terça-feira, 22 de setembro de 2009

A Competência para processar o RCED

A decisão liminar em sede de ADPF proferida pelo Ministro Eros Grau não tomou de surpresa o meio que efetivamente milita nas Cortes Eleitorais. Na verdade, trata-se de antiga discussão já existente nos idos de 1997 em célebre voto do Ministro Ilmar Galvão que pontificava tratar-se o recurso Contra Expedição do Diploma de autêntica Ação com fim de impugnar a expedição do Diploma.
Ora, um recurso pressupõe uma decisão a ser profligada. Os RCED´s não objurgam uma decisão judicial, mas impugnam um ato administrativo consistente na expedição do diploma . Mais, os RCED´s tem por fim desconstituir o ato de diplomação, por isso é ação constitutiva negativa. O nome escolhido pelo legislador para a via de insurgência não tem o condão de modificar-lhe a natureza.
O texto Constitucional (CF 121 §4 III) prescreve a possibilidade de Recurso Especial Eleitoral contra as decisões dos TRE´s "que versarem sobre expedição de diploma". O Regimento Interno do TSE (art. 22, g), por turno, atribui, ao TSE competência originária para julgar impugnação à expedição do diploma de Presidente da República e Vice, diplomas que são emitidos por aquela Corte em sua atribuição administrativa.
De todo o exposto, pode-se concluir que o processamento de ação desconstitutiva do diploma de eleito, equivocadamente batizada de Recurso Contra Expedição de Diploma, em nossa sistemática, realiza-se ordinariamente perante o órgão expedidor do indigitado título no (TRE´s) no caso de eleições estaduais e federais. o TSE exclusivamente é competente para processar Recurso Contra expedição do Diploma de Presidente e Vice.
Suspender o processamento indevido de Ações Judiciais que poderiam comprometer o execício de mandatos presumidamente válidos outorgados pelo voto popular era medida que se fazia justa e necessária.


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