevalecerá e essa decisão especificamente deverá ser revista.

Contudo, o Partido interessado pode ingressar perante a Corte competente e promover adequadamente sua pretensão sobre tal questão.