sexta-feira, 3 de julho de 2009

Princípio da bagatela no crime de descaminho




O Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do Habeas Corpus 96.661/PR determinou o trancamento de ação penal contra acusado de descaminho (CP 334 §1º 'd' c/c §2º). A denúncia narrava que o então Réu havia entrado no país com mercadorias de procedência estrangeira de modo irregular sob o aspecto fiscal, possivelmente ilidindo tributos que somariam R$ 665,00.

A Corte Suprema abordou, no caso, dois aspectos que atrairiam a incidência do Princípio da Insignificância: a0 inexpressividade do montante do tributo; e b) a apreensão de todos os produtos que iongressaram ilegalmente em território nacional. Todavia, ressaltou-se que não se deve afirmar tal princípio a todos os casos objetivamente. Ainda se consignou a necessidade de maior debate e madurecimento sobre a matéria.

Do todo modo, tal precedente é de grande relevância para a formação de sentido do princípio da bagatela e orientação de tribunais e juízes de primeira instância. É lamentável que sejam frequente condenações por furto de objetos de pequenos ou ínfimo valor.

O direito democrático se realiza pela vulgarização do significado de suas normas. É preciso se construir uma comunidade aberta de intérpretes, onde cada indíviduo participe do processo de criação de sentido normativo. Só assim é possível Estado de Direito democrático


Um comentário:

  1. Oi Diego.

    Ótimo blog, bastante interessante.

    Parabéns!
    Luciano Mourilhe
    http://direitoemumsolugar.blogspot.com

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