sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

EC n. 60: mitos e verdades (Parte II)


"Dando continuidade a série" no curso de debates sobre a EC n. 60, cabe-nos falar sobre procedimentos para efetivação, ou seja, "o que falta para ser federal(?)".

A emenda constitucional em comento é uma norma geral e abstrata que para produzir efeitos práticos necessita ser acoplada a um corpo de linguagem responsável pelo seu encadeamento com o meio. Numa expressão mais coloquial, precisa se fazer a regulamentação e, em seguida, a operacionalização daquele instituto.

A regulamentação criará regras funcionais de realização da norma, indicando procedimentos a serem utilizados e modos de inserção do servidor na respectiva carreira federal, por exemplo. Em seguida, apenas, far-se-á necessária a manifestação de vontade do interessados, uma vez que o texto da emenda prescreve a opção do servidor como condição da transposição.

Definir regras claras para todo esse procedimento é inapropriado no momento. É possivel, contudo, valer-se do Exemplo de Amapá e Roraima para entender os contornos mais externos daquilo que está por vir.

Bom final de semana a todos!

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