terça-feira, 23 de março de 2010

Preso em contêiner pode aguardar decisão sobre a condenação em prisão domiciliar

É possível aguardar a decisão da Justiça preso em um contêiner de metal? Por entender que essa situação não é só ilegal, mas também ilegítima, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um acusado que estava preso dentro de um contêiner no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, no Espírito Santo, e substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar.

Segundo informações da Superintendência de Polícia Prisional do Espírito Santo, no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, o contêiner é usado precariamente como cela, situação que já resultou em reclamação contra o estado capixaba na Organização das Nações Unidas (ONU). O preso é acusado de homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado.

Em seu voto, o relator, ministro Nilson Naves, destacou que no ordenamento jurídico nacional não se admitem, entre outras, as penas cruéis. Para o ministro, a prisão preventiva do acusado “trata-se de prisão desumana, que abertamente se opõe a textos constitucionais, igualmente a textos infraconstitucionais, sem falar dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos”. E citou mais um texto da Constituição: “É assegurado aos presos integridade física e moral”. O ministro propôs aos integrantes da Sexta Turma a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão efetuada em contêiner por prisão domiciliar.

Os ministros da Sexta Turma concordaram que a prisão em contêiner fere a dignidade do ser humano e se enquadra numa situação tão caótica que parece inexistente. Por isso, apesar de os ministros entenderem que o ideal seria que o acusado aguardasse a decisão da Justiça em local prisional adequado, também se posicionaram no sentido de não permitir a permanência de caso tão degradante. Por unanimidade, a Sexta Turma concedeu o habeas corpus no sentido de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar e estenderam essa permissão a todos que estiverem presos cautelarmente nas mesmas condições.

(Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ)

segunda-feira, 22 de março de 2010

Voto do preso provisório

Esta noite (19:00 h) na Uniron realizar-se-á evento sobre o voto do preso provisório. A presença de todos é muito importante.

quarta-feira, 17 de março de 2010

Turma do TST admite terceirização de atividade-fim

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a licitude de terceirização de mão de obra feita pela Telemar Norte Leste para a realização de atividades inerentes aos serviços de telecomunicações. Por consequência, o colegiado negou a existência de vínculo de emprego direto com a Telemar, conforme pedido por ex-empregado contratado pela empresa prestadora de serviços Engenharia e Construções ADG.

No entanto, a Turma condenou a Telemar a responder subsidiariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao empregado e que não forem quitados pela prestadora de serviços. Segundo voto da relatora do recurso de revista da Telemar e presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, a Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) ampliou as hipóteses de terceirização.

Assim, a contratação de empresa interposta para a prestação de atividades inerentes (prevista no artigo 94, II), autoriza a terceirização das atividades-fim do setor. Na interpretação da relatora, as atividades essenciais estão descritas no artigo 60, §1º, tais como: transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha julgado ilícita a terceirização promovida pela Telemar. O Regional constatou que o trabalhador fora contratado pela Engenharia e Construções, no período de novembro/2005 a março/2007, para exercer as funções de instalador e reparador de linha telefônica de clientes da Telemar.

De acordo com o TRT, na medida em que as tarefas executadas pelo trabalhador enquadravam-se entre as atividades finalísticas da operadora, não poderiam ficar a cargo de empresa interposta, como ocorrera no caso. Além do mais, entendeu contrariada a Súmula nº 331 do TST, que trata da ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta e impõe o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços.

No TST, a Telemar afirmou que a atividade desempenhada pelo empregado tinha sido terceirizada licitamente e não podia ser enquadrada como atividade-fim da empresa. Insistiu na inexistência de subordinação direta e na inaplicabilidade da Súmula nº 331/TST à hipótese.

A ministra Cristina Peduzzi esclareceu que a discussão do processo dizia respeito à licitude da terceirização de atividades inerentes aos serviços de telecomunicações. Mesmo que as tarefas desempenhadas pelo trabalhador fossem próprias de atividade-fim, a terceirização era autorizada por lei, concluiu a relatora. (RR - 66000-77.2008.5.03.0006)

(Fonte: Lilian Fonseca)

sexta-feira, 12 de março de 2010

Embargos de Terceiro Preventivo


O STJ tratou em sede de REsp em que a questão estava em saber se é possível o ajuizamento de embargos de terceiro na forma preventiva. Inicialmente, observou-se que os embargos de terceiro voltam-se contra afronta à posse, que se configura com a turbação, o esbulho e a simples ameaça de ambos, e, na hipótese, a tutela inibitória é passível de ser engendrada na medida em que o terceiro (o cônjuge) opôs os embargos após ter os bens de sua propriedade relacionados à penhora pelo oficial de justiça em ação de execução fiscal.

Diante disso, a Turma entendeu que os embargos de terceiro são cabíveis de forma preventiva, quando o terceiro estiver na ameaça iminente de apreensão judicial do bem de sua propriedade. Ademais, a ameaça de lesão encerra o interesse de agir no ajuizamento preventivo dos embargos de terceiro, máxime à luz da cláusula pétrea da inafastabilidade, qual seja, nenhuma lesão ou ameaça de lesão escapará à apreciação do Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Precedentes citados: REsp 751.513-RJ, DJ 21/8/2006; REsp 389.854-PR, DJ 19/12/2002, e REsp 1.702-CE, DJ 9/4/1990. REsp 1.019.314-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/3/2010.

(Fonte: Informativo 425 do STJ)