Seguindo orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça diversos Tribunais passaram e declarar inexistente recurso
assinado e transmitido digitalmente por um advogado e fisicamente firmado por
outro, pois essa circunstância, supostamente,
contrariaria o art. 10, § 2o, III, da Lei 11.419/2006.
Tal posição se orientava pelos seguintes
precedentes: a) AgRg no AResp 103.222, de relatoria do Ministro Ricardo Vilas
Bôas Cueva, julgado pela Terceira Turma em 16/05/2013; que por seu turno indica
como fundamento o (;) b) EResp
1.256.563/MG, de relatoria de Nancy Andrighi, julgado pela Corte Especial em
23/10/12; e, finalmente, c) o AgRg no AResp 278.235/SP, de relatoria do
Ministro João Otávio de Noronha, julgado pela Terceira Turma em 02/05/2013.
Acontece que tal posição do Superior Tribunal de Justiça
firmada sobre esses pilares foi absolutamente reformulada. Cumpre, de logo,
salientar que nunca se tratou mesmo de questão unânime naquela Corte Superior.
Em 16 de agosto de 2012, relatando o Agravo
Regimental em Agravo em Recuso Especial n. 113.403-PR, na Segunda Turma do STJ,
o Ministro Mauro Campbell conduziu o órgão fracionário à conclusão de que a identificação de quem peticiona nos autos
é a proveniente do certificado digital, independentemente de assinatura que
aparece na visualização do arquivo eletrônico, no que foi acompanhado Ministros
Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente). Senão vejamos:
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE
: PHILUS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO : JOCELITO CANTO ADVOGADO : REGINA FÁTIMA
WOLOCHN E OUTRO(S) EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO
ELETRÔNICA. IRREGULARIDADE DO USO DO CERTIFICADO DIGITAL. TITULAR DO
CERTIFICADO UTILIZADO PARA A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO
NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A
identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado
digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo
eletrônico. Isto porque, conforme o art. 2º da Resolução n. 1/2010, da
Presidência do STJ: "A prática dos atos processuais pelo e-STJ será
acessível aos usuários credenciados".
2. A regularidade do peticionamento do advogado
cuja assinatura aparece na visualização do arquivo eletrônico depende da
apresentação posterior do documento original ou de fotocópia autenticada
(interpretação do art. 18, §2º, da Resolução n. 1/2010, da Presidência do STJ).
3. Caso em que a advogada titular do certificado
digital não possui procuração nos autos, sendo o caso de se aplicar a Súmula n.
115/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que
são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o
seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque
e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou,
justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília
(DF), 16 de agosto de 2012.
Tratava-se naquele recurso da interposição de
petição por via eletrônica assinada e transmitida por um advogado, mas cujo
arquivo eletrônico continha o nome de um terceiro. O advogado que transmitiu a
peça não detinha poderes nos autos, apenas o outro que assinou fisicamente o
documento.
Naquele momento, se delineou perfeitamente a
questão. Caso o advogado que assinou digitalmente e transmitiu a peça tenha
poderes nos autos, nenhuma providência mais é necessária. Caso só tenha
transmitido para um terceiro seria necessária a juntada do original no prazo
legal. No caso concreto, nem os originais foram juntados e tampouco o advogado
que assinou eletronicamente a peça tinha poderes pata tanto. O referido voto exige
reprodução integral para sua objetiva compreensão:
Conforme certidão juntada à fl. 1.883, "o nome
do advogado indicado como autor da presente petição não confere com o nome do
titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica
do documento, estando assim em desacordo com o preceituado no art. 18, § 1º, c/c
art. 21, I, da Resolução nº. 1, de 10.02.2010, da Presidência do STJ".
Conferindo os autos, verifico que a petição
eletrônica de agravo regimental foi protocolada com o uso da assinatura digital
da Sra. MARILIZA CROCETTI, sendo esta a titular do certificado digital. No
entanto, pode-se visualmente identificar no fecho da petição de fls. 1877/1882
apenas os nomes do Sr. JULIO ASSIS GEHLEN e da Sra. LIS CAROLINE BEDIN.
Com
efeito, em casos que tais onde não se trata de documento protocolado
fisicamente e depois digitalizado, é de se entender que a identificação de quem
peticionou nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente
da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico. Isto porque,
conforme o art. 2º da Resolução n. 1/2010, da Presidência do STJ: "A
prática dos atos processuais pelo e-STJ será acessível aos usuários
credenciados".
Além disso, somente "o envio da petição por
meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a apresentação posterior dos
originais ou de fotocópias autenticadas" (art. 18, §2º, da Resolução n.
1/2010. Desse modo, a regularidade do peticionamento estaria a depender da
apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas por parte
daquela cuja assinatura se encontra visualmente no arquivo (no caso o Sr. JULIO
ASSIS GEHLEN e a Sra. LIS CAROLINE BEDIN), ou da existência de procuração nos
autos daquela a quem pertence o certificado digital (no caso a Sra. MARILIZA
CROCETTI).
Não havendo nos autos procuração outorgada à Sra.
MARILIZA CROCETTI, detentora do certificado digital utilizado para a
transmissão do recurso em análise, conforme certificado à. fl 1884, aplica-se o
enunciado n. 115, da Súmula do STJ: "Na instância especial é inexistente
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Aquela mesma Segunda Turma, em 07 de junho de 2011,
momento, portanto anterior, havia decidido que não havendo identidade entre o titular do certificado digital utilizado
para assinar o documento e os nomes dos advogados indicados como autores da
petição, deve ser tida como inexistente (EDcl no AgRg no Agravo de
Instrumento 1.372.793):
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.372.793
- RJ (2010/0206802-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO
BOLÍVIA BRASIL S/A TBG ADVOGADO : MÁRCIO GOMES LEAL E OUTRO(S) EMBARGADO :
JORGE LUIZ FRANCO GIBBON ADVOGADO : RUTH SOUZA MELLO MEIRELLES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO
ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO INEXISTENTE. NÃO-CONHECIMENTO.
1. A
assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do
documento, de forma que, não havendo identidade entre o titular do certificado
digital utilizado para assinar o documento e os nomes dos advogados indicados
como autores da petição, deve ela ser tida como inexistente, haja vista o
descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III e 18, ambos da Lei
11.419/2006 e dos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução 1 do STJ, de 10 de
fevereiro de 2010. 2. Conforme certidão exarada nos autos, os signatários
dos Embargos de Declaração não são os titulares do certificado digital usado
para assinar a transmissão eletrônica do documento. 3. Embargos de Declaração
não conhecidos. ACÓRDÃO
Paradigma idêntico aqueles mencionados no início do
texto. Essa mencionada decisão da Segunda Turma, contudo, foi impugnada pela
via de novos Aclaratórios julgados, por seu turno, em 7 de fevereiro de 2013. Pois
bem, em sede do julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de
Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.372.793-RJ, sob a
relatoria do Ministro Hermann Benjamim, então Presidente daquela Turma, decidiu-se
que “O Superior Tribunal de Justiça entende que a identificação de quem
peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital”, conforme se extrai
da ementa daquele julgado :
EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.372.793 - RJ (2010/0206802-9)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO
BOLÍVIA BRASIL S/A TBG ADVOGADO : MÁRCIO GOMES LEAL E OUTRO(S) EMBARGADO :
JORGE LUIZ FRANCO GIBBON ADVOGADO : RUTH SOUZA MELLO MEIRELLES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA
EQUIVOCADA. INTIMAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUERIMENTO EXPRESSO PARA PUBLICAÇÃO
EM NOME DO ADVOGADO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DO PRAZO.
1. O
Superior Tribunal de Justiça entende que a identificação de quem peticiona nos
autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura
física que aparece na visualização do arquivo eletrônico.
2. Caracterizada, assim, a adoção de premissa
equivocada no acórdão embargado, deve-se afastar a aplicação da Súmula 115/STJ
e examinar o arrazoado constante dos primeiros aclaratórios.
3. A embargante alega que "a despeito de haver
requerimento expresso para que as intimações fossem feitas em nome do advogado
Márcio Gomes Leal, inscrito na OAB/RJ sob o número 84.801, foi publicada em
nome de advogado diverso, o Dr. Andre Silva de Lima, inscrito na OAB/RJ sob o
número 130.611".
4. Diante da procedência do argumento, deve ser
anulado o feito a partir da publicação da decisão monocrática, com a
restituição do prazo recursal. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos
infringentes. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de
fevereiro de 2013(data do julgamento).
Em seu voto, explicou que a jurisprudência do STJ mudou e passou a considerar que a identificação
de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital e que caso
aquele que assine digitalmente o recurso tenha poderes para tanto o feito está
apto ao julgamento:
Assiste razão em parte à embargante.
Esclareço
que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que a
identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado
digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo
eletrônico. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO
ELETRÔNICA. IRREGULARIDADE DO USO DO CERTIFICADO DIGITAL. TITULAR DO
CERTIFICADO UTILIZADO PARA A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO
NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A identificação de quem peticiona nos autos é a
proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece
na visualização do arquivo eletrônico. Isto porque, conforme o art. 2º da
Resolução n. 1/2010, da Presidência do STJ: "A prática dos atos
processuais pelo e-STJ será acessível aos usuários credenciados". (...)
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 113403/PR, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,DJe 22/08/2012)
Ademais,
no caso dos autos a Dra. Débora Goiatá Gonzalez, signatária da petição
eletrônica, possui procuração nos autos. Assim sendo, dever-se-ia conhecer dos
primeiros Embargos (fls. 610-614, e-STJ) e julgá-los, o que faço agora por
questão de economia processual.
A mudança de posicionamento não foi isolada da
Segunda Turma. Em 21 de outubro de 2010, a Terceira Turma, conduzida por voto
do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino já havia decidido, à unanimidade, no
Embargos de Declaração em Petição n. 7.722, provenientes do Rio de Janeiro,
pela desnecessidade de que o advogado que
assina digitalmente a peça nela fazer grafar o seu nome, bastando que possua
procuração judicial para atuar no feito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
PETIÇÃO DE DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL. ADVOGADO COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO SEU NOME NA PETIÇÃO REMETIDA
ELETRONICAMENTE. EXEGESE DAS NORMAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 01/2010 DA
PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. RETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO.
1. O acesso
ao serviço de recebimento de petições eletrônicas depende da utilização pelo
credenciado da sua identidade digital, pessoal e de uso exclusivo (Resolução n.
01/2010 da Presidência do STJ). Desnecessidade, no entanto, de o advogado que
assina digitalmente a peça nela fazer grafar o seu nome, bastando que possua
procuração judicial para atuar no feito. Agravo regimental provido para se
adentrar no exame do pedido de desretenção.
2. O destrancamento de recurso especial interposto
contra acórdão que julga decisão interlocutória prolatada em processo de
conhecimento, cautelar ou embargos à execução pressupõe a demonstração da
necessidade do imediato processamento do recurso. Precedentes.
3. Inexistindo a premência sustentada no pedido,
impõe-se o seu indeferimento.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. PEDIDO DE DESRETENÇÃO
INDEFERIDO.
O relator consignou em seu voto que a suposta irregularidade, qual seja, a assinatura
digital da peça por um dos causídicos que não constou na peça física não
estaria apta a impor o ônus da inexistência ao recurso, in verbis:
Concluindo, não logro guindar a status de
irregularidade apta a fazer não conhecida a petição eventual ausência de
assinatura por um dos causídicos que nela constou, desde que outros co
procuração a tenham assinado, ou a ausência da inclusão do nome por extenso
daquele que, com procuração nos autos, a assinou digitalmente. Estou, assim, em
superar a pretensa irregularidade na assinatura da petição.
Foi acompanhado, nesse iter, por todos os componentes do órgão colegiado: a) Ministros
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS); b) Nancy Andrighi; c) Massami Uyeda
(Presidente); e, d) Sidnei Beneti.
Ainda, mais, o push
de notícias do STJ exibia em 23 de maio de 2012 a seguinte manchete: “Terceira
Turma admite petição assinada fisicamente por um advogado e eletronicamente por
outro” (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105812#).
Reportava-se ao julgamento do REsp 1.208.207
proveniente do Rio Grande do Norte que restou ementado com o voto (divergente)
vencedor assim resumido:
É
possível o conhecimento do agravo regimental em recurso especial, ainda que o
advogado subscritor da petição recursal não coincida com o advogado que assinou
a transmissão eletrônica do documento, na hipótese em que ambos possuem
procuração nos autos, pois foi atendido o disposto nos artigos 1º, inciso III,
alínea a, da Lei 11.419/2006, 18, §1º e 21, inciso I, da Resolução 01/2010 do
STJ, sendo que a interpretação das regras atinentes ao processo eletrônico deve
ser orientada pelo fomento da utilização da célere e menos custosa via
cibernética e não pelo impedimento do uso de tal instrumento.
Naquele recurso o relator Ministro Massami Uyeda,
monocraticamente, não conheceu de agravo regimental porque assinado fisicamente
por um advogado e digitalmente por outro e, assim, teve por inexistente o
Recurso. Impugnada pela via recursal própria, a questão foi levada à apreciação
do Colegiado. O relator, inicialmente, manteve sua posição. O Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino divergiu e apresentou voto-vista, que foi seguido da
reconsideração do relator, provendo o agravo à unanimidade e prestando
relevantíssima lição sobre o tema:
[...]
Por duas razões tenho que a alegada irregularidade
inexiste, partindo exatamente de uma interpretação diferenciada da Resolução
que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça.
Os arts. 2º, parágrafo único, 18, §1º, e 21, inciso
I, da Res. n. 1/2010 da Presidência, assim disciplinam a questão relativa ao
peticionamento digital:
Art. 2º A prática dos atos processuais pelo e-STJ
será acessível aos usuários credenciados.
Parágrafo único. São usuários internos do e-STJ os
Ministros e os servidores autorizados do Superior Tribunal de Justiça, e
usuários externos, os membros do Ministério Público Federal que atuem no
Superior Tribunal de Justiça e os
procuradores e representantes das partes com capacidade postulatória .
Art. 18. As petições encaminhadas por meio digital
ao Superior Tribunal de Justiça serão validadas na Secretaria Judiciária. § 1º
O acesso ao serviço de recebimento de petições depende da utilização pelo
credenciado da sua identidade digital, a ser adquirida perante a ICP – Brasil.
(...)
Art. 21. São de exclusiva responsabilidade dos
usuários:
I - o sigilo da chave privada de sua identidade
digital, login e senha;
II - a conformidade entre os dados informados no
formulário eletrônico de envio, como o número do processo e o órgão julgador, e
os demais constantes da petição remetida;
III - as condições das linhas de comunicação, o
acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas
transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no portal
oficial deste Tribunal;
IV - a confecção da petição e anexos por meio
digital, em conformidade com os requisitos dispostos no portal oficial deste
Tribunal, no que se refere ao formato e tamanho dos arquivos transmitidos
eletronicamente; V - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o
serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção no portal oficial
do Superior Tribunal de Justiça;
VI - o acompanhamento do regular recebimento da
petição no campo específico para preenchimento do formulário.
Parágrafo único. A não-obtenção de acesso ao e-STJ
e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à falha
do sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça não servirão de escusa
para o descumprimento dos prazos legais.
De outro lado, a Lei 11.419/06, que dispõe sobre a
informatização do processo judicial, no art. 1º, §2º, inciso III estatui que:
Art. 1o O uso de meio eletrônico na
tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais
será admitido nos termos desta Lei.
§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de
identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em
certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma
de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário,
conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Penso
que a interpretação a ser dada a tais dispositivos é a que prime pela
preservação de realidade, no mínimo, semelhante à que se vislumbra na práxis
diária dos feitos não eletrônicos, evitando-se que, com a assunção do que há de
mais novo na tecnologia no seio da atividade jurisdicional, retroceda-se na
presente questão, criando-se empecilhos ao uso do facilitador processo
eletrônico.
O Poder
Judiciário deve lançar mão de meios que permeiem a higidez e autenticidade dos
atos processuais praticados eletronicamente, sem, todavia, descurar do que a
prática do processo não eletrônico salutarmente, há muito, encampara.
Creio
que a interpretação das regras atinentes ao processo eletrônico deve ser
orientada pelo fomento da utilização da célere e menos custosa via cibernética
e não pela obstaculização do uso de tal instrumento
Possuem
as partes, comumente, mais de um advogado a representá-las no processo,
possuindo, estes, plena capacidade para atuar em seu nome - claro - sempre
observando-se os poderes a eles conferidos na procuração judicial.
Muitas
das vezes apenas um dos advogados da mesma banca, ou um dentre os vários que se
encontram outorgados, confecciona as petições, em que pese outros advogados,
também com procuração, aponham sua assinatura na peça.
Há hipóteses, ainda, em que vários apõem seus nomes
na petição, olvidando-se um deles, de firmá-la, fato que, claramente, não
carreia à peça qualquer irregularidade.
Na petição eletrônica em questão, Caio Julius
Bolina (OAB/SP n. 104.108) fizera inscrever seu nome na petição recursal, não a
firmando digitalmente (e-STJ fl. 3.322), sendo que consta apenas o grafismo
correspondente à sua assinatura física e não digital.
Já Liliane Estela Gomes (OAB/SP 196.818) assinara
digitalmente a peça, mas (e aqui está a gênese do não conhecimento do agravo),
não fez inserir o seu nome na referida petição (ao lado do nome do Dr. Caio).
O importante, porém, é que ambos possuem procuração
nos autos (e-STJ fls. 3.167. e 3.169), atendendo, a Dra. Liliane, ao disposto
no art. 1º, §2º, inciso III, alínea "a" da Lei 11.419/06.
Analisada pragmática e objetivamente a petição
recursal, forçoso é reconhecer encontrar-se ela devidamente assinada
eletronicamente por advogado com procuração para atuar em nome da parte
recorrente , cumprindo-se, também, os requisitos exigidos nos arts. 18, §1º e
21, inciso I, da Res. n. 01/2010.
Os precedentes que grassam nessa Egrégia Corte, ao
interpretar as preditas normas, concluem que, em não havendo a inscrição do
nome do advogado que assina digitalmente a peça enviada eletronicamente,
estar-se-ia violando a pessoalidade do uso da assinatura digital.
Entretanto, tão-só do fato de na petição não
constar o nome daquele que a assina digitalmente não há como afirmar que
terceiro (no caso também advogado da peticionante) a tenha utilizado
indevidamente, mostrando-se plenamente razoável que a petição tenha sido
confeccionada por um e assinada por outro causídico, aquele que titulariza a
assinatura.
Também
não há como se reconhecer como apócrifa a petição, já que o nome daquele que a
assina digitalmente está na própria assinatura digital, a qual expressamente
contém, além do código de certificação, a identificação do seu titular.
Inegável
que o acesso ao serviço de recebimento de petições depende da utilização pelo
credenciado da sua identidade digital, e de que esta é pessoal e de uso exclusivo,
todavia, a resolução que regulamenta o seu uso não exige que o advogado que a
assine também grafe seu nome na peça.
O que
importa, de qualquer sorte, é observar se aquele que assina digitalmente a
petição tenha sido constituído nos autos, mediante regular instrumento de
procuração, para tanto.
Concluindo, não logro guindar a status de
irregularidade, apta a fazer não conhecida a petição, eventual ausência da
inclusão do nome por extenso daquele que, com procuração nos autos, a assinou
digitalmente, sendo que, na assinatura, já consta a sua identificação. Assim,
pedindo vênia para o e. Min. Massami, estou em superar a pretensa
irregularidade na assinatura da petição eletrônica e conhecer do agravo
regimental. É o voto.
Posteriormente, o push de notícias do STJ noticiou, em 19 de junho de 2012, que,
seguindo a posição já adotada pela terceira Turma, a “Quarta Turma admite
petição eletrônica com assinaturas diferentes”:
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a admitir petição assinada
eletronicamente por um advogado e fisicamente por outro, desde que ambos tenham
procuração nos autos. Até então, a Turma não conhecia dos recursos nessa
situação.
A
decisão foi tomada pela Turma em análise de questão de ordem apresentada pelo
ministro Luis Felipe Salomão,
presidente do colegiado. Não se refere a nenhum processo específico,
tratando-se de uma discussão sobre procedimento.
A nova regra segue posição já adotada pela Terceira
Turma, que no último mês passou a admitir recurso com assinaturas de advogados
diferentes – uma física, no texto da petição, e outra digital. Isso ocorre
quando a parte é representada por mais de um advogado, e todos possuem plena
capacidade de atuar no feito, conforme os poderes outorgados na procuração.
O noticiado giro de interpretação dos mencionados órgãos
fracionários do STJ sobre o tema foi veiculado pelo Ministro Luiz Felipe
Salomão em Questão de Ordem no julgamento de Agravo Regimental em Recurso
Especial 1.347.278, oriundo do Rio Grande do Sul, ocorrido em 2012.
Dada a discrepância entre alguns julgamentos
anteriores dentro das próprias turmas, bem como das posições unânimes adotadas
pela Segunda, Terceira e Quarta Turmas, aquele feito aportou na Corte Especial
para solução de eventual dissídio jurisprudencial. A solução do suposto
dissídio interpretativo importou na revisão da posição do órgão máximo e restou
consignado que a prática eletrônica de
ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do
certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante
que na petição esteja ou não grafado o seu nome:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DA LEI
11.419/2006 E DA RESOLUÇÃO N. 1/2010, DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IRRELEVÂNCIA, NO
ENTANTO, DA AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO NOME DO SIGNATÁRIO DIGITAL NA PETIÇÃO
REMETIDA ELETRONICAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006,
reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos
autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome.
2. A
assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do
documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital
utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do
lançamento da firma digital. Dessa sorte, o atendimento da regra contida na
alínea a do inciso III do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei n. 11.419/2006
depende tão somente de o signatário digital possuir procuração nos autos.
Precedente da 3ª Turma: EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.234.470/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/04/2012, DJe
de 19/04/2012.
3. Ademais,
o parágrafo 2º do art. 18 da Res. 1/2010, da Presidência do STJ preconiza que
"o envio da petição por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa
a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas".
4. Na
espécie, porém, o titular do certificado digital utilizado para a assinatura
digital da petição do agravo regimental não possui procuração nos autos,
conforme atestado pela Coordenadoria da Quarta Turma.
5. Agravo regimental não provido
A posição defendida pelo Ministro Luis Felipe
Salomão, em seu voto, foi acompanhada à unanimidade na Corte Especial.
Compunham o órgão naquela oportunidade Os Ministros a) Raul Araújo Filho, b)
Eliana Calmon, c) Laurita Vaz, d) João
Otávio de Noronha, e) Castro Meira, f) Arnaldo Esteves Lima, g) Humberto
Martins, h) Maria Thereza de Assis Moura, i) Herman Benjamin, j) Napoleão Nunes Maia Filho e k) Sidnei Beneti.
Importante perceber que até mesmo a Ministra Nanci
Andrighi (no noticiado julgamento da Terceira Turma) e o Ministro João Otávio
de Noronha (no julgamento pela Corte Especial) que eram os defensores da tese de
que a descoincidência entre a assinatura física e a digital ensejava a
inexistência da peça ou do recurso, ultrapassaram a posição anterior e aderiram
à nova. No caso, o Agravo regimental não foi provido porque o signatário
eletrônico da peça não possuía poderes nos autos.
A questão não poderia receber outro tratamento,
pois a manutenção da posição anterior negava validade à certificação eletrônica
e atribuía à assinatura física no processo digital o que desvirtuaria o próprio
instituto do processo digital e da assinatura eletrônica. Em sede daquele devem
prevalecer os instrumentos eletrônicos do processo. Assim, a peça digital ou eletrônica
deve estar assinada por advogado habilitado nos autos, não sendo relevante as
assinaturas físicas que constem na peça.
[1] Mestre em Direito Constitucional
pela Universidade de Fortaleza, Professor Assistente de Direito Constitucional
da Universidade Federal de Rondônia – UNIR e advogado militante em Porto Velho
Rondônia.
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