(Fonte Coordenadoria de Imprensa do STJ / ref. REsp 1102575)
O Blog do Diego é um instrumento de comunicação sobre o Direito, principalmente quanto à parcela que se relaciona com o cotidiano do leitor, em uma abordagem acessível a qualquer indivíduo, seja o operador do direito, seja o jurisdicionado.
terça-feira, 29 de setembro de 2009
Incide imposto de renda sobre verba paga em rescisão imotivada de contrato de trabalho
terça-feira, 22 de setembro de 2009
A Competência para processar o RCED
segunda-feira, 31 de agosto de 2009
Decisão judicial impede paralisação de processos de desapropriação de terras para reforma agrária

A Justiça Federal em Goiás negou liminar requerida em ação civil pública pelo Ministério Público Federal (MPF), que exigia do Incra a obtenção das licenças ambientais prévias (LP) antes mesmo da desapropriação dos imóveis destinados a reforma agrária. De acordo com o juiz Emilson da Silva Nery, que proferiu a decisão no último dia 6 de agosto, os procedimentos seguidos pelo Incra respeitam todas as recomendações dos órgãos de controle ambiental e da administração pública.
Segundo entendimento do magistrado, cabe a própria autarquia fundiária fazer o exame da viabilidade econômica e ambiental do imóvel pretendido, durante a fase administrativa de desapropriação, não sendo necessária a obtenção da licença prévia durante esta etapa. O juiz lembrou que o Incra possui pessoal técnico com formação em meio ambiente capaz de emitir parecer técnico preliminar com total validade jurídica.
Para a procuradora federal Paula Renata Fonseca, que atua na assessoria de gabinete da Procuradoria Jurídica do Incra, se a liminar fosse concedida, seria uma interferência prejudicial na autonomia institucional da autarquia. “Condicionar a conclusão do processo administrativo à obtenção de LP é limitar de forma desnecessária e sem base legal a função do Incra”, sustenta.
Desta forma, a exigência de licença prévia só se caracteriza antes da criação do projeto de assentamento, devendo ser obtida no órgão de controle ambiental, conforme resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Portanto, o que será objeto de análise pelo órgão ambiental não é o imóvel, mas sim o projeto de assentamento, se ele atende à legislação do setor. “Com relação à área, caso não possa ser desapropriada por alguma restrição ambiental, nem o próprio Incra terá interesse em adquiri-la”, acrescenta a procuradora.
O juiz Emilson da Silva Nery também frisou que o próprio MPF, juntamente com o Governo do Estado de Goiás, Incra e Ministério Público Estadual (MP-GO) já tinham assinado, em abril deste ano, um Termo de Cooperação Técnica em que estabeleciam total cumprimento do disposto na Resolução do Conama, que prevê justamente o respeito a fase administrativa do Incra, assim como a obtenção de licença ambiental somente antes da efetivação dos assentamentos.
Ainda segundo a decisão da Justiça Federal, impedir o andamento de processos de desapropriação sem licença ambiental, mesmo na fase administrativa, como queria o MPF, “acarretaria a paralisação do trâmite dos projetos de assentamento em curso, bem como os já criados, comprometendo a subsistência das famílias residentes e frustrando a consecução da reforma agrária, atividade estatal prevista igualmente no texto da Constituição Republicana”, conclui o juiz no texto da sentença.
Fonte: Assessoria de Comunicação da PFE – INCRA
terça-feira, 18 de agosto de 2009
Negado pedido de intervenção federal no Mato-Grosso
A Corte Especial, por maioria, indeferiu pedido de intervenção federal (IF) em Estado-membro requerida pela massa falida por não haver o governador da unidade federativa atendido requisição de força policial do juízo de falências e concordatas para dar cumprimento a mandado de reintegração de posse em área de 492.403 m² que, após invasão, tornou-se bairro residencial. Note-se que o pedido de intervenção é apenas para desocupação da área em litígio e, nas informações prestadas, o governador alega que existem 3.000 pessoas residindo em 1.027 habitações de alvenaria, tornando-se impossível a desocupação da área sem graves consequências. Diante da relevância da situação, com possibilidade real de danos de difícil reparação, consta dos autos que foi solicitada a interferência do Ministério das Cidades por requerimento do MPF, sem êxito, pois a transação entre o Estado-membro, o município e a massa falida deixou de ser homologada judicialmente. Nesse contexto, a tese vencedora do Min. Relator indeferindo-a, teve por base o princípio da proporcionalidade, pois o caso encerra um conflito de valores: de um lado, o direito à vida, à liberdade, à inviolabilidade domiciliar e a própria dignidade da pessoa humana e, do outro, o direito à propriedade, que não poderia sobrepor-se àqueles referentes à vida e ao interesse social. Assim, no caso concreto, o emprego de força policial não seria adequado quando existem outros meios de compor a propriedade privada da credora, pela desapropriação ou ainda se resolvendo por perdas e danos. O Min. Relator ainda observou que, no mesmo sentido, foi o parecer do MPF. A tese vencida deferia a intervenção, embora reconhecendo ser indiscutível a dificuldade intransponível de fazer cumprir a desocupação, mas nesse momento, não caberia discutir a justiça ou injustiça da decisão judicial ou, ainda, examinar se existia outro modo de cumpri-la, pois só o juiz competente poderia mudar sua decisão; assim, atinha-se apenas ao descumprimento de uma decisão judicial e se arrimava em precedentes de decisões análogas deste Superior Tribunal. IF 92-MT, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgada em 5/8/2009.
(Informativo de Jurisprudência do STJ n. 401)