terça-feira, 29 de setembro de 2009

Incide imposto de renda sobre verba paga em rescisão imotivada de contrato de trabalho

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008), processo que questionava a incidência ou não de imposto de renda sobre verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho por liberalidade do empregador, sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo.

A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, firmou a tese de que as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda.

No caso, a Fazenda Nacional recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) que afastou a incidência do imposto de renda sobre verba paga a título de mera liberalidade do empregador em razão da demissão sem justa causa. “As verbas pagas em razão da rescisão imotivada de contrato de trabalho não estão sujeitas ao imposto de renda, porque possuem natureza de indenização pela perda do vínculo laboral”, decidiu.

Inconformada, a Fazenda recorreu ao STJ defendendo a incidência do imposto de renda sobre a verba. Argumentou que a única indenização propriamente dita devida por ocasião da rescisão do contrato de trabalho e garantida por lei é a indenização prevista nos artigos de 477 a 499 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual foi substituída, após a Constituição Federal de 1988, pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Ao decidir, o relator destacou que tanto a decisão do TRF 1 quanto a sentença são claros ao estabelecer que houve demissão sem justa causa dos trabalhadores e foi somada à verba oriunda dessa rescisão uma verba outra em razão do tempo de serviço do empregado e de sua idade.

“Acertadamente, a verba paga por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho é aquela que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, é paga sem decorrer de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária e acordos coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente constituídas”, assinalou o ministro.

Segundo o ministro, ao concluir que o imposto de renda não incide sobre a referida verba paga por liberalidade do empregador, o TRF1 distanciou-se da orientação jurisprudencial do STJ.

(Fonte Coordenadoria de Imprensa do STJ / ref. REsp 1102575)

terça-feira, 22 de setembro de 2009

A Competência para processar o RCED

A decisão liminar em sede de ADPF proferida pelo Ministro Eros Grau não tomou de surpresa o meio que efetivamente milita nas Cortes Eleitorais. Na verdade, trata-se de antiga discussão já existente nos idos de 1997 em célebre voto do Ministro Ilmar Galvão que pontificava tratar-se o recurso Contra Expedição do Diploma de autêntica Ação com fim de impugnar a expedição do Diploma.
Ora, um recurso pressupõe uma decisão a ser profligada. Os RCED´s não objurgam uma decisão judicial, mas impugnam um ato administrativo consistente na expedição do diploma . Mais, os RCED´s tem por fim desconstituir o ato de diplomação, por isso é ação constitutiva negativa. O nome escolhido pelo legislador para a via de insurgência não tem o condão de modificar-lhe a natureza.
O texto Constitucional (CF 121 §4 III) prescreve a possibilidade de Recurso Especial Eleitoral contra as decisões dos TRE´s "que versarem sobre expedição de diploma". O Regimento Interno do TSE (art. 22, g), por turno, atribui, ao TSE competência originária para julgar impugnação à expedição do diploma de Presidente da República e Vice, diplomas que são emitidos por aquela Corte em sua atribuição administrativa.
De todo o exposto, pode-se concluir que o processamento de ação desconstitutiva do diploma de eleito, equivocadamente batizada de Recurso Contra Expedição de Diploma, em nossa sistemática, realiza-se ordinariamente perante o órgão expedidor do indigitado título no (TRE´s) no caso de eleições estaduais e federais. o TSE exclusivamente é competente para processar Recurso Contra expedição do Diploma de Presidente e Vice.
Suspender o processamento indevido de Ações Judiciais que poderiam comprometer o execício de mandatos presumidamente válidos outorgados pelo voto popular era medida que se fazia justa e necessária.


segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Decisão judicial impede paralisação de processos de desapropriação de terras para reforma agrária


Justiça Federal negou pedido de liminar feito pelo Ministério Público que exigia do Incra a obtenção de licença ambiental prévia antes mesmo da desapropriação de imóvel rural. Decisão beneficia tramitação de projetos de assentamento.

A Justiça Federal em Goiás negou liminar requerida em ação civil pública pelo Ministério Público Federal (MPF), que exigia do Incra a obtenção das licenças ambientais prévias (LP) antes mesmo da desapropriação dos imóveis destinados a reforma agrária. De acordo com o juiz Emilson da Silva Nery, que proferiu a decisão no último dia 6 de agosto, os procedimentos seguidos pelo Incra respeitam todas as recomendações dos órgãos de controle ambiental e da administração pública.

Segundo entendimento do magistrado, cabe a própria autarquia fundiária fazer o exame da viabilidade econômica e ambiental do imóvel pretendido, durante a fase administrativa de desapropriação, não sendo necessária a obtenção da licença prévia durante esta etapa. O juiz lembrou que o Incra possui pessoal técnico com formação em meio ambiente capaz de emitir parecer técnico preliminar com total validade jurídica.

Para a procuradora federal Paula Renata Fonseca, que atua na assessoria de gabinete da Procuradoria Jurídica do Incra, se a liminar fosse concedida, seria uma interferência prejudicial na autonomia institucional da autarquia. “Condicionar a conclusão do processo administrativo à obtenção de LP é limitar de forma desnecessária e sem base legal a função do Incra”, sustenta.

Desta forma, a exigência de licença prévia só se caracteriza antes da criação do projeto de assentamento, devendo ser obtida no órgão de controle ambiental, conforme resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Portanto, o que será objeto de análise pelo órgão ambiental não é o imóvel, mas sim o projeto de assentamento, se ele atende à legislação do setor. “Com relação à área, caso não possa ser desapropriada por alguma restrição ambiental, nem o próprio Incra terá interesse em adquiri-la”, acrescenta a procuradora.

O juiz Emilson da Silva Nery também frisou que o próprio MPF, juntamente com o Governo do Estado de Goiás, Incra e Ministério Público Estadual (MP-GO) já tinham assinado, em abril deste ano, um Termo de Cooperação Técnica em que estabeleciam total cumprimento do disposto na Resolução do Conama, que prevê justamente o respeito a fase administrativa do Incra, assim como a obtenção de licença ambiental somente antes da efetivação dos assentamentos.

Ainda segundo a decisão da Justiça Federal, impedir o andamento de processos de desapropriação sem licença ambiental, mesmo na fase administrativa, como queria o MPF, “acarretaria a paralisação do trâmite dos projetos de assentamento em curso, bem como os já criados, comprometendo a subsistência das famílias residentes e frustrando a consecução da reforma agrária, atividade estatal prevista igualmente no texto da Constituição Republicana”, conclui o juiz no texto da sentença.

Fonte: Assessoria de Comunicação da PFE – INCRA


terça-feira, 18 de agosto de 2009

Negado pedido de intervenção federal no Mato-Grosso

A Corte Especial, por maioria, indeferiu pedido de intervenção federal (IF) em Estado-membro requerida pela massa falida por não haver o governador da unidade federativa atendido requisição de força policial do juízo de falências e concordatas para dar cumprimento a mandado de reintegração de posse em área de 492.403 m² que, após invasão, tornou-se bairro residencial. Note-se que o pedido de intervenção é apenas para desocupação da área em litígio e, nas informações prestadas, o governador alega que existem 3.000 pessoas residindo em 1.027 habitações de alvenaria, tornando-se impossível a desocupação da área sem graves consequências. Diante da relevância da situação, com possibilidade real de danos de difícil reparação, consta dos autos que foi solicitada a interferência do Ministério das Cidades por requerimento do MPF, sem êxito, pois a transação entre o Estado-membro, o município e a massa falida deixou de ser homologada judicialmente. Nesse contexto, a tese vencedora do Min. Relator indeferindo-a, teve por base o princípio da proporcionalidade, pois o caso encerra um conflito de valores: de um lado, o direito à vida, à liberdade, à inviolabilidade domiciliar e a própria dignidade da pessoa humana e, do outro, o direito à propriedade, que não poderia sobrepor-se àqueles referentes à vida e ao interesse social. Assim, no caso concreto, o emprego de força policial não seria adequado quando existem outros meios de compor a propriedade privada da credora, pela desapropriação ou ainda se resolvendo por perdas e danos. O Min. Relator ainda observou que, no mesmo sentido, foi o parecer do MPF. A tese vencida deferia a intervenção, embora reconhecendo ser indiscutível a dificuldade intransponível de fazer cumprir a desocupação, mas nesse momento, não caberia discutir a justiça ou injustiça da decisão judicial ou, ainda, examinar se existia outro modo de cumpri-la, pois só o juiz competente poderia mudar sua decisão; assim, atinha-se apenas ao descumprimento de uma decisão judicial e se arrimava em precedentes de decisões análogas deste Superior Tribunal. IF 92-MT, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgada em 5/8/2009.

(Informativo de Jurisprudência do STJ n. 401)