terça-feira, 9 de março de 2010

Questão de ordem pública e prequestionamento

Respondendo a pergunta formulada pela estudante Fernanda Galvão:

Qualquer matéria para ser conhecida em sede de Recurso Especial precisa ter sido objeto de prequestionamento, essa regra não exclui as questões de ordem pública. O STJ tem decidido reiteradamente que a questão de ordem pública só pode ser analisada na via Especial quando devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias. A regra é diferente quando o processo encontra-se em 1o ou 2o graus, onde tais questões podem ser objetadas por via de simples petição em qualquer fase. Para ilustrar, segue ementa que evidencia esse raciocínio:

AgRg no Ag 557439 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0187426-6

Relator(a) Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (8185) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 02/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não dispensam o requisito do prequestionamento.

2. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional.

3. Agravo regimental não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.





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