§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.
§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional."(NR)
Para melhor análise separemos os grupos de beneficiários pelo critério de admissão.
A primeira categoria, então, seria daqueles contratados pela Administração Federal para prestar serviços no território que cá se encontrassem até a edição da Lei Complementar 41 que criou o estado de Rondônia.
A segunda categoria seria daqueles que foram contratados pela administração "interina" do Estado (Governo Jorge Teixeira), ou seja, entre 22 de dezembro de 1981 e 15 de março de 1987.
A terceira categoria, causadora de pesadelos, brigas e acirradas discussões, é aquela indicada pela expressão "bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981". Quem são os alcançados pelos efeitos do art. 36 da LC41?
Cabe esclarecer que a indigitada lei tratou da criação do Estado de Rondônia e instituição de seus poderes, órgão e regimes jurídicos, ainda que de forma insuficiente. O referido artigo prescrevia o quanto segue:
Art. 36 - As despesas, até o exercício de 1991, inclusive, com os servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 desta Lei, serão de responsabilidade da União.
Alguns interpretes afirmaram que a terceira categoria seria formada, na verdade, pelos servidores indicados nos arts. 18, 22 e 29, conforme a redação do próprio art. 36. Mas os servidores tratados nesses outros dispositivos são exatamente aqueles que compõe a primeira categoria e, então, concluíram que o texto da EC 60 seria inócuo.
Na verdade, essa afirmação é produto de desconhecimento sobre o real efeito daquele dispositivo legal. O art. 36 garantiu ao Estado de Rondônia o direito de ser custeado pela União até 31 de dezembro de 1991, pouis a interpretação que lhe foi dada era de que "as despesas até o exercício de 1991 seriam de responsabilidade da União, inclusive com os servidores tratados nos arts. 18, 22 e 29.
Ora a União arcou efetivamente com toda a folha de pagamento dos Estado até 31 de dezembro 1991, assim todos os servidores públicos do Estado contratados até aquela data foram alcançados pelos efeito do art.36 da LC 41, tanto é que foram remunerados indiretamente pela administração federal.
Então, pode se afirmar com segurança que a terceira categoria abrangida pela Emenda seria a dos servidores contratados e remunerados até aquela data (31/12/1991).
Caso restem dúvidas e contestações terei prazer em abrir a discussão nesse foro eletrônico. Sei que o assunto é complexo e as linhas são poucas, mas fica aqui meu desejo de contribuir com nossos leitores.
Caro doutor Diego, nós mortais contemplados, justamente pelos servços prestados ao estado de Rondônia, que hoje, dias atuais 2010 é que toma forma real de estado, até então era forma de fato de território, agradecemos vossos esclarecimentos e sanando sabiamente dentro do direito as dúvidas torturosas para os servidores contemplados com a transposição. Nosso muito obrigado. O Brasil e Rondônia precisa de profissionais com esta competência demosntrada por vossa senhoria. MAs gostaria, se possível, doutor, o senhor esclarecesse a dúvida dos servidores municipais que se encontravam no exercício ate´91, se os mesmos também tem o direto a transposição. Diante do raciocínio da Emenda nº 60, se o estado era custeado pela União até 91, no plano descenal, e os municípios não eram também custeados indiretamente pela União? Como eles sobreviveriam sem o dinheiro da união? Então por este raciocínio simples, os servidores municipais até 91 teriam o direto a transposção?
ResponderExcluirObrigado e aguardo informações.
Caro Advogado Diego vc pegaria esta causa de 87 a 91? OBRIGADO.
ResponderExcluirMuito obrigado Dr.,até que fim alguem esclareceu só pra saber os beneficiados terão direito a retroativo a partir de 11 nov 2009?João Paulo- O.preto
ResponderExcluirNão, João, não terão direito à princípio.
ResponderExcluirDr. Diego. Entendemos com a leitura da Minuta da Emenda constitucional 60 que os servidores que optarem pela transposição, continuarão a receber os mesmos salários que ora recebemos como estaduais, o que nos preocupou muito. É isso mesmo?
ResponderExcluirAdalvo Maximo,
ResponderExcluirCaríssimo Diego, agradeço o apoio, pelo esclarecimento, pois poucos juristas se pronuciaram a respeito deste tema, não encontrei nenhum com tamanha convicção quanto vós; fico feliz sua interpretação é idêntica à venho passando aos colegas da Polícia militar quando me procuram.
adalvomaximo@hotmail.com
ola dr. diego venho humildemente tentar esclarecer uma duvida com o doutor, tendo em vista essa nova emenda nº 60 aprovada pelo Estado de Rondônia. Minha mãe é funcionaria do Estado de Rondonia desde 88 e como agora estou morando aqui no estado de São Paulo ela gostaria de saber se tem condiçoes da mesma ser beneficiada com essa emenda constitucional ou de outra forma conseguir essa trasferencia para o Estado de são Paulo, tendo em vista que a mesma tem varios problemas de saude e aqui a mais recursos pois para conseguir se tratar se tratar melhor. Seu esclarecimento sobre essa nova emenda foi magnifico poi foi muito importante tendo em vista que pude observar que a divergencia sobre a transferencia pois o art. 36 garantiu ao Estado de Rondônia o direito de ser custeado pela União até 31 de dezembro de 1991, e ai incluiria tambem a transferencias desses funcionarios de 87 a 1991 de estadual para a união??
ResponderExcluirPolyana araujo de morais 4º ano de direito são paulo 10/05/2010
email poly_amorais@hotmail.com
OLA SR DIEGO FUI FUNCIONARIA DA CAERD DE RONDONIA E FUI CONTRATADA EM NOVEMBRO DE 1986 MAS EM NOVEMBRO DE 1991 PEDI AFASTAMDENTO SEM REMUNERAÇAO POR DOIS ANOS E FUI PASSAR UNS TEMPOS NO SUL DO BRASIL ONDE VIVIA ANTERIORMENTE PARA TRATAR E FAZER CIRURGIA DOS RINS DEPOIS JA NAO VOLTEI POR MOTIVOS PESSOAIS QUE HOJE ME ARREPENDOEM TER PERDIDO AQUELE TRABALHO MAS HOJE EM DIA TENHO 45 ANOS DE IDADE E VIVO EM ESPANHA ACOMPANHO SEMPRE
ResponderExcluirPELA INTERNET O PC-60 POIS NAO TENHO CERTEZA SE SOU BENEFICIARIA DE ALGUM DIREITO NAO MONETARIO MAS COMO EX-FUNCIONARIA TALVEZ DIREITOQUE MINHA RECISSAO SEJA IMPROCEDENTE
MAS COMO EM MARÇO DESTE ANO ESTIVE EM PORTO VELHO E ENTREGUEI A DOCUMENTAÇAO TODA EXIGIDA
PELO SINDUR VEREMOS QUE NOS ESPERA.TENHO INTENÇOES DE VOLTAR AO BRASIL RONDONIA NO AQUARDO DE SER ATENDIDA CORDIAIS SAUDAÇOES
TANIAKONZEN@HOTMAIL.COM
Ilutre Dr.Diego. Quala interpressao de V. Sa, Sobre Aposentados.
ResponderExcluirOlá Dr. Diego
ResponderExcluirGostaria de saber se os aposentados terão direito a esse direito da transposição.
Enfim ,meus respeitos , . categorico , firme e otimista . Parabens .
ResponderExcluirola,boa tarde Dr. diego, gostária de saber como sr. avalia a questão dos aposentado e pensionista,são ou não servidores do estado? e se terão direito a transposição,pq.o presidente lula afirma que,aposentados e pensionista Não fazem parte do quadro de servidores do estado..ou melhor não pertencem aos quadro de servidores do estado ..
ResponderExcluirExelentísimo Sr. Doutor, sou Militar da reserva a três anos e meio, estava na reserva e por força da lei 1063/02 estou na ativa prestando serviço no Corpo de voluntários da PMRO, o Sr acha que vou ter o direito a EC 60? um grande abraço meu email sgtaliomar@hotmail.com
ResponderExcluirExcelêntissimo Sr. Doutor Diego, sou professora admitida pelo Governo de Rondônia de 1984, estou até hoje no efetivo de Estado, gostaria eu saber se o salário de opção para o Quadro da esfera Federal será o dos funcionários da União, ou continuarei com o mesmo salário do Estado?
ResponderExcluirObrigada. meu email é mary_hanatsu@hotmail.com.
Obrigada. Vc esclareceu bastante. Espero que no dia da opção tenha pessoas entendida assim como vc. Um braço.
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