segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Tortura e problemas carcerários inserem Rondônia em relatório do HRW


A Human Rights Watch é uma ONG norteamericana sediada na cidade de New York que funciona como observatório global dos pactos de direitos fundamentais.

Em 1992 realizou investigações sobre o massacre da Casa de Detenção de São Paulo, o Carandiru. Em abril de 1996 recebeu a medalha Chico Mendes de Resistência do Grupo Tortura Nunca Mais.

Os militantes da área conhecem o peso e a seriedade do trabalho dessa respeitada instituição que prescinde de apresentações. Muito bem, em seu relatório anual, no capítulo sobre o Brasil, incluiu-se Rondônia pela suposta prática rotineira de tortura e ainda pela morte de mais de 100 presos no interior do presídio Urso Branco.

Muito pior, foi destacado que desde de 2002 foram expedidas seis "medidas provisórias" pela Corte Interamericana de Direitos Humanos determinando que o Brasil protegesse os presos do Urso Branco, mas que nenhum procedimento eficaz foi adoatada.

Há mais de 15 anos a questão carcerária vem sendo olvidada pelas instituições que deveriam se comprometer com o Estado de Direito Democrático, como se o silêncio sobre o assunto fosse capaz de solucioná-lo.

Ora, o desenvolvimento econômico nada significa se não estiver acoplado a um plano de desenvolvimento social. Para que o Estado de Rondônia realmente cresça, não só em estatísticas econômicas, mas socialmente, faz-se obrigatório é implementação de políticas públicas que pelo menos debatam e enfrentem o problema.

Tanto a administração estadual quanto a municipal noticiam todos os dias as somas bilionárias que foram captadas junto ao Governo Federal e Municipal para água, esgoto e saneamento, teatro, hospital regional entre outros. Mas o Urso Branco, a violência das ruas e o policiamento continuam sem resposta eficaz.


quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Clinica de fisioterapia obtem mesma alíquota de impostos prarticadas para clínicas médicasdo que os

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Physical Clínica de Fisioterapia tem direito às mesmas alíquotas diferenciadas concedidas aos serviços médicos. Motivo: os serviços hospitalares não podem ser reduzidos apenas às internações, mas também devem abranger consultas e outros procedimentos médicos feitos em consultórios. A clínica conseguiu comprovar que é prestadora de serviços hospitalares e faz jus às alíquotas de 8% para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e de 12% quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A Physical Clínica entrou com ação para garantir o direito a ter as alíquotas diferenciadas. Em seu voto, o relator, ministro José Delgado, entendeu que, para ser considerada uma entidade hospitalar, ela deveria proporcionar tratamento de saúde a pacientes internados, com a oferta de todos os processos exigidos para a prestação de tais serviços. Como a clínica não tinha estrutura para internações, não deveria ter as alíquotas reduzidas.
Ao analisar os embargos, o novo relator, ministro Castro Meira, apontou inicialmente que os impostos citados são definidos pelos artigos 15 e 20 da Lei 9.249, de 1995. O artigo 15 da lei abre a exceção para baixar a alíquota do IRPJ para serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia e congêneres. O artigo 20 faz a mesma exceção, só que para o CSLL.
O ministro Castro Meira considerou, ainda, que serviços hospitalares não podem ser reduzidos apenas às internações, mas também devem abranger consultas e outros procedimentos médicos feitos em consultórios. Para ele, todos os prestadores de serviços tipicamente hospitalares têm direito ao benefício. “No caso, não se trata de simples consulta, mas de atividade indubitavelmente inserida no conceito de serviços hospitalares, já que demanda maquinário específico”, comentou. Observou, entretanto, que apenas as atividades tipicamente hospitalares devem ser beneficiadas, deixando de fora outras atividades, como as consultas simples em consultórios, serviços administrativos etc. Com esse entendimento, o ministro concedeu parcialmente o pedido da clínica de fisioterapia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Eresp 931.004

TRF-3 reconhece em agravo prescrição tributária

É cabível a argüição de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, ou seja, mesmo antes de ser apresentado bens para a penhora a fim de garantir a suposta dívida. O entendimento é do desembargador Roberto Haddad, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para reconhecer a prescrição de tributos que o fisco tentava cobrar do Auto Posto Belenzinho.
Ao ser citada em execução fiscal, a empresa paulista alegou que a dívida estava prescrita e não deu bens para penhora. Apresentou Exceção de Pré-Executividade.
Em primeira instância, o juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo não admitiu a alegação. Entendeu que, na execução fiscal, a única defesa cabível deve ser feita por meio de embargos, depois de garantida a dívida por depósito ou penhora.
A advogada da empresa, Fátima Pacheco Haidar, recorreu ao TRF-3 com Agravo de Instrumento. A empresa alegou que os débitos foram extintos pela prescrição, já que venceram em 31 de janeiro de 1995, 30 de abril de 1999 e 30 de julho de 1999, enquanto que a citação da empresa aconteceu em 22 de janeiro de 2007. A empresa disse, ainda, que a execução foi ajuizada antes de a Lei Complementar 118/05 entrar em vigor.
“A fluência do prazo prescricional é interrompida pela citação pessoal da executada, quando o ajuizamento da ação fiscal for anterior à vigência da LC 118/05, a qual conferiu nova redação ao artigo 174 do CTN, ou, por ocasião do despacho que a ordenou, se a propositura do executivo fiscal ocorreu a partir de 9 de junho de 2005”, escreveu o desembargador em sua decisão.
Haddad constatou que, como a citação da empresa ocorreu em 22 de janeiro de 2007 e o fisco não apresentou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, os tributos estavam prescritos e que a matéria não carece de dilação probatória.
“Neste juízo de cognição sumária, verifico plausibilidade de direito nas alegações da agravante a justificar o deferimento da tutela pleiteada”, concluiu.

(Por Marina Ito)

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Construtora terá de devolver parcelas pagas pelo comprador por atraso em obra


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso com o qual uma construtora tentava reverter acórdão de segunda instância que a condenou a devolver todas as parcelas já pagas por um comprador e sua mulher, devido ao atraso na conclusão das obras de suas unidades comerciais.
No caso, os compradores ajuizaram ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda contra a construtora, pedindo a desconstituição do negócio e a devolução de todas as parcelas pagas, acrescidas de juros e multa, atualizadas monetariamente, bem como perdas e danos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A construtora apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento somente para afastar da condenação a imposição da multa prevista no artigo 35 da Lei n. 4.591/64, que dispõe sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

Inconformada, a construtora recorreu ao STJ sustentando que a decisão violou o artigo 1.092 do antigo Código Civil, já que, tendo os compradores entendido que a construtora não iria cumprir o contrato dentro do prazo previsto, deveriam ter consignado as prestações seguintes em vez de simplesmente suspender o pagamento das parcelas. Por isso, não se poderia exigir o adimplemento contratual da construtora, pois os compradores não cumpriram a parte deles.

Ao decidir, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que ficou patente, no exame procedido pelas instâncias ordinárias, que efetivamente o atraso que já se configurava era claro em revelar a inadimplência da construtora, de sorte que o agir dos compradores na cessação do pagamento era medida defensiva, para evitar prejuízo maior, até porque a suspensão se deu não antes da paralisação das obras, mas quando do retardo reinicio das obras, cinco meses além do final do prazo que a própria construtora previra para o prosseguimento.

(Fonte Coordenadoria de editoria e imprensa do STJ)

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

STF aprova cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos


O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (29) cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos. Com esses verbetes, a Corte totaliza 21 súmulas com efeito vinculante, que vêm sendo editadas desde maio de 2007.

As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.

Os verbetes desta tarde foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs), classe processual criada no Supremo em 2008.

PSV 32 - Juros de mora em precatório

Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete.

Verbete: “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges

Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser “objeto de prova”.

Verbete: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.

PSV 40 – Taxa de coleta de lixo

Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis.

Verbete: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”

PSV 42 – GDATA

Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). O ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.

Já o ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema. Ele registrou inclusive que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da GDATA. Dias Toffoli exerceu o cargo de advogado-geral da União antes ser empossado ministro do Supremo, no último dia 23.

Verbete: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”

PSV 21 – Depósito prévio

Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.

Verbete: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

(Fonte Coordenadoria de Imprensa do STF // FK, RR/LF)

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Vantagens e desvantagens das Leis 12.058 e 11.941

O crédito-prêmio do IPI (Decreto-Lei 491/69) é tema que não se esgota, gerando incertezas e insegurança entre o mundo jurídico-fiscal e o mundo real. São idas e vindas de jurisprudência e aprovações de emendas e vetos que desnorteiam até ao mais seguro operador do direito. Agora todos se colocam diante da possibilidade de parcelar ou não os seus débitos.

Apesar de a Procuradoria da Fazenda Nacional ter obtido êxito com o aguerrido trabalho de anos e revertido a jurisprudência dos tribunais em 2004, pacificada centenas de decisões, muitas já transitadas em julgado, ao final, restará uma grande frustração para todos, uma vitória de Pirro.

A Fazenda Pública terá pouco a receber e em prazo incerto e não sabido, pois muitos débitos já prescreveram e serão poucos os contribuintes que conseguirão pagar as suas dívidas, o que prenuncia que ainda haverá muito litígio. Já para os contribuintes que confiaram nas decisões judiciais, com a alteração abrupta de rumo, para eles surgiu quase um apocalipse: além da frustração, muitos não conseguem ter seus créditos reconhecidos nem mesmo até 1990, nem mesmo quem tem sentença transitada em julgado e sem prazo de rescisória (violação da coisa julgada?) e a maioria ainda terá que arcar com as conseqüências financeiras dessa mudança. Tudo com reflexos na economia e sobre o emprego.

Os equívocos ao se tratar do tema já começam no próprio nome do incentivo — “crédito-prêmio” — pois ele não era nem um prêmio nem um favor, apenas, o compromisso legal do ressarcimento, ao exportador, de todos os tributos acumulados ao longo da cadeia produtiva. Era um incentivo fiscal de natureza financeira, criado em 1969 para estimular as exportações brasileiras, o que efetivamente ocorreu. Já no ano de 1972 as exportações brasileiras ultrapassaram a marca de R$ 1 bilhão de dólares.

Desoneração análoga que acontece em todos os países, que não exportam tributos para concorrer no mercado internacional. É o que vem ocorrendo timidamente no Brasil a partir das Leis 9.363/1996, 10.276/1999, 10.637/2002 e 10.833/2003, para que a alta carga não inviabilize o acesso do Brasil ao mercado internacional.

Com base no compromisso do “crédito-prêmio” fixaram-se preços e realizaram-se contratos e exportações e também foram pagos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins), sobre o valor do crédito utilizado. É que a Receita Federal do Brasil entendia que essa era uma receita tributável, inclusive tendo feito grandes autuações. E como ficará esse imbróglio, afinal esse recolhimento agora é indevido e tais valores serão devolvidos ou compensados? Ora, e não existe crédito e as compensações dos débitos tornaram-se indevidas, igual entendimento também terá que ser dado em relação a esses tributos e, em nome da moralidade eles serem devolvidos ou compensados com os valores agora considerados como devidos.

A partir de 2004 a Fazenda Nacional começou a cobrar dos exportadores, com pesadas multas, os valores dos débitos legitimamente compensados com o crédito do IPI com base em decisões judiciais. Daí surgiram dificuldades para as empresas exportadoras que foram agravadas pela crise mundial, variação do câmbio e falta de crédito, que já se refletem sobre a economia e os empregos. Não basta alegar que existiam provisões nos balanços, pois, ao final, o pagamento terá que ser real e não apenas escritural.

E como fica a segurança jurídica diante da abrupta alteração da jurisprudência? É inegável que a jurisprudência pode ser alterada, mas deve ser sempre respeitado o passado, que hoje também é incerto, sob pena de insegurança jurídica com grave incerteza sobre os futuros negócios e investimentos.

O Supremo Tribunal Federal em 13 de agosto deste ano decidiu que a extinção do incentivo fiscal se deu no ano de 1990. Hoje a matéria, após essa única decisão, já foi objeto de proposta de súmula, sem nem mesmo ser observado o artigo 2º da Lei 11.417/2006 que exige “reiteradas decisões sobre matéria constitucional” para que seja editado um enunciado de súmula. Também, não foi aplicado ao caso o salutar efeito prospectivo (decisões que alteram o curso de situações estabilizadas que somente poderão ser aplicadas para o futuro) como aconteceu em favor da Fazenda no caso decadência das contribuições previdenciárias.

Há muita desinformação sobre o “crédito-prêmio” do IPI, até mesmo a Fazenda não consegue levantar os números exatos, do que foi usado e do que ela supostamente ainda terá que receber. Apesar de a mídia ter divulgado estrondosos números, no orçamento da União consta, apenas, a provisão de R$ 20 bilhões.

A exatidão do número do que deverá ser pago ou parcelados por aqueles que usaram o crédito do IPI, todavia, só poderá ser conhecida em cada processo. Para tanto, será importante diagnosticar, caso a caso, os valores que: i) foram legitimamente compensados (créditos até 1990); ii) se tornaram “indevidos”, após a decisão do STF, por se referir a créditos posteriores a 1990; iii) mesmo devidos, mas que não poderão mais ser cobrados; iv) e os que restarão a ser pagos.

A apuração dos valores devidos dependerá do tipo da empresa, da situação do processo, da forma e para que foram utilizados os créditos; dos períodos em que foram declarados os débitos (DCTF ou PERD/COMP); existência de autuação; inscrição em Dívida Ativa; execução etc. Mesmo após a decisão do STF, algumas empresas ainda poderão lograr êxito no seu caso específico e não ter que pagar ou ver reduzido o débito que foi compensado com crédito do IPI, tendo em vista que as regras contábeis-fiscais, o devido processo legal e a coisa julgada são valores que terão que ser respeitados.

Para tentar colocar ordem no caos, minimizando os efeitos nefastos e por uma pá de cal nos milhares de processos que se arrastam há mais de 20 anos, foram aprovadas emendas nas Medidas Provisórias 460 e 462. Tudo posteriormente vetado.

Agora resta só resta a opção dos parcelamentos? Porém, se exportadores passam por grandes dificuldades, basta ver e ouvir as notícias econômicas, e os débitos são tão volumosos, será que eles conseguirão pagar os seus impostos regulares e mais as prestações dos parcelamentos?

Na data de 14.10.2009 foi editada a Medida Provisória 470 que criou um parcelamento especial, aparentemente mais vantajoso, para pagamentos dos débitos decorrentes do “aproveitamento indevido” do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491/1969, e os oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados - NT. Se há vantagem ou não em relação ao parcelamento da Lei 11.941/2009, só a contabilidade de cada empresa dirá.

Cumpre observar que, a citada Medida Provisória exige urgente reparos, sob pena de ser consagrada mais uma injustiça. Vale lembrar que a Fazenda não vem reconhecendo o direito de crédito, nem mesmo para quem tem sentença transitada em julgado, assim, quem não utilizou o crédito-prêmio ao longo do tempo terá um tratamento desigual e será duplamente prejudicado. É que na Medida Provisória não ficou regulamentado como se daria o reconhecimento do direito de crédito para quem também fez exportações até o ano de 1990, nas mesmas condições da decisão do STF, e ainda não pode fazer uso de tal direito.

Negar tal regulamentação irá gerar uma verdadeira distorção entre os que já se beneficiaram do crédito e agora irão parcelar seus débitos e aqueles que não puderam usar o crédito relativo às exportações realizadas até o ano de 1990, mesmo estando ainda em litígio com a Fazenda. Portanto, é urgente que sejam feitos ajustes na Medida Provisória, pois, do contrário, resta a indagação: será que o conservadorismo, a prudência, a confiança e a boa fé em matéria tributária são as melhores opções?

No tocante aos parcelamentos hoje vigentes, é difícil saber qual a melhor opção, se o da Lei 11.941/2009 ou o da Medida Provisória 470. Na prática, porém, constata-se que o novo parcelamento não parece atender à grande maioria dos que utilizaram o citado crédito do IPI. Imposta observar que o da MP 470 é exclusivo para débitos originados de compensações com o “crédito-prêmio” e do crédito de IPI, alíquota zero, isento e não tributável (outra questão tormentosa). A difícil escolha dependerá de vários fatores, desde a situação da empresa, da existência de prejuízos anteriores, se já houve autuação com multas de ofício, isolada ou de mora, até se há fluxo financeiro para arcar com o parcelamento, pois o não pagamento ensejará a respectiva exclusão do parcelamento.

Ainda, a Medida Provisória deixou de regular vários pontos que exigem previsão legal e, portanto, demanda emendas corretivas no Congresso Nacional para que ela possa atingir o objetivo pretendido, tudo na esperança de que não haja novos vetos.

Em ambos os parcelamentos é permitida a compensação dos débitos com prejuízos fiscais o que poderá reduzir o débito em até 34% dos prejuízos acumulados, inclusive com a própria perda do crédito-prêmio. Na MP 470, está expresso que o prejuízo fiscal é aquele apurado em período encerrado até a data da publicação desta Medida Provisória (14.10.2009), devidamente declarados à RFB. Isto significa que são considerado os prejuízos de até 2008 que foram declarados em 2009.

As diferenças entre eles são grandes: no da Lei 11.941, só é permitida a compensação de prejuízos fiscais com multas e juros e ele terá que ser pago no máximo em 180 meses, bem assim a Lei expressamente dispõe que não são aplicáveis à compensação de prejuízo a limitação de 30%. Já no novo parcelamento, o tributo também poderá ser compensado com o prejuízo fiscal, porém, o prazo máximo para pagamento é de 12 meses, porém, como fica a situação sobre a compensação do prejuízo, ela estará limitada à 30%?

É importante lembrar, ainda que multas de ofício ou multas isoladas (75% ou 150%) não são dedutíveis como despesas e não dão origem a prejuízo fiscal.

A maior desvantagem, contudo, é que o novo parcelamento não previu a isenção dos tributos que incidem sobre os benefícios da redução das multas e dos juros (receita tributável) como previsto na Lei 11.941/2009. Permanecendo assim, a redução, por exemplo, de 90% da multa isolada poderá representar, apenas, 51,07%, pois a tributação é de 43,25% (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).

A maior vantagem é que, após a opção e utilização dos benefícios da nova Medida Provisória, a empresa poderá migrar para o parcelamento da Lei 11.941 e se beneficiar também do prazo de 180 meses, sobre o saldo a ser parcelado (artigo 3º, §4º, da MP 470).

Na verdade, o novo parcelamento é melhor para quem sofreu autuações de multas isoladas que serão reduzidas em 90%, e os 10% restantes poderão ser pagos com prejuízo fiscal, isto é, nada restará a ser pago ou para empresas com grande fluxo de caixa.

A Medida Provisória 470 traz, ainda, uma previsão curiosa, pois é dirigida (artigo 3º) para “débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo artigo 1o do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969”. Ora, se a utilização do crédito-prêmio se deu com base em autorização judicial ela não foi indevida, portanto, para quem se encontra nesse caso será que existem débitos a serem parcelados?

Resta, então, uma dúvida se, diante dessa verdadeira saga vivida para quem exportou e gerou o “crédito-prêmio”, da carga tributária pesada e das dificuldades das exportações, as empresas poderão pagar mesmo esse novo parcelamento ou daqui a algum tempo haverá a necessidade de um novo ou continuarão ser fechadas portas e empregos?

Fonte: artigo da Prof. Dra. Mary Elbe Queiroz

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Ação de indenização pode ser ajuizada simultaneamente contra seguradora e réu


Os herdeiros de vítima de acidente de trânsito não podem acionar exclusivamente a seguradora do causador do acidente fatal para pedir indenização, mas pode propor ação simultaneamente contra ambos. Além disso, se o segurado chama sua seguradora para responder pela ação, esta prossegue contra ambos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Companhia de Seguros Aliança Brasil a arcar solidariamente com o motorista Júlio Endres as verbas deferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em ação interposta pela viúva e a filha de indivíduo falecido em acidente automobilístico. A condenação da seguradora, contudo, é até o limite de cobertura do contrato de seguro. A decisão foi unânime.
No caso, a viúva e a filha de Rudimar Pereira Garcia, morto em acidente automobilístico, entraram com uma ação de indenização por danos morais e patrimoniais cumulados com lucros cessantes e pensionamento contra Endres.
Para isso, alegaram que trafegavam no sentido interior/capital, pela BR-386 (Tabaí-Canoas), quando o veículo conduzido por Endres colidiu com o automóvel em que ela (a viúva) estava com Rudimar, provocando a morte de seu marido. Afirmaram, assim, que a culpa pela ocorrência do acidente foi exclusiva de Endres.

Júlio Endres contestou, alegando culpa exclusiva do motorista do ônibus, que dirigia em alta velocidade, colidindo com ele, ocasionando uma sucessão de choques. Denunciou à lide a seguradora.

O juízo de primeiro grau condenou Endres ao pagamento de dano material, lucros cessantes, pensionamento e danos morais. Quanto à seguradora, condenou-a a ressarcir a Endres os danos decorrentes da condenação, com exceção da condenação ao dano moral, por estar excluído do contratado na apólice.
As duas partes apelaram. O TJRS reduziu o valor da indenização por danos morais de 500 para 300 salários mínimos. Decidiu, ainda, que a família não tem legitimidade para postular o pagamento direto da seguradora, pois esta tem obrigação somente com o segurado, em razão do contrato de seguro. No STJ, a viúva e a filha recorreram da decisão que excluiu a seguradora da ação.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, não pode haver o ajuizamento de ação indenizatória direta e exclusivamente contra a seguradora, porquanto diferentemente da hipótese do DPVAT, em que o seguro legal é feito em favor do beneficiário, vítima do acidente, o outro é de natureza eminentemente contratual, em favor, precipuamente, do segurado, e a relação é entre este e a seguradora, não envolvendo terceiros.

“Defendo posição oposta a de outros precedentes, que admitem a ação direta da vítima contra a seguradora, fazendo a ressalva, por outro lado, de que a demanda pode ser ajuizada simultaneamente contra ambos, porque, aí sim, estará atendido tanto o interesse do contratante do seguro, como oportunizada a sua ampla defesa e da própria seguradora, em menor extensão”, afirmou o ministro.

(Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ)

Sociedade limitada pode propor ação de responsabilidade contra o administrador

A ação de responsabilidade civil contra o administrador compete primordialmente à própria sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Com esse entendimento, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram o pedido da Indústria de Móveis Moro Ltda. para determinar o prosseguimento da ação ajuizada por ela contra André Alexandre Bortolosso, Decormóvel Indústria de Móveis Ltda., Larri Cusin, Euclides Longhi e Ivo Cusin.
A empresa ajuizou uma ação de restituição de valores afirmando que, durante processo de auditoria, foram constatadas diversas irregularidades na contabilidade da firma, baseadas em lançamentos irregulares, pagamentos indevidos e empréstimos fictícios à Decormóvel. Segunda ela, esses atos foram praticados por Bortolosso, sócio da Móveis Moro e também da Decormóvel, totalizando cerca de R$ 2 milhões. Afirmou, ainda, que Bortolosso, embora sócio, não possuía poderes individuais para conceder empréstimos, conforme dispõe o contrato social da empresa.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, entendendo pela ilegitimidade da Móveis Moro. Inconformada, a firma recorreu ao STJ alegando que o TJ, ao apontar como requisito para a legitimidade da sociedade a autorização da Assembléia Geral, sobrepôs a Lei das Sociedades Anônimas à Lei das Sociedades Limitadas, tornando impossível a propositura de ação de responsabilidade contra o administrador, quando a pessoa jurídica é composta por apenas dois sócios, com participação igualitária de 50% do capital social.

Para o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, tendo em vista as realidades diversas das sociedades anônimas, que privilegiam a formalidades dos seus atos, e das sociedades limitadas, criadas justamente para simplificar a operacionalização da atividade empresarial, a exigência de prévia reunião de cotistas para autorizar a propositura da ação, em nome próprio, ainda que comprovados os prejuízos por ela suportados, é incompatível com a sistemática informal que rege as sociedades limitadas.

“Em relação à responsabilização do sócio-administrador por atos praticados em detrimento da sociedade limitada, formada apenas por dois sócios, cada qual com 50% da participação societária, faz-se necessária a realização de uma interpretação sistemática do Decreto n. 3.708/19 com a Lei n. 6.404/76, a fim de permitir o acesso à Justiça da pessoa jurídica, maior prejudicada pelos atos alegadamente imputados pelo autor aos recorridos”, afirmou o ministro.

(Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ)

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Incide imposto de renda sobre verba paga em rescisão imotivada de contrato de trabalho

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008), processo que questionava a incidência ou não de imposto de renda sobre verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho por liberalidade do empregador, sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo.

A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, firmou a tese de que as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda.

No caso, a Fazenda Nacional recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) que afastou a incidência do imposto de renda sobre verba paga a título de mera liberalidade do empregador em razão da demissão sem justa causa. “As verbas pagas em razão da rescisão imotivada de contrato de trabalho não estão sujeitas ao imposto de renda, porque possuem natureza de indenização pela perda do vínculo laboral”, decidiu.

Inconformada, a Fazenda recorreu ao STJ defendendo a incidência do imposto de renda sobre a verba. Argumentou que a única indenização propriamente dita devida por ocasião da rescisão do contrato de trabalho e garantida por lei é a indenização prevista nos artigos de 477 a 499 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual foi substituída, após a Constituição Federal de 1988, pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Ao decidir, o relator destacou que tanto a decisão do TRF 1 quanto a sentença são claros ao estabelecer que houve demissão sem justa causa dos trabalhadores e foi somada à verba oriunda dessa rescisão uma verba outra em razão do tempo de serviço do empregado e de sua idade.

“Acertadamente, a verba paga por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho é aquela que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, é paga sem decorrer de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária e acordos coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente constituídas”, assinalou o ministro.

Segundo o ministro, ao concluir que o imposto de renda não incide sobre a referida verba paga por liberalidade do empregador, o TRF1 distanciou-se da orientação jurisprudencial do STJ.

(Fonte Coordenadoria de Imprensa do STJ / ref. REsp 1102575)

terça-feira, 22 de setembro de 2009

A Competência para processar o RCED

A decisão liminar em sede de ADPF proferida pelo Ministro Eros Grau não tomou de surpresa o meio que efetivamente milita nas Cortes Eleitorais. Na verdade, trata-se de antiga discussão já existente nos idos de 1997 em célebre voto do Ministro Ilmar Galvão que pontificava tratar-se o recurso Contra Expedição do Diploma de autêntica Ação com fim de impugnar a expedição do Diploma.
Ora, um recurso pressupõe uma decisão a ser profligada. Os RCED´s não objurgam uma decisão judicial, mas impugnam um ato administrativo consistente na expedição do diploma . Mais, os RCED´s tem por fim desconstituir o ato de diplomação, por isso é ação constitutiva negativa. O nome escolhido pelo legislador para a via de insurgência não tem o condão de modificar-lhe a natureza.
O texto Constitucional (CF 121 §4 III) prescreve a possibilidade de Recurso Especial Eleitoral contra as decisões dos TRE´s "que versarem sobre expedição de diploma". O Regimento Interno do TSE (art. 22, g), por turno, atribui, ao TSE competência originária para julgar impugnação à expedição do diploma de Presidente da República e Vice, diplomas que são emitidos por aquela Corte em sua atribuição administrativa.
De todo o exposto, pode-se concluir que o processamento de ação desconstitutiva do diploma de eleito, equivocadamente batizada de Recurso Contra Expedição de Diploma, em nossa sistemática, realiza-se ordinariamente perante o órgão expedidor do indigitado título no (TRE´s) no caso de eleições estaduais e federais. o TSE exclusivamente é competente para processar Recurso Contra expedição do Diploma de Presidente e Vice.
Suspender o processamento indevido de Ações Judiciais que poderiam comprometer o execício de mandatos presumidamente válidos outorgados pelo voto popular era medida que se fazia justa e necessária.


segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Decisão judicial impede paralisação de processos de desapropriação de terras para reforma agrária


Justiça Federal negou pedido de liminar feito pelo Ministério Público que exigia do Incra a obtenção de licença ambiental prévia antes mesmo da desapropriação de imóvel rural. Decisão beneficia tramitação de projetos de assentamento.

A Justiça Federal em Goiás negou liminar requerida em ação civil pública pelo Ministério Público Federal (MPF), que exigia do Incra a obtenção das licenças ambientais prévias (LP) antes mesmo da desapropriação dos imóveis destinados a reforma agrária. De acordo com o juiz Emilson da Silva Nery, que proferiu a decisão no último dia 6 de agosto, os procedimentos seguidos pelo Incra respeitam todas as recomendações dos órgãos de controle ambiental e da administração pública.

Segundo entendimento do magistrado, cabe a própria autarquia fundiária fazer o exame da viabilidade econômica e ambiental do imóvel pretendido, durante a fase administrativa de desapropriação, não sendo necessária a obtenção da licença prévia durante esta etapa. O juiz lembrou que o Incra possui pessoal técnico com formação em meio ambiente capaz de emitir parecer técnico preliminar com total validade jurídica.

Para a procuradora federal Paula Renata Fonseca, que atua na assessoria de gabinete da Procuradoria Jurídica do Incra, se a liminar fosse concedida, seria uma interferência prejudicial na autonomia institucional da autarquia. “Condicionar a conclusão do processo administrativo à obtenção de LP é limitar de forma desnecessária e sem base legal a função do Incra”, sustenta.

Desta forma, a exigência de licença prévia só se caracteriza antes da criação do projeto de assentamento, devendo ser obtida no órgão de controle ambiental, conforme resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Portanto, o que será objeto de análise pelo órgão ambiental não é o imóvel, mas sim o projeto de assentamento, se ele atende à legislação do setor. “Com relação à área, caso não possa ser desapropriada por alguma restrição ambiental, nem o próprio Incra terá interesse em adquiri-la”, acrescenta a procuradora.

O juiz Emilson da Silva Nery também frisou que o próprio MPF, juntamente com o Governo do Estado de Goiás, Incra e Ministério Público Estadual (MP-GO) já tinham assinado, em abril deste ano, um Termo de Cooperação Técnica em que estabeleciam total cumprimento do disposto na Resolução do Conama, que prevê justamente o respeito a fase administrativa do Incra, assim como a obtenção de licença ambiental somente antes da efetivação dos assentamentos.

Ainda segundo a decisão da Justiça Federal, impedir o andamento de processos de desapropriação sem licença ambiental, mesmo na fase administrativa, como queria o MPF, “acarretaria a paralisação do trâmite dos projetos de assentamento em curso, bem como os já criados, comprometendo a subsistência das famílias residentes e frustrando a consecução da reforma agrária, atividade estatal prevista igualmente no texto da Constituição Republicana”, conclui o juiz no texto da sentença.

Fonte: Assessoria de Comunicação da PFE – INCRA


terça-feira, 18 de agosto de 2009

Negado pedido de intervenção federal no Mato-Grosso

A Corte Especial, por maioria, indeferiu pedido de intervenção federal (IF) em Estado-membro requerida pela massa falida por não haver o governador da unidade federativa atendido requisição de força policial do juízo de falências e concordatas para dar cumprimento a mandado de reintegração de posse em área de 492.403 m² que, após invasão, tornou-se bairro residencial. Note-se que o pedido de intervenção é apenas para desocupação da área em litígio e, nas informações prestadas, o governador alega que existem 3.000 pessoas residindo em 1.027 habitações de alvenaria, tornando-se impossível a desocupação da área sem graves consequências. Diante da relevância da situação, com possibilidade real de danos de difícil reparação, consta dos autos que foi solicitada a interferência do Ministério das Cidades por requerimento do MPF, sem êxito, pois a transação entre o Estado-membro, o município e a massa falida deixou de ser homologada judicialmente. Nesse contexto, a tese vencedora do Min. Relator indeferindo-a, teve por base o princípio da proporcionalidade, pois o caso encerra um conflito de valores: de um lado, o direito à vida, à liberdade, à inviolabilidade domiciliar e a própria dignidade da pessoa humana e, do outro, o direito à propriedade, que não poderia sobrepor-se àqueles referentes à vida e ao interesse social. Assim, no caso concreto, o emprego de força policial não seria adequado quando existem outros meios de compor a propriedade privada da credora, pela desapropriação ou ainda se resolvendo por perdas e danos. O Min. Relator ainda observou que, no mesmo sentido, foi o parecer do MPF. A tese vencida deferia a intervenção, embora reconhecendo ser indiscutível a dificuldade intransponível de fazer cumprir a desocupação, mas nesse momento, não caberia discutir a justiça ou injustiça da decisão judicial ou, ainda, examinar se existia outro modo de cumpri-la, pois só o juiz competente poderia mudar sua decisão; assim, atinha-se apenas ao descumprimento de uma decisão judicial e se arrimava em precedentes de decisões análogas deste Superior Tribunal. IF 92-MT, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgada em 5/8/2009.

(Informativo de Jurisprudência do STJ n. 401)


sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Ministra Cármen Lúcia suspende exoneração de comissionados no Tribunal de Justiça da Paraíba

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 2390 para suspender a exoneração de 100 funcionários comissionados do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB).

A exoneração havia sido determinada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para quem a lei que criou os cargos (Lei Estadual 8.223/2007) seria contrária à Constituição Federal na parte que trata da legalidade, moralidade e impessoalidade (artigo 37, incisos II e V). O CNJ deu prazo de 60 dias para a desocupação dos cargos.

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (Sinjep) recorreu da decisão e ajuizou a AC para que o Supremo suspendesse as demissões. O argumento da entidade é de que ao declarar inválidas as nomeações, o CNJ, de forma implícita, declarou inconstitucional a própria lei estadual.

Para o sindicato, “além de não dispor de competência jurisdicional para declarar a inconstitucionalidade de lei, o Conselho Nacional de Justiça foi o próprio autor da ação, pois de ofício instaurou o controle concentrado da lei estadual”.

Decisão

A ministra Cármen Lúcia concedeu a liminar para suspender a imediata exoneração, mas evidenciou que esta decisão não antecipa “o entendimento sobre a validade constitucional, ou não, dos atos questionados, menos ainda da legislação que teria sido aproveitada como sua fundamentação”.

Em seguida, ela solicitou informações ao CNJ e ao TJ-PB para basear a decisão definitiva.

(Fonte: Coord. de Imprensa do STF)

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Presidente do STF indefere liminar requerida pelo DEM contra cotas raciais da UnB



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, indeferiu, nesta sexta-feira (31), pedido de liminar formulado pelo partido Democratas (DEM) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 186, em que contesta as cotas raciais de 20% para negros, instituída pela Universidade de Brasília em seus concursos vestibulares.

Antes de decidir, o ministro Gilmar Mendes havia solicitado pareceres da Procuradoria Geral da República (PGR) e da Advocacia Geral da União (AGU). Ambas se manifestaram contra a concessão da liminar e pela constitucionalidade dos atos administrativos praticados pela UnB, que a tornaram a primeira instituição de ensino superior federal a adotar o sistema de cotas raciais.

Decisão

Em sua decisão, o presidente do STF sugere que ações afirmativas, como as cotas raciais, deveriam ser limitadas no tempo e diz acreditar que “a exclusão no acesso às universidades públicas é determinada pela condição financeira”.

Observa que “nesse ponto, parece não haver distinção entre ‘brancos’ e ‘negros’, mas entre ricos e pobres”. Com base nesse raciocínio, questiona se “a adoção do critério da renda não seria mais adequada para a democratização do acesso ao ensino superior no Brasil”, reportando-se à “Síntese de Indicadores Sociais 2006”, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) segundo a qual o “critério de pertencimento étnico-racial é altamente determinante no processo de diferenciação e exclusão social”.

Os dados do levantamento indicam, também, que a taxa de analfabetismo de negros (14,6%) e de pardos (15,6%) continua sendo, em 2005, mais que o dobro que a de brancos (7,0 %).

O ministro ressalta que “o tema não pode deixar de ser abordado desde uma reflexão mais aprofundada sobre o conceito do que chamamos de ‘raça’. Nunca é demais esclarecer que a ciência contemporânea, por meio de pesquisas genéticas, comprovou a inexistência de ‘raças’ humanas. Os estudos do genoma humano comprovam a existência de uma única espécie dividida em bilhões de indivíduos únicos”.

Gilmar Mendes admite que a questão é polêmica, mas pondera que o Plenário do STF deverá pronunciar-se, em momento oportuno, sobre o inteiro teor do pedido de medida cautelar e o cabimento da ação, bem como sobre a eventual possibilidade de seu conhecimento como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), em razão da peculiar natureza jurídica de seu objeto.

O ministro afirma que o questionamento feito pelo Partido Democratas “é de suma importância para o fortalecimento da democracia no Brasil”. Ainda segundo ele, “as questões e dúvidas levantadas são muito sérias, estão ligadas à identidade nacional, envolvem o próprio conceito que o brasileiro tem de si mesmo e demonstram a necessidade de promovermos a justiça social”.

Entre outras indagações colocadas na ação, ele destaca as seguintes: “Até que ponto a exclusão social gera preconceito? O preconceito em razão da cor da pele está ligado ou não ao preconceito em razão da renda?”

E, também, “como tornar a universidade pública um espaço aberto a todos os brasileiros? Será a educação básica o verdadeiro instrumento apto a realizar a inclusão social que queremos: um país livre e igual, no qual as pessoas não sejam discriminadas pela cor de sua pele, pelo dinheiro em sua conta bancária, pelo seu gênero, pela sua opção sexual, pela sua idade, pela sua opção política, pela sua orientação religiosa, pela região do país onde moram etc”?

Ele pondera que, apesar da importância do tema em debate, “neste momento, não há urgência a justificar a concessão da medida liminar”.

Lembra, nesse sentido, que o sistema de cotas raciais foi adotado pela UnB desde o vestibular de 2004 e se vem renovando a cada semestre. Recorda, ainda, que a interposição da ADPF do Democratas ocorreu após a divulgação do resultado final do vestibular 2/2009, quando já encerrados os trabalhos da comissão avaliadora do sistema de cotas.

“Assim, por ora, não vislumbro qualquer razão para a medida cautelar de suspensão do registro (matrícula) dos alunos que foram aprovados no último vestibular da UnB, ou para qualquer interferência no andamento dos trabalhos na universidade”, concluiu, indeferindo o pedido de liminar, que deverá ser referendado (aprovado) pelo Plenário.

Leia a íntegra da decisão.

(Fonte: Coord. de Imprensa do STF)