Mais acertada não poderia ser a decisão do STJ ao permitir a compensação de precatório com dívida fiscal.
Os precatórios são títulos emitidos pelo Estado que correspondem a obrigação pecuniária constituida judicialmente. Isso significa que ao sucumbir (perder) em juízo, e após um (longo) procedimento de execução, ao invés de pagar sua orbigação em moeda corrente, utiliza-se de um título que põe a parte interessada em uma nova - e demorada - fila de espera. A sensação de quem experimenta esse percurso é de total insatisfação com a Justiça e com o Direito.
O Estado, a quem cumpriria institucionalmente fixar horizontes éticos através das condutas que inibe ou promove através do direito - ao revés - vulgariza o calote.
Tal situação pode ainda se agravar com um hediondo Projeto de Emenda Constitucional (PEC) que contempla um leilão cujo principal efeito é a diminuição do "status quo" das decisões judiciais. O "quatum" definido na sentença ou no acórdão passa a ser somente uma "referência", pois não significa que o jurisdicionado vá receber aquilo.
Na verdade, nunca irá receber tal quantia,uma vez que só será contemplado com o pagamento aquele que fizer o maior deságio.
Permitir a compensação de dívida fiscal - vencida ou vincenda - é garantir utilidade econômica aos precatórios e lhe outorgar algum valor. O STJ resgata, assim, o valor da própria Justiça.
Chega de "ganhar, mas não levar".
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