quarta-feira, 21 de setembro de 2011

EC n.60 - Transposição: dúvidas frequentes sobre o enquadramento dos servidores do Estado de Rondônia nos quadros da União

A grande preocupação do servidor público do Estado de Rondônia é entender a percussão jurídica e financeira de sua tranposição para o quadro federal. A financeira, diga-se de passagem, é a maior, o que é muito justo e perfeito.


A transposição em si é ato antecedente ao enquadramento, mas compõe um mesmo processo. Após o protocolo do termo de opção a comissão designada pela presidência da República irá analisar 1) se o requerente-optante encontra-se em alguma das das hipóteses de exclusão; 2) se o requerente-optante preenche os requisitos legais. Sendo a resposta negativa para a primeira questão e positiva para a segunda prolata-se parecer pela aptidão da opção.


Tarefa continua será enquadrar o servidor nos quadros da União. Surge daí a pergunta: em que cargo? A resposta está no art. 89 da lei 12.249/2010, qual seja, naquele que ocupada na data da opção(protocolo), desde que exista similar na administração federal. P.ex., Técnico Judiciário do TJRO, será enquadrado como Técnico Judiciário do TJDFT, Delegado de Polícia, será enquadrado como Delegado de Polícia Federal.


Em seguida vem a "clássica": "mas quanto vou ganhar?". A remuneração a que fará jus será equivalente a da carreira em que for alocado na estrutura federal e a definição da remuneração subjetiva, isto é, aquilo que "vem escrito no contra-cheque", deverá ser determinada no enquadramento, computando-se, p.ex., tempo de serviço e outros requisitos para formação do quantum remuneratório.


Em muitas carreiras ocorrerá um efetivo ganho do servidor, mas na estrutura federal encontrará remuneração superior àquela que é hoje percebida.


Por último, deve ficar claro que em hipótese nenhuma o servidor poderá sofrer déficit remuneratório, jamais ganhará menos do que já percebe dos cofres estaduais porque a irredutibilidade nominal da remuneração é uma garantia constitucional do servidor público.


Peço ao leitor que envie suas dúvidas, para que possamos ampliar este forum de debates.

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

A interpretação da Lei de Improbidade Administrativa pelo STJ: a questão do agente político e a sujeição passiva dos Prefeitos

Em 02 de setembro de 2010, a 2a Turma do STJ, através de voto da Ministra Eliana Calmon em sede do julgamento do REsp 1199004/SC, já havia evidenciado a posição definitiva daquele órgão julgador, qual fosse, mater a passividade dos chefes do executivo municipal em sede de julgamento por ato de improbidade (L. 8429/92). Tal posição foi reiterada no julgamento do AgRg no REsp 1182298/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.

Em síntese, entendeu-se que "sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967, prefeitos e vereadores também se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992".

Quanto à condição de agente político, a Turma foi enfática ao destacar que submete-se aos ditâmes da LIA. A sujeição á lei dos Crimes de Responsabilidade (L. 1.079/50) que obliteraria a incidência daquela norma - LIA - segundo posição do STF no julgamento da Rcl 2138, ressaltou-se que "No julgamento da mencionada Reclamação, o STF apenas afastou a aplicação da Lei 8.429/1992 com relação ao Ministro de Estado então reclamante e à luz da Lei 1.079/1950. Ademais, a referida ação somente produz efeitos inter partes".

Recentemente (
15/09/2011), a 2a Turma, julgando Agravo Regimental, manteve decisão do Ministro Castro Meira que conheceu de Agravo Regimental e deu-lhe provimento para conhecer de Recurso Especial e nergar-lhe provimento ao argumento da sujeição passiva do agente político , na espécie prefeito, à lei de improbidade administrativa (L. 8.429/92).

Entanto, o amadurecimento jurisprudencial que legitimou a sujeição passiva exige , por outro lado, a demonstração do elemento subjetivo da conduta (dolo ou má-fé) e evidente nexo causal com o resultado lesivo para apontar responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

Concluindo, Prefeitos podem ser processados por improbidade administrativa, mas sua condenação exige a) a existência de ato ímprobo; b) demonstração de dolo ou má-fé e c) ainda ,o nexo de causalidade de sua conduta com o resultado lesivo.

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Transposição: aspecto temporal de abrangência da opção

Passei esta semana em Brasília reunido com a Comissão Interministerial e a Comissão Estadual de Tranposição dos Servidores Públicos de Rondônia. O Secretário de Recursos Humanos - SRH do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, explicou ao Senador Valdir Raupp que sua interpretação quanto a abrangência, sob aspecto temporal, da EC n. 60, é de que o servidores contratados até 31 de dezembro de 1991 podem optar pela transposição para os quadros da União.


Em relação aos Inativos, foi explicado que, a despeito da opinião contrária do corpo técnico, o veto presidencial é vinculante e impede sua transposição. Contudo, entendo que o veto se deu sobre premissas falsas, pois inativo é uma qualidade do servidor público, o que importa realmente é se entre 22 de dezembro de 1981 e 31 de dezembro de 1991, encontrava-se reagularmente no desempenho de suas funções enquanto servidor do ex-território federal ou do Estado de Rondônia.


Pelo visto essa questão será solucionada pelo judiciário federal.