quinta-feira, 30 de julho de 2009

STF recebe parecer favorável ao sistema de cotas raciais em vestibular da Universidade de Brasília



Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria Geral da República (PGR) manifestou-se pelo indeferimento da medida cautelar proposta pelos Democratas (DEM) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186. A ação questiona o sistema de cotas raciais instituído pelas universidades públicas, especificamente pela Universidade de Brasília.

O procurador-geral, Roberto Gurgel, entendeu que a liminar deve ser negada porque ausente a plausibilidade das alegações apresentadas na petição inicial. Ele examinou a questão da "fumaça do bom direito", tendo em vista a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa questionadas.

Gurgel também considerou haver perigo na demora do julgamento, mas de modo inverso. Isso porque ressaltou que a concessão da cautelar “não apenas atingiria um amplo universo de estudantes negros, em sua maioria carentes, privando-os do acesso à universidade, como também geraria graves efeitos sobre as políticas de ação afirmativa de corte racial promovidas por inúmeras outras universidades espalhadas por todo o país”.

Segundo ele, a própria Constituição Federal consagrou expressamente políticas de ação afirmativa “em favor de segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade”. O procurador exemplificou citando que a CF prevê incentivos específicos para proteção da mulher no mercado de trabalho, além de estabelecer reserva percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência.

Roberto Gurgel destacou que “apesar de condenado socialmente, o racismo continua marcante nas relações sociais travadas no Brasil” e, por muitas vezes, ocorre de forma velada e cordial. “Tratar as pessoas como iguais pressupõe muitas vezes favorecer, através de políticas públicas àquelas em situação de maior vulnerabilidade social”, disse.

Para ele, um argumento essencial nessa questão é o da justiça distributiva, uma vez que a exclusão do negro na sociedade justifica medidas que o favoreçam “e que ensejem uma distribuição mais igualitária de bens escassos, como são as vagas em uma universidade pública, visando à formação de uma sociedade mais justa. “Esse argumento não tem em vista o passado, como o da justiça compensatória, mas sim a construção de um futuro mais equitativo”, completou Gurgel, ressaltando que outra justificativa importante para a ação afirmativa no ensino superior é a promoção do pluralismo.

De acordo com o procurador, as políticas de ação afirmativa baseadas em critérios raciais no ensino superior “também são positivas na medida em que quebram estereótipos negativos, que definem a pessoa negra como predestinada a exercer papéis subalternos na sociedade”.

Por fim, revelou que, atualmente, 35 instituições públicas de ensino superior adotam políticas de ação afirmativa para negros, sendo que 32 delas preveem mecanismo de quotas e outras 3 adotam sistema de pontuação adicional para negros. Além disso, há também 37 universidades públicas com vagas reservadas para indígenas.

(Coordenadoria de Imprensa do STF - www.stf.jus.br)

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Romário e a Revolução Francesa



Ontem assisti em um jornal da noite entrevista do "Delegado" que promoveu a prisão civil por dívida do craque Romário. O baixinho havia deixado de pagar pensão aos filhos "Romarinho e Moniquinha". Um comentarista dizia que só com prisão se obtém efetividade da obrigação de pagar a pensão.
O delegado compareceu ao foco das câmeras para se mostrar como um promotor da igualdade e afirmar em palavras aquilo que teria feito com ações. Ele disse que Romário não teve nenhum privilégio e "dormiu sobre um pano, não sobre um colchão, uma espécie de pano e dividiu a cela com outros dois presos".
A matéria mostrou também a frustração de um amigo que levou "uma costelinha do jeito que ele gosta", mas que não pôde entregá-la por oposição do Delegado. Nesse mesmo instante tocava em algum lugar um celular, do outro lado da linha um traficante que ligava de dentro de algum presídio dava instruções ao seu capanga...

LIBERDADE
É absurda a manutenção em nosso sistema jurídico de prisão por dívida! Isso fere a Constituição e também maltrata a pretensão brasileira de constituir um Estado de Direito. A manutenção dessa modalidade de prisão civil significa que foi feita um opção pela propriedade em detrimento da liberdade.

IGUALDADE
O pior ponto da entrevista do Delegado foi o orgulho em narrar as condições precárias as quais Romário foi submetido. "Dormiu sobre uma espécie de pano"? Que absurdo! O preso, seja quem for, não pode ser submetido ao tratamento degradante, isso é garantia constitucionalmente positivada que também está contemplada no Pacto de San Jose da Costa Rica. Ficou muito claro que "Igualdade", hoje, no sistema carcerário e nas delegacias significa degradação da condição humana e completo desrespeito as garantias individuais.
Nosso craque, assim como qualquer um do povo, tem direito, quando preso, em dormir numa cela que lhe ofereça um colchão, um lençol e uma latrina.


FRATERNIDADE
O tratamento dispensado ao jogador Romário não foi orientado segundo o princípio da igualdade como quis fazer parecer o delegado. O baixinho foi tratado de forma mais rigorosa que qualquer um dos demais presos. Não houve respeito à sua humanidade. Deixaram-no dormir com fome para provar uma suposta igualdade através de um gesto despido de fraternidade. Será que naquela cela nunca antes havia entrado uma marmitinha para um "hóspede"? Respondam a si mesmos!


- E, delegado, neste ano comemoraremos 220 anos da Revolução Francesa!
- Viva! Liberdade, Igualdade e Fraternidade!
- Viva ao Romário! Novo mártir do Estado Policial Terceiro Mundista que aboliu qualquer garantia do cidadão!

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Administração Pública deve reembolsar contrato de serviço prestado, mesmo sendo nulo

A nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato de serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que determinou o pagamento, pelo Estado de Sergipe, de cerca de R$ 26 mil à empresa Emlimge Serviços Gerais Comércio e Representação Ltda.

No caso, a empresa propôs uma ação contra o estado para receber valores referentes a um contrato para fornecimento de 296 mil espigas de milho à rede escolar estadual, no valor de R$ 59,2 mil. O estado contestou afirmando que houve prática de irregularidades no curso da licitação que teriam gerado a suspensão do pagamento do crédito à empresa.

O juízo de primeiro grau condenou o estado ao pagamento do valor de R$ 26,6 mil, corrigido monetariamente desde 6/8/1999, com base no INPC. O Ministério Público e o estado apelaram, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a sentença.

Inconformados, recorreram sustentando evidente má-fé e superfaturamento dos preços que ensejariam a nulidade do contrato administrativo de fornecimento de insumos alimentícios sem direito à indenização para a Emlimge.

Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou ser pacífico o entendimento do STJ de que a nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato pelo serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, sem que haja, com isso, violação do artigo 59 da Lei n. 8.666/93, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa.

(Fonte: Coordenadoria de imprensa do STJ)

sexta-feira, 3 de julho de 2009

Princípio da bagatela no crime de descaminho




O Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do Habeas Corpus 96.661/PR determinou o trancamento de ação penal contra acusado de descaminho (CP 334 §1º 'd' c/c §2º). A denúncia narrava que o então Réu havia entrado no país com mercadorias de procedência estrangeira de modo irregular sob o aspecto fiscal, possivelmente ilidindo tributos que somariam R$ 665,00.

A Corte Suprema abordou, no caso, dois aspectos que atrairiam a incidência do Princípio da Insignificância: a0 inexpressividade do montante do tributo; e b) a apreensão de todos os produtos que iongressaram ilegalmente em território nacional. Todavia, ressaltou-se que não se deve afirmar tal princípio a todos os casos objetivamente. Ainda se consignou a necessidade de maior debate e madurecimento sobre a matéria.

Do todo modo, tal precedente é de grande relevância para a formação de sentido do princípio da bagatela e orientação de tribunais e juízes de primeira instância. É lamentável que sejam frequente condenações por furto de objetos de pequenos ou ínfimo valor.

O direito democrático se realiza pela vulgarização do significado de suas normas. É preciso se construir uma comunidade aberta de intérpretes, onde cada indíviduo participe do processo de criação de sentido normativo. Só assim é possível Estado de Direito democrático