quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Transposição: inciam-se os trabalhos do Jurista José Delgado

O Ex-Ministro José Delgado estev reunido nesta manhã em Brasília com sindicalistas rondonienses, solicitou que em 10 dias os sindicatos elaborem a pauta da consulta que então será formalmente encaminhada para dar início aos trabalhos do parecerista.
A Comissão Intersindical deve reunir-se na próxima semana para quesitar a consulta que em seguida será encaminhada para este blogueiro para que tome sua formatação final. Na próxima quinta me foi imposta pelo prórpio parecerista a responsabilidade de entregar a consulta e inciar cjunto com ele os trabalhos de elaboração da peça.
Os Servidores que ainda tiverem dúvidas sobre itens da transposição poderão encaminhá-las diretamente aos seus respectivos sindicatos ou para o e-mail diego@nvadv.com.br. Toda a quesitação será feita com base nestas dúvidas e perguntas que serão formatadas para um padrão técnico, mas conservando sua essência.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Transposição: mistério e ansiedade

Os servidores públicos estão ansiosos para que se efetive a transposição dos para os quadros da União. A Emenda Constitucional já foi aprovada, há lei regulamentando a matéria, mas a coisa tarda a sair do papel e virar realidade.
Pior ainda, os servidores têm dúvidas, os Sindicatos têm anseios, o Estado desconhece e a União parece, muito mais, querer reduzir custos que dar cumprimento ao comando constitucional. Verdadeiro mistério é nossa transposição.
A Comissão Intersindical de Rondônia, pelo que tenho notícia, contratou o Jurista José Delgado, Ex-Ministro de STJ e elevado Acadêmico, para elaborar um parecer com a finalidade de elucidar dúvidas e dar segurança aos pleitos sindicais.
Apenas o conhecimento técnico é capaz de combater os males que hoje afligem nossa transposição.
Fiquei muito feliz porque me foi feito convite pelo Ministro Delgado para integrar sua equipe na elaboração de tal estudo. Um honra será trabalhar ao lado de tão grande homem e, mais, servir ao meu Estado num pleito que tomará a dimensão histórica.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Para uma noite de chuva

Recomeçam as chuvas que submergem nossa cidade, e, com elas, o romantismo daqueles que observam escorrer pelas janelas as gotas que a compõem. Numa dessas noites, ao som de Chet Baker, embalada por uma solitária taça de Malbec e pela falta que ela me faz um minuto após deixar-me, escrevi "Felicidade":

Quero a pílula da Felicidade
Que me arrebate a tristeza
Quero sorrisos e aplausos
Quero paz e repouso

Chega de guerras ou vencedores
Só sorrisos e amores
Sem dramas ou tramas
Apenas gargalhadas esparramadas

Pela grama onde repousa a infância!
Flores em troca de beijos
Sem palavras duras ou incertezas
Quero acabar com o tempo
[E esvair as horas]

Sem espaço ou eternidade
Que aconcheguem a ansiedade
Sem perdão ou misericórdia
Que confortem a infelicidade

Apenas hoje, quero pílulas da Felicidade
Encapsuladas em vinho
Afagos, beijos e carinhos
Quero você na minha boca

Quero que me tome
Sem nenhuma roupa

Quero pílulas da felicidade!

Porto Velho, 6 de outubro de 2010

Diego de Paiva Vasconcelos

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Poesia, Cordel, Zé da Luz e Robson Oliveira

Desde sempre me interessei por poesia, mas, à despeito de minha origem nordestina, foi apenas em 2003 que abri os olhos para o cordel. Na verdade, abriram meus olhos.

Lembro com clareza da tarde de domingo na casa do Hiram Marques, então Presidente de nossa seccional da OAB, quando Robson Oliveira, jornalista, advogado e paraibano, nos transportou por uma viagem poética através do cordel, declamou versos de Zé da Luz, o primeiro foi a "flô de Puxinanã", paródia de "As flô de Geremetáia", esta última de autoria de Napoleão Menezes.

Me apaixonei pelo texto de "Ai! Se sesse", entanto, em homenagem ao amigo Robson transcrevo para este blog os versos de Zé da Luz, seu poema de cordel favorito e não o meu:

As flô de Puxinanã

Três muié ou três irmã,
três cachôrra da mulesta,
eu vi num dia de festa,
no lugar Puxinanã.


A mais véia, a mais ribusta
era mermo uma tentação!
mimosa flô do sertão
que o povo chamava Ogusta.


A segunda, a Guléimina,
tinha uns ói qui ô! mardição!
Matava quarqué critão
os oiá déssa minina.


Os ói dela paricia
duas istrêla tremendo,
se apagando e se acendendo
em noite de ventania.


A tercêra, era Maroca.
Cum um cóipo muito má feito.
Mas porém, tinha nos peito
dois cuscús de mandioca.


Dois cuscús, qui, prú capricho,
quando ela passou pru eu,
minhas venta se acendeu
cum o chêro vindo dos bicho.


Eu inté, me atrapaiava,
sem sabê das três irmã
qui ei vi im Puxinanã,
qual era a qui mi agradava.


Inscuiendo a minha cruz
prá sair desse imbaraço,
desejei, morrê nos braços,
da dona dos dois cuscús!


Servidores, aposentados e transposição

O Poder Executivo em sede da regulamentação da transposição dos servidores públicos de Rondônia afirma que os aposentados não fazem parte do quadro de servidores do Estado. Entendo que esse argumento é um engôdo. O texto da EC n. 60 é claro quanto aos requisitos que dão ensejo a transposição e não diferencia servidores ativos e inativos, porquanto não poderia agora um decreto fazê-lo.

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Princípio da insignificância não se aplica a crimes de improbidade

Não é possível a aplicação do princípio da insignificância a prefeito que utiliza maquinário público em proveito pessoal, em razão da própria condição que esses ostentam. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a um prefeito a aplicação desse princípio a uso de bem público em propriedade particular.

A pena foi imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao então prefeito Petronílio José Vilela, do município de Taquaral (SP), condenado a dois anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O prefeito foi denunciado com base no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, por realizar serviços de terraplanagem em sua propriedade particular, no valor de R$ 40,00.

Além da pena restritiva de direito, o então prefeito sofreu a condenação da perda do mandato e inabilitação pelo prazo de cinco anos. A defesa ingressou com um pedido liminar em habeas corpus, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça estadual. Para a defesa, o princípio da insignificância deveria ser aplicado ao caso, dado à modicidade.

Segundo a Sexta Turma, não é possível conceder o pedido de habeas corpus, pois o prefeito deve pautar sua conduta pela ética e pela moral. “O uso da coisa pública, ainda que por bons propósitos ou motivados pela ‘praxe’ local, não legitima a ação, tampouco lhe retira a tipicidade, por menor que seja o eventual prejuízo causado”, como apontou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

(Fonte: Coord. de Imprensa do STJ)

sábado, 14 de agosto de 2010

Ministro Arnaldo Versiani do TSE restringe a interpretação da LC n. 135

O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), liberou a candidatura ao cargo de deputado estadual de Wellington Gonçalves de Magalhães (PMN – MG) considerado “ficha suja” pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE –MG).

Esse é o primeiro caso de ficha suja que é liberado pelo TSE.O Ministério Público Eleitoral (MPE) pode recorrer da decisão. Isso ocorrendo um novo julgamento será realizado, desta vez por todos os ministros em sessão do TSE.

O registro de Magalhães foi barrado pelo TRE-MG por ele ter sido cassado do cargo de vereador em Belo Horizonte por abuso de poder econômico na campanha de 2008.

No pleito, Magalhães foi o segundo mais votado com 14.321 votos, pela coligação PSB-PMN-PP.

Na decisão, Versiani alega, no entanto, que a cassação foi feita por meio de ação de impugnação de mandato eletivo e que a Lei da Ficha Limpa estabelece que somente ficará inelegível o candidato que for cassado por meio de uma representação.

“No caso, porém, a condenação do candidato por abuso do poder econômico, em segunda instância, ocorreu em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, segundo se infere da cópia do acórdão, e não de representação”, diz Versiani em trecho do voto.

(Fonte: G1)

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Julgamento de recurso contra Lei da Ficha Limpa é suspenso por pedido de vista


Pedido de vista do presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, interrompeu o julgamento do primeiro caso concreto em que o TSE analisa o indeferimento de candidatura com base na chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). Trata-se de um recurso ordinário interposto por Francisco das Chagas Rodrigues Alves, candidato a deputado estadual no Ceará, que teve seu registro de candidatura impugnado pelo Tribunal Regional Eleitoral daquele estado (TRE-CE) com base nas vedações previstas na LC 135/2010.

O julgamento teve início com as considerações do relator da matéria, ministro Marcelo Ribeiro, que preliminarmente levantou a discussão sobre se as vedações da chamada Lei da Ficha Limpa estão ou não em consonância com a exigência imposta pelo artigo 16 da Constituição Federal (princípio da anualidade).

Ao votar o ministro Marcelo Ribeiro observou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) está em aberto neste momento quanto à aplicabilidade de da Lei 135/2010 em face do artigo 16 da Constituição. Este dispositivo determina que a lei que venha a alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

“Penso não haver dúvida de que lei que estabelece causa de inelegibilidade altera o processo eleitoral”, ressaltou Marcelo Ribeiro. Segundo o ministro, ao estabelecer causas de inelegibilidade a LC 135/2010 interfere no processo eleitoral. Em sua avaliação, “poucas normas, alteram mais o processo de registro, eleição e posse dos candidatos do que aquelas que, por instituírem causas de inelegibilidade, excluem do processo eleitoral pessoas que pretendem se candidatar”.

Por esta razão, considera que ao alterar regras para o processo eleitoral a menos de um ano das eleições há violação do artigo 16 da Constituição Federal.

Caso concreto

Francisco das Chagas Rodrigues Alves foi condenado por captação ilícita de sufrágio (compra de votos), com base no artigo 41-A da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90). Tal dispositivo torna inelegível aquele condenado em definitivo por captação ilícita de sufrágio. No caso de Francisco das Chagas, o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 2006. Candidato a vereador pelo município cearense de Itapipoca, ele teria praticado compra de votos durante as eleições municipais de 2004.

O Ministério Público Eleitoral no Ceará recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral daquele estado sustentando que Francisco das Chagas era inelegível com base na LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), uma vez que já tinha condenação por órgão colegiado transitada em julgado. O TRE-CE acolheu os argumentos do Ministério Público e indeferiu o registro de candidatura, considerando que ele está inelegível por oito anos.

Inconformado, ele recorreu ao TSE que agora analisa o primeiro caso concreto de inelegibilidade com base na chamada Lei da Ficha Limpa. O ministro Marcelo Ribeiro chegou a manifestar seu voto em favor do deferimento do registro de candidatura a Francisco das Chagas, mas antes que concluísse, o presidente do TSE pediu vista antecipada para analisar melhor o caso e trazer a matéria novamente a plenário.

(Fonte: Agência de Notícias das Eleições de 2010 do TSE)

segunda-feira, 26 de julho de 2010

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Ficha Limpa IV: um museu de grandes novidades

Aviso aos navegantes, não digam que a LC n. 135/10 (lei dos ficha-limpa) se trata de uma grande novidade por impedir que indivíduos condenados por órgão colegiado participem do processo eleitoral.

Na verdade, a LC n.5/70, lei que dispunha sobre as inelegibilidades no período ditatorial já obstava a elegibilidade daqueles que fossem parte em determinados tipos de processo, ainda que sob os protestos do Ministro Xavier de Albuquerque (TSE - Recurso Ordinário n. 4 .189/RJ) que acusava a lei de negar o princípio da presunção de inocência pactuado pela República brasileira perante a ONU na "Declaração Universal dos Direitos do Homem". Contudo, o Supremo Tribunal Federal do Regime Militar entendeu ser constitucional a regra.

Posteriormente, uma nova lei, LC n. 42/82, passou a obliterar a elegibilidade dos que fossem "condenados" por um numero clausus de tipos penais e outras espécies de condenações. Cumpriu ao STF em sede do RE 99.069/BA, sob a relatoria do Ministro Oscar Corrêa, analisar a (in) constitucionalidade da referida norma. Já em pleno processo de redemocratização, o STF adotou outra postura e consignou a imprestabilidade daquela lei por malferir a presunção de inocência.

Recentemente, a AMB moveu a ADPF n. 144 contra a interpretação do TSE sobre o art.14, §9o, da Constituição, na qual aquela Associação pretendia facultar aos juízes e tribunais eleitorais a negativa do registro eleitoral daqueles que tivessem condenações recorríveis. Então, nessa oportunidade, o Ministro Celso de Mello afirmou que o princípio da presunção de inocência só poderia ser afastado por norma constitucional originária, nem mesmo por emenda seria viável tal pretensão.

O suposto clamor popular que embasa a lei do ficha-limpa não pode se sobrepor a Constituição Federal. Hoje se pretende obstar a elegibilidade de indivíduos condenados em decisões recorríveis. Amanhã pode se pretender um óbice de elegibilidade por critérios de cor, raça, religião, ideologia, mas será tarde porque o precedente já estará criado. Esse é o caminho do facismo que habita a alma das pretensões antidemocraticas! Deixemos ao povo o direito de escolher seus governantes. Essa é a verdadeira liberdade democratica, essa é a única proteção que a democracia demanda! Cuidado com aqueles que se arrogam da capa de protetores supremos do povo e da nação!

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Justiça: David Erse toma posse

Acertada a decisão em sede de Suspensão de Liminar que cassou os efeitos daquela outra que obliterava a posse de David "Chiquilito" Erse. Finalmente tomou assento no Parlamento Estadual.

A Assembléia alegou lesão a ordem pública uma vez que não poderia dar posse ao segundo suplente e que assim restaria vaga uma cadeira parlamentar, uma vez que o diploma de Chiquilito é hígido, ou seja, jamais foi impugnado pela Justiça Eleitoral.

O Presidente do Tribunal considerou tais argumentos relevantes e verossímeis dada a presunção de legitimidade e validade do discutido diploma de deputado. Deste modo, imediatamente suspendeu os efeitos da decisão liminar em mandado de segurança o que, per se, autorizou a posse do jovem parlamentar.

Deve se alertar, entanto, que a questão da fidelidade partidária de David pode ainda ser analisada pelo TRE-RO.

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Fidelidade Partidária e o caso David Erse

Foi amplamente noticiado que o Tribunal de Justiça através de decisão do Juiz Osny Claro determinou ao Presidente da ALE que se abstivesse da dar posse ao Suplente de Deputado David "Chiquilito" Erse acatando o argumento do Partido Socialista Brasileiro - PSB de que o TRE já haveria julgado sua infidelidade partidária.

Consultando os autos e o cartório do TRE vê-se logo que foi promovido um embuste do qual o Tribunal de Justiça foi vítima. Acontece que o TRE certificou ainda nesta semana que o Diploma de 1o suplente de David "Chiquilito" é válido e não foi impugnado de maneira alguma. Houve, sim, condenação por infidelidade partidária relativa ao seu mandato de vereador cujo respectivo diploma foi cassado.

Ou seja, ardilosamente tentou-se quebrar os limites da coisa julgada e aproveitar uma decisão do TRE sobre infidelidade partidária envolvendo aquele jovem senhor e seu mandato de vereador e aplicá-la para um caso posterior que envolve as mesmas partes, mas um diploma e um mandato distintos. Foi um atalho jurídico.

Assim, não pode o Presidente da ALE dar posse ao segundo suplente sem um comando da Corte Eleitoral. Revela-se também a completa incompetência da Corte de Justiça para processar o pedido de cassação de diploma por infidelidade partidária.

Com certeza, após o conveniente debate a justiça prevalecerá e essa decisão especificamente deverá ser revista.

Contudo, o Partido interessado pode ingressar perante a Corte competente e promover adequadamente sua pretensão sobre tal questão.

terça-feira, 29 de junho de 2010

Dilma quer convocar Assembléia Constituinte em seu virtual governo

A Candidata a Presidência da República pelo Partido dos Trabalhadores deu declarações (http://g1.globo.com/especiais/eleicoes-2010/noticia/2010/06/dilma-eleva-tom-ao-rebater-suposto-dossie-anti-serra.html) defendendo a convocacação de "Assembléia Constituinte exclusiva para reforma política".

O plano acredito que seja real, mas essa exclusividade da matéria é falaciosa. Não existe Assembléia Constituinte com limitações materiais, isto é, não se impõe a esse órgão soberano limites da matéria que pode tratar. A reforma política demanda unicamente a atividade legislativa ordinária que é exercida pelo congresso.

A Assembléia Constituinte pode instalar uma ditadura do proletariado ou restaurar a forma Monárquica e criar a dinastia Lula da Silva. Pode também criar a pena de morte ou por termo a segurança jurídica e ao devido processo.

Essas afirmações são perigosas! O Brasil não é Bolívia! Temos instituições democráticas sólidas e nossa constituição é uma carta eficiente, as deficiências são do meio.

Alguém, além de Dilma e seu grupo, quer realmente dar poderes a uma Assembléia Constituinte para que faça uma nova constituição???????? Fica a pergunta ao leitor.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Cesar Rocha recebe título de Doutor Honoris Causa da Universidade de Fortaleza

O seleto quadro de doutores “honoris causa” da Universidade de Fortaleza ganhou mais dois integrantes: o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, e o jurista Paulo Bonavides. A cerimônia de outorga do título aconteceu na noite desta quinta-feira (24), no Teatro Celina Queiroz.

Em seu discurso de agradecimento, o ministro afirmou que a distinção recebida superou todas as suas expectativas quanto ao que pudesse, por acaso, merecer. Desde a sua fundação, em 1973, apenas oito personalidades receberam o título de doutor “honoris causa” concedido pela Universidade de Fortaleza (Unifor): Dom Aloísio Loscheider e Virgílio Távora (1979); Jarbas Passarinho (1980), professor Antônio Martins Filho (1981), Roberto Marinho (1983), Dom Serafim Fernandes (1986) e os doutores Wandick Pontes e Cláudio Martins (1991).

Cesar Rocha ressaltou o pioneirismo e a visão futurista do empreendedor Edson Queiroz, “fundador desse centro de ensino de referência nacional, onde se cultiva a cultura e se prestigia o saber”. Para ele, Edson Queiroz foi um homem antecipado ao seu tempo e um desbravador, que deixou, entre sua herança fecundíssima, uma universidade no sentido mais legítimo de instituição produtora e divulgadora do saber humano, em todos os ramos do conhecimento.

O ministro não poupou elogios ao jurista e mestre Paulo Bonavides: “Um homem raro e de qualidades singulares, um excelente professor, um perfeito doutrinador, excelso e inimitável, de uma austeridade intelectual ímpar; aclamado no Brasil e no mundo como um mestre conspícuo do Direito Constitucional e da Ciência Política, e cujas obras são reproduzidas por todos os escritores jurídicos do País”.

Ele aproveitou a cerimônia para ressaltar que o Poder Judiciário brasileiro passa por uma autêntica revolução, mudando radicalmente o seu eixo de atuação para atentar na necessidade de avançar no seu método de trabalho, sistematizar as rotinas e incluir as conquistas científicas no manejo processual. “No domínio da jurisdição, assiste-se à vertiginosa ampliação dos meios de inclusão social, com o foco dirigido para os vastos contingentes da população que tradicionalmente estiveram fora da cidadania e dos benefícios da civilização”.

Prestigiaram o evento os ministros do STJ Massami Uyeda, Benedito Gonçalves, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Humberto Martins, Jorge Mussi, Napoleão Maia Filho, Raul Araújo Filho e o desembargador convocado Haroldo Rodrigues. Representando a classe dos advogados, compareceram à solenidade Eduardo Ferrão, Roberto Rosas, Isaac Alter e Carlos Araújo.

(Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ)

Ficha Limpa III

Aquele que se enquadra nas prescrições da LC n. 64, com redação dada pela LC n. 135, não pode ser eleito, ou seja, contratado diretamente pelo soberano (povo), para um cargo público. No entanto, um mandatário, isto é, um eleito pode nomear um "ficha-suja" para um cargo demissível "ad nutum" ou de confiança.

Um ultraje, pois não?

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Ficha Limpa II: inelegibilidades cominadas (sanção/pena), coisa julgada e a lei complementar n. 135

A pergunta da semana é "qual o verdadeiro alcance da lei complementar n. 135" que responde pela alcunha lei dos ficha-limpa.
Alguns jornais noticiaram, como o Globo e o portal G1, inclusive veiculando o nome e a posição deste blogueiro, imediatamente após a sessão de julgamento do TSE de quinta-feira, 17 de julho (2010), que a aplicabilidade da lei dos ficha-limpa seria imediata, ampla e irrestrita.
Outros, como a Folha de São Paulo e a veja, falaram de exceções e avaliações tópicas no caso concreto o que contaminou o público com alguma incerteza. Infelizmente esse ocaso foi provocado pela falha do TSE, que por questões instrumentais deixou de esclarecer o item 4 da consulta após rica discussão entre Marcelo Ribeiro, Lewandowski, Carmem Lúcia e Marco Aurélio.
Todos esses Ministros concordaram que os processos por infrações eleitorais cuja sanção (pena) fosse inelegibilidade e cuja decisão (Acórdão) anteceder a edição da indigitada lei complementar não poderiam ser afetados pelos seus efeitos.

Entanto, uma questão procedimental levantada pelo Ministro Relator, Arnaldo Versiani, qual seja, que o item 4 da consulta não comportava resposta tão complexa dada a simplicidade da pergunta formulada. O Presidente da Corte (Lewandowski) acatou a posição do relatou e disse que solucionaria o vácuo na interpretação nos casos concretos.

Não houve dúvida entre a maioria da Corte, quando se tratar de condenação por infração eleitoral que tenha por "pena" a inelegibilidade cominada em decisão transitada em julgado, a aplicação da LC n. 135 incidiria em alteração de sanção punitiva o que é constitucionalmente vedado.

A questão poderia ser resolvida pela simples interpretação da nova redação do artigo 15 da LC n. 64 com a redação dada pela lei do ficha-limpa que já previa a aplicação da inelegibilidade 8 anos aos processos em curso cuja decisão (de sancionar com inelegibilidade) seja prolatada em sua vigência:

Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

A clareza da norma impede inclusive sua aplicação sobre processos já julgados, sem trânsito em julgado. A limpeza de um tecido podre da política que se intenta promover com essa nova lei não pode ferir a Constituição nem muito menos as instituições democráticas.
Ficha-limpa às custas de Constituição suja é embuste!

Ficha Limpa I

Há algumas semanas fui entrevistado pelo Advogado e Jornalista Maurício Calixto. Perguntado sobre a lei do Ficha Limpa respondi, lembrando que ali falava o Professor e Pesquisador e não o advogado, que constatei nesse projeto um flagrante vício de constitucionalidade e questionei seus "fins democráticos".

"Essa lei tem a finalidade de proteger o povo" contra maus políticos, esse é o discurso dos que apoiaram a norma. Minha preocupação começa com essa frase, porque ela foi usada por César e por Augusto na Roma Antiga para o endurecimento do regime. Posteriormente é usada por Hitler, que "protegia o povo da Alemanha" e também por Castelo Branco que afirmou o golpe de 64 como instrumento de proteção do Estado e do Povo brasileiro.

Fora a questão retórica da simplória justificativa, a razão da preocupação é que está se desvirtuando a democracia. Essa forma extistencial (Democrático de Direito) se realiza quando é oportunizada a todos a participação na gerência do Estado que se dá, na Democracia Indireta, pela outorga de poderes (mandato) a representantes, o que se faz pela via do sufrágio. Quando alguém ou alguma coisa interfere no processo de escolha dos mandatários limitando quem pode escolher ou quem pode ser escolhido, se está diminuindo liberdades políticas no campo coletivo e não no individual.

Muito pior, é que esse alguém ou coisa que limita o processo democrático de seleção da representação não coincida com o próprio povo, mas com um poder com nenhuma ou pouquíssima permeabilidade popular.

Devo admitir que o fim pretendido pela lei do ficha limpa é magnífico, entanto, preocupa-me o abalo causado as instituições democráticas. Mais tarde poder-se-á criar normas para limitar os direitos políticos de indivíduos que tenham "idéias atrasadas" ou que divirjam de uma determinada doutrina ou de um certo modo de governar.

Devia-se investir tempo e dinheiro público em educação, o que possibilita o amadurecimento da média do senso crítico da coletividade que somado ao processo histórico seria suficiente para alterar os padrões de seleção representativa. A democracia é um processo longo, lento e falho, porém tem a virtude de assegurar as liberdades políticas, sociais e individuais.

A Comunidade deve ter amplo poder de escolha da representação, ainda que a qualidade seja comprometida, porque se equacionarmos qualidade e legitimidade em relação a Democracia esse último fator deve ser preponderante.



sexta-feira, 4 de junho de 2010

Autoritarismo Penalista e Democracia I

Sempre converso com o amigo Alexandre Matzenbacher sobre sobre aquilo que considero o autoritarismo penal: dado o problema social deve ser uma pena!

Está registrado em nossos avatares twitters um diálogo onde, manifestando-me sobre as "pulseiras do sexo", disse a ele que em pouco tempo seria anunciada uma lei para combater a venda e o uso desses adereços que seriam tratados como causadores da violência sexual. Uma semana depois Londrina anunciou a lei que vedava o comércio e o uso do dito adorno.

Alguém simplesmente imaginou que a violência residia nas "pulseiras do sexo", lembrei-me de alguns filmes de fixação e algumas obras literárias onde determinados artefatos possuíam propriedades mágicas capazes de transmudar a natureza de seus usuários.

Estamos num processo de perda da capacidade crítica, da racionalidade e da razoabilidade. Os problemas tem sido deslocados do seu devido lugar epistemológico e situados dentro de fantasiosos e esotéricos silogismos. Pensar que uma pulseira causou um estupro é o mesmo que culpar o carro pelo atropelamento ou a pistola pelo homicídio.

Recentemente, num evento acadêmico, um membro do Ministério Público, ao tratar do "Bulling" - uma espécie de assédio moral entre crianças - sugeriu penalizar a conduta. Ou seja, aquela criança mais forte que toma o lanche da mais fraca ou atenta contra sua autoestima será legalmente punida.

Absurdo. Serão, então, duas crianças molestadas, uma pelo colega de escola e a outra pelo próprio Estado!

Seria cômico, se não fosse trágico, mas essa não é uma opinião isolada, tem ressonado nas alcovas do autoritarismo e desperta simpatia entre educadores e pais como se fosse uma solução mágica para o problema.

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Maternidade socioafetiva é reconhecida em julgamento inédito no STJ


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo no caso em que a mãe tenha registrado filha de outra pessoa como sua. “Não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquela que, um dia, declarou perante a sociedade ser mãe da criança, valendo-se da verdade socialmente construída com base no afeto”, afirmou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

A história começou em São Paulo, em 1980, quando uma imigrante austríaca de 56 anos, que já tinha um casal de filhos, resolveu pegar uma menina recém-nascida para criar e registrou-a como sua, sem seguir os procedimentos legais da adoção – a chamada “adoção à brasileira”. A mulher morreu nove anos depois e, em testamento, deixou 66% de seus bens para a menina, então com nove anos.

Inconformada, a irmã mais velha iniciou um processo judicial na tentativa de anular o registro de nascimento da criança, sustentando ser um caso de falsidade ideológica cometida pela própria mãe. Para ela, o registro seria um ato jurídico nulo por ter objeto ilícito e não se revestir da forma prescrita em lei, correspondendo a uma “declaração falsa de maternidade”. O Tribunal de Justiça de São Paulo foi contrário à anulação do registro e a irmã mais velha recorreu ao STJ.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, se a atitude da mãe foi uma manifestação livre de vontade, sem vício de consentimento e não havendo prova de má-fé, a filiação socioafetiva, ainda que em descompasso com a verdade biológica, deve prevalecer, como mais uma forma de proteção integral à criança. Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea – com base no afeto – deve ter guarida no Direito de Família, como os demais vínculos de filiação.

“Permitir a desconstituição de reconhecimento de maternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança – hoje pessoa adulta, tendo em vista os 17 anos de tramitação do processo – preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. E a identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares” disse a ministra em seu voto, acompanhado pelos demais integrantes da Terceira Turma.

(Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ)

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Regulamentação da EC n. 60 - parte III

Finalmente foi aprovado pelas duas casas do Congresso o texto que regulamenta a EC 60. Foi produto de um esforço conjunto de Parlamentares, Sindicalistas, Juristas e da união de toda a sociedade rondoniense em torno do tema.
Ainda aguarda-se a sanção presidencial e, depois, a implementação das medidas necessárias a realização da transposição. Teme-se também a impugnação quanto a constitucionalidade da lei regulamentadora.
Ora, trata-se de uma luta que custará ao cofres da União mais de R$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de Reais) por ano. Não imaginem que poderia ser fácil ou mesmo que a questão já está resolvida. Mas isso não é culpa dos políticos ou dos sindicalistas. É um conflito de interesses locais, regionais e nacionais sobre uma fábula de dinheiro.
Ainda há um longo caminho pela frente, porém o que ficou para trás foi adornado com vitórias históricas para este Estado
Comemorem! Mas não relaxem! Atentem-se!Mas não temam!

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Café Jurídico - feedback

O evento foi interessantíssimo. O primeiro tema da série foi "Direitos Fundamentais de Quem?". Fiz uma abordagem histórica dos direitos fundamentais e a construção da individualidade; Professor Rodolfo Jacarandá fez um desenvolvimento sobre a relação entre controle estatal, intimidade e direitos fundamentais; e O Professor Rogério Montai fechou com chave de ouro tratando da União Homoafetiva e suas garantias. Após, seguiram-se perguntas e debates. O evento durou uma hora além do programado e teve 100% de ocupação das vagas ofertadas.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Café Jurídico


A Uniron em parceria com a livraria Nobel está realizando o primeiro Café Jurídico. Trata-se de atividade de extensão acadêmica suportada sobre debates de diversos temas do direito numa perspectiva crítica. É uma ferramenta pedagógica muito interessante que enriquece o ensino jurídico.

Regulamentação da EC n. 60 - parte II

Na noite de ontem, foi aprovada no Senado a Medida Provisória 472 que regulamenta a EC n. 60. Agora o texto será encaminhado à Câmara onde será apreciado e, caso aprovado, ainda, dependerá de sanção Presidencial.

terça-feira, 4 de maio de 2010

Regulamentação da EC n. 60

Hoje será votado o texto produzido pela bancada federal e pelos sindicatos de Rondônia e inserido em uma MP sob a relatoria do Senador Romero Jucá. Após a votação faremos comentários no blog e contarei sobre os bastidores que cercaram o referido texto.

terça-feira, 27 de abril de 2010

EC n. 60 - Transposição


Fui convidado pelo Senador Valdir Raupp a participar de uma reunião, às 19:00 deste dia 27 de abril de 2010, no Ministério do Planejamento para tratar da regulamentação da Emenda Constitucional n. 60.

Se farão presentes no evento, além do Senador Romero Jucá, o próprio Ministro do Planejamento, toda a bancada federal de Rondônia, representantes do três poderes deste Estado e a Comissão Intersindical que tem, com muito afinco, conduzido esse processo.

A questão da extensão temporal já está resolvida, abrange servidores contratados até 1991.
O problema agora é que o Senador Jucá está querendo beneficiar algumas categorias de servidores públicos do Estado de Roraima em detrimento da constitucionalidade da Medida Provisória que regulará a transposição, o que pode atrair o veto Presidencial.

Há problemas de ordem financeira também no texto, pois não remete o ônus dos servidores transpostos para os cofres da União o que é uma malefício para nossa Rondônia.

Pretendo expor de forma claro essas questões técnicas e deixar os sindicalistas e a bancada fazerem a boa e vitoriosa política que vêm desenvolvendo ao longo de sete anos.

Desejem-me sorte!


quarta-feira, 14 de abril de 2010

FGTS pode ser penhorado para quitar débitos de pensão alimentícia

O Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda.
Após uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos pagamentos. Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do valor remanescente da conta do FGTS.

O pedido foi negado em primeira instância e a mãe recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acabou por confirmar a sentença, afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei n. 8036, de 1990, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão alimentícia. No recurso ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo 20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

No seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, considerou que o objetivo do FGTS é proteger o trabalhador de demissão sem justa causa e também na aposentadoria. Também prevê a proteção dos dependentes do trabalhador. Para o ministro, seria claro que as situações elencadas na Lei n. 8.036 têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador.

O ministro também considerou que o pagamento da pensão alimentar estaria de acordo com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. “A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS”, concluiu o ministro.

(Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ)

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Alerta ao consumidor: CERON pratica tarifas não homologadas pela ANEEL

O setor de produção e distribuição de energia é regulado pela ANEEL que, por determinação legal, fixa por resolução o valor das tarifas que cada concessionária poderá cobrar de seus consumidores.

O valor das tarifas atualmente praticadas pela CERON no mercado de Rondônia não se ajustam à Resolução Homologatória 910, de novembro de 2009.

A indigitada Concessionária está cobrando, p. ex. para residências com consumo superior ao limite regional de 140 KWh, o valor de R$ 0,393425 pelo KWh.

Acontece que a ANEEL homologou, pela via da resolução supra mencionada, apenas o valor de R$ 0,31806 pelo KWh, ou seja, o valor cobrado pela CERON é 23,70% maior do que o permitido pela Agencia reguladora do setor.

A cobrança pelo consumo de energia no atual patamar é ilegal e abusiva!

Tais afirmações podem ser constatadas no seguinte endereço: http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/tarifaAplicada/index.cfm

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Transposição: de 1987 a 1991

Caros leitores, reafirmo minha posição quanto à possibilidade de transposição dos servidores que ingressaram nos quadros do Estado entre 1987 e 1991. Nem todas as posições da União são legitimas e jurídicas, tanto é, que muita vez, sua posição é objeto de impugnação judicial.

Entendo, contudo, que devemos aguardar a regulamentação. Por enquanto, só temos boatos e notícias sobre o conteúdo da lei que regulamenta a Emenda da Transposição.

Um leitor me perguntou se eu pegaria a causa, comentário inclusive publicado na respectiva matéria. Bem, esse site é de natureza informativa, não tratarei nele desse assunto como advogado, apenas como Mestre em Direito Constitucional e como Professor e Pesquisador.

Mas estou a disposição desse gentil leitor no meu escritório, ou através do respectivo site www.nvadv.com.br, onde constam meus contatos. O que posso dizer é que acredito na causa e na tese.

I Seminário de Direito Eleitoral de Rondônia

O Instituto de Direito Eleitoral de Rondônia, uma iniciativa de alguns destacados alunos nossos no curso de Especialização nessa área promovido pela FARO, vai realizar no dia 30 de abril deste ano seminário sobre a mini-reforma eleitoral.

O evento conta com a presença de um ministro do TSE, além do destacado Dr. José Jairo Gomes que irá lançar a 5a edição de sua obra "Direito Eleitoral" nestas terras de Rondon e Roquette-Pinto.

Fica o convite a toda a comunidade jurídica e aos eleitores para participar do evento. As inscrições pode ser feitas pelo sítio eletrônico do Instituto: www.idero.com.br .

A iniciativa é muito oportuna pelo ano eleitoral e muito rica pelos palestrantes que traz a nossa terra.

quarta-feira, 31 de março de 2010

Prescreve em 5 anos prazo para restituição de tributos

O prazo de prescrição para requerer restituição de tributos lançados por homologação é de cinco anos, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento da 1ª Seção do tribunal reformou acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, órgão ligado ao Conselho da Justiça Federal, que divergia do entendimento da Corte Superior.

Os tributos lançados por homologação são aqueles em que o contribuinte calcula e recolhe o valor de impostos a ser pago numa transação de forma antecipada, sem comunicação imediata à autoridade fiscal. Até 2005, o contribuinte tinha até cinco anos a mais para requerer, por meio de uma ação de repetição de indébito, a restituição da parte do tributo que tivesse sido recolhido indevidamente. Com a Lei Complementar 118/2005, esse prazo mudou. Desde então, o período de prescrição caiu de dez para cinco anos.

O STJ já havia considerado o artigo 3º dessa lei inconstitucional, visto que previa a redução do prazo prescricional, inclusive para os tributos lançados anteriormente à vigência da legislação. Para o STJ o prazo de cinco anos para requerer a restituição só é válido nos casos de transações feitas a partir do início da vigência da lei, junho de 2005. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência teve entendimento diferente ao apreciar divergência entre acórdãos da Turma Recursal de Mato Grosso e do próprio STJ.

Para a TNU, a nova legislação deveria ser aplicada aos fatos geradores de lançamento de tributos por homologação anteriores à sua entrada em vigência, à exceção dos casos submetidos ao crivo do STJ. Foi a partir disso que o contribuinte catarinense Claudenir dos Santos entrou com petição no STJ apresentando o incidente de uniformização de jurisprudência, que, na Corte Superior, tem poder recursal.

O relator da petição, ministro Humberto Martins, entendeu que a controvérsia jurisprudencial tornava “imperiosa” a uniformização. O magistrado lembrou uma série de precedentes do STJ que consideraram “inadmissíveis” a aplicação do prazo de apenas cinco anos para os pedidos de restituição anteriores à Lei Complementar 118/2005. Martins ressaltou que o entendimento do STJ deveria prevalecer, inclusive nos casos em que o contribuinte entrou com a ação de indébito depois da vigência da lei, desde que o fator gerador da tributação tenha sido anterior.

(Fonte: Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça)

quarta-feira, 24 de março de 2010

É abusiva cobrança de preços diferentes para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito

Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.

O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias.

O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito.

Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto.

A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator.

(Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ)