terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Competência para julgar Governador de Estado em Ação de Improbidade

O Informativo n. 0418 do STJ trouxe notícia de julgamento de matéria (Rcl 2.790) que há muito incendeia os debates jurídicos, trata-se da questão da existência ou não de foro privilegiado para julgar Agentes Políticos em sede de ação de improbidade administrativa.

O ministro Teori Albino Zavascki pontificou que não existe norma alguma capaz de imunizar os agentes políticos e administrativos do controle promovido contra a improbidade.

Contudo, assenta também que o regime de competências estabelecido pela Constituição Federal prescreve a atribuição especial a determinados órgãos para julgar seus membros e outros agentes específicos do sistema político-burocrático em razão da função exercida, é o que se chama foro por prerrogativa de função.

Suporta-se, ainda, no julgamento de uma Questão de Ordem pelo STF (QO na Pet. 3.211-0, rel. Min. Menezes Direito), onde se estabeleceu a competência do STF para julgar seus membros.

Assim, não seria legítimo que a perda da função, sanção possível quando constatada a prática de improbidade, fosse aplicada por órgãos que estivessem fora de sistema de competências para o julgamento de determinado agente. Como poderia um juiz de primeira instância decretar a perda do mandato de um ministro do Supremo?

Com esse entendimento, positivou-se a competência do STJ para julgar Governador de Estado em Ação de Improbidade, pois seria o único órgão jurisdicional com atribuição constitucional para decretar a perda do mandato desse agente especificamente.

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