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segunda-feira, 21 de dezembro de 2009
Tortura e problemas carcerários inserem Rondônia em relatório do HRW
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
Clinica de fisioterapia obtem mesma alíquota de impostos prarticadas para clínicas médicasdo que os
TRF-3 reconhece em agravo prescrição tributária
Em primeira instância, o juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo não admitiu a alegação. Entendeu que, na execução fiscal, a única defesa cabível deve ser feita por meio de embargos, depois de garantida a dívida por depósito ou penhora.
A advogada da empresa, Fátima Pacheco Haidar, recorreu ao TRF-3 com Agravo de Instrumento. A empresa alegou que os débitos foram extintos pela prescrição, já que venceram em 31 de janeiro de 1995, 30 de abril de 1999 e 30 de julho de 1999, enquanto que a citação da empresa aconteceu em 22 de janeiro de 2007. A empresa disse, ainda, que a execução foi ajuizada antes de a Lei Complementar 118/05 entrar em vigor.
“A fluência do prazo prescricional é interrompida pela citação pessoal da executada, quando o ajuizamento da ação fiscal for anterior à vigência da LC 118/05, a qual conferiu nova redação ao artigo 174 do CTN, ou, por ocasião do despacho que a ordenou, se a propositura do executivo fiscal ocorreu a partir de 9 de junho de 2005”, escreveu o desembargador em sua decisão.
Haddad constatou que, como a citação da empresa ocorreu em 22 de janeiro de 2007 e o fisco não apresentou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, os tributos estavam prescritos e que a matéria não carece de dilação probatória.
“Neste juízo de cognição sumária, verifico plausibilidade de direito nas alegações da agravante a justificar o deferimento da tutela pleiteada”, concluiu.
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
Construtora terá de devolver parcelas pagas pelo comprador por atraso em obra
quinta-feira, 29 de outubro de 2009
STF aprova cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos
As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.
Os verbetes desta tarde foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs), classe processual criada no Supremo em 2008.
PSV 32 - Juros de mora em precatório
Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete.
Verbete: “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges
Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser “objeto de prova”.
Verbete: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.
PSV 40 – Taxa de coleta de lixo
Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis.
Verbete: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”
PSV 42 – GDATA
Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). O ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.
Já o ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema. Ele registrou inclusive que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da GDATA. Dias Toffoli exerceu o cargo de advogado-geral da União antes ser empossado ministro do Supremo, no último dia 23.
Verbete: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”
PSV 21 – Depósito prévio
Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.
Verbete: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
(Fonte Coordenadoria de Imprensa do STF // FK, RR/LF)
quarta-feira, 28 de outubro de 2009
Vantagens e desvantagens das Leis 12.058 e 11.941
terça-feira, 27 de outubro de 2009
Ação de indenização pode ser ajuizada simultaneamente contra seguradora e réu
Sociedade limitada pode propor ação de responsabilidade contra o administrador
terça-feira, 29 de setembro de 2009
Incide imposto de renda sobre verba paga em rescisão imotivada de contrato de trabalho
(Fonte Coordenadoria de Imprensa do STJ / ref. REsp 1102575)
terça-feira, 22 de setembro de 2009
A Competência para processar o RCED
segunda-feira, 31 de agosto de 2009
Decisão judicial impede paralisação de processos de desapropriação de terras para reforma agrária
A Justiça Federal em Goiás negou liminar requerida em ação civil pública pelo Ministério Público Federal (MPF), que exigia do Incra a obtenção das licenças ambientais prévias (LP) antes mesmo da desapropriação dos imóveis destinados a reforma agrária. De acordo com o juiz Emilson da Silva Nery, que proferiu a decisão no último dia 6 de agosto, os procedimentos seguidos pelo Incra respeitam todas as recomendações dos órgãos de controle ambiental e da administração pública.
Segundo entendimento do magistrado, cabe a própria autarquia fundiária fazer o exame da viabilidade econômica e ambiental do imóvel pretendido, durante a fase administrativa de desapropriação, não sendo necessária a obtenção da licença prévia durante esta etapa. O juiz lembrou que o Incra possui pessoal técnico com formação em meio ambiente capaz de emitir parecer técnico preliminar com total validade jurídica.
Para a procuradora federal Paula Renata Fonseca, que atua na assessoria de gabinete da Procuradoria Jurídica do Incra, se a liminar fosse concedida, seria uma interferência prejudicial na autonomia institucional da autarquia. “Condicionar a conclusão do processo administrativo à obtenção de LP é limitar de forma desnecessária e sem base legal a função do Incra”, sustenta.
Desta forma, a exigência de licença prévia só se caracteriza antes da criação do projeto de assentamento, devendo ser obtida no órgão de controle ambiental, conforme resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Portanto, o que será objeto de análise pelo órgão ambiental não é o imóvel, mas sim o projeto de assentamento, se ele atende à legislação do setor. “Com relação à área, caso não possa ser desapropriada por alguma restrição ambiental, nem o próprio Incra terá interesse em adquiri-la”, acrescenta a procuradora.
O juiz Emilson da Silva Nery também frisou que o próprio MPF, juntamente com o Governo do Estado de Goiás, Incra e Ministério Público Estadual (MP-GO) já tinham assinado, em abril deste ano, um Termo de Cooperação Técnica em que estabeleciam total cumprimento do disposto na Resolução do Conama, que prevê justamente o respeito a fase administrativa do Incra, assim como a obtenção de licença ambiental somente antes da efetivação dos assentamentos.
Ainda segundo a decisão da Justiça Federal, impedir o andamento de processos de desapropriação sem licença ambiental, mesmo na fase administrativa, como queria o MPF, “acarretaria a paralisação do trâmite dos projetos de assentamento em curso, bem como os já criados, comprometendo a subsistência das famílias residentes e frustrando a consecução da reforma agrária, atividade estatal prevista igualmente no texto da Constituição Republicana”, conclui o juiz no texto da sentença.
Fonte: Assessoria de Comunicação da PFE – INCRA
terça-feira, 18 de agosto de 2009
Negado pedido de intervenção federal no Mato-Grosso
A Corte Especial, por maioria, indeferiu pedido de intervenção federal (IF) em Estado-membro requerida pela massa falida por não haver o governador da unidade federativa atendido requisição de força policial do juízo de falências e concordatas para dar cumprimento a mandado de reintegração de posse em área de 492.403 m² que, após invasão, tornou-se bairro residencial. Note-se que o pedido de intervenção é apenas para desocupação da área em litígio e, nas informações prestadas, o governador alega que existem 3.000 pessoas residindo em 1.027 habitações de alvenaria, tornando-se impossível a desocupação da área sem graves consequências. Diante da relevância da situação, com possibilidade real de danos de difícil reparação, consta dos autos que foi solicitada a interferência do Ministério das Cidades por requerimento do MPF, sem êxito, pois a transação entre o Estado-membro, o município e a massa falida deixou de ser homologada judicialmente. Nesse contexto, a tese vencedora do Min. Relator indeferindo-a, teve por base o princípio da proporcionalidade, pois o caso encerra um conflito de valores: de um lado, o direito à vida, à liberdade, à inviolabilidade domiciliar e a própria dignidade da pessoa humana e, do outro, o direito à propriedade, que não poderia sobrepor-se àqueles referentes à vida e ao interesse social. Assim, no caso concreto, o emprego de força policial não seria adequado quando existem outros meios de compor a propriedade privada da credora, pela desapropriação ou ainda se resolvendo por perdas e danos. O Min. Relator ainda observou que, no mesmo sentido, foi o parecer do MPF. A tese vencida deferia a intervenção, embora reconhecendo ser indiscutível a dificuldade intransponível de fazer cumprir a desocupação, mas nesse momento, não caberia discutir a justiça ou injustiça da decisão judicial ou, ainda, examinar se existia outro modo de cumpri-la, pois só o juiz competente poderia mudar sua decisão; assim, atinha-se apenas ao descumprimento de uma decisão judicial e se arrimava em precedentes de decisões análogas deste Superior Tribunal. IF 92-MT, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgada em 5/8/2009.
(Informativo de Jurisprudência do STJ n. 401)
sexta-feira, 14 de agosto de 2009
Ministra Cármen Lúcia suspende exoneração de comissionados no Tribunal de Justiça da Paraíba
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 2390 para suspender a exoneração de 100 funcionários comissionados do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB).
A exoneração havia sido determinada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para quem a lei que criou os cargos (Lei Estadual 8.223/2007) seria contrária à Constituição Federal na parte que trata da legalidade, moralidade e impessoalidade (artigo 37, incisos II e V). O CNJ deu prazo de 60 dias para a desocupação dos cargos.
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (Sinjep) recorreu da decisão e ajuizou a AC para que o Supremo suspendesse as demissões. O argumento da entidade é de que ao declarar inválidas as nomeações, o CNJ, de forma implícita, declarou inconstitucional a própria lei estadual.
Para o sindicato, “além de não dispor de competência jurisdicional para declarar a inconstitucionalidade de lei, o Conselho Nacional de Justiça foi o próprio autor da ação, pois de ofício instaurou o controle concentrado da lei estadual”.
Decisão
A ministra Cármen Lúcia concedeu a liminar para suspender a imediata exoneração, mas evidenciou que esta decisão não antecipa “o entendimento sobre a validade constitucional, ou não, dos atos questionados, menos ainda da legislação que teria sido aproveitada como sua fundamentação”.
Em seguida, ela solicitou informações ao CNJ e ao TJ-PB para basear a decisão definitiva.
(Fonte: Coord. de Imprensa do STF)
segunda-feira, 3 de agosto de 2009
Presidente do STF indefere liminar requerida pelo DEM contra cotas raciais da UnB
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, indeferiu, nesta sexta-feira (31), pedido de liminar formulado pelo partido Democratas (DEM) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 186, em que contesta as cotas raciais de 20% para negros, instituída pela Universidade de Brasília em seus concursos vestibulares.
Antes de decidir, o ministro Gilmar Mendes havia solicitado pareceres da Procuradoria Geral da República (PGR) e da Advocacia Geral da União (AGU). Ambas se manifestaram contra a concessão da liminar e pela constitucionalidade dos atos administrativos praticados pela UnB, que a tornaram a primeira instituição de ensino superior federal a adotar o sistema de cotas raciais.
Decisão
Em sua decisão, o presidente do STF sugere que ações afirmativas, como as cotas raciais, deveriam ser limitadas no tempo e diz acreditar que “a exclusão no acesso às universidades públicas é determinada pela condição financeira”.
Observa que “nesse ponto, parece não haver distinção entre ‘brancos’ e ‘negros’, mas entre ricos e pobres”. Com base nesse raciocínio, questiona se “a adoção do critério da renda não seria mais adequada para a democratização do acesso ao ensino superior no Brasil”, reportando-se à “Síntese de Indicadores Sociais 2006”, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) segundo a qual o “critério de pertencimento étnico-racial é altamente determinante no processo de diferenciação e exclusão social”.
Os dados do levantamento indicam, também, que a taxa de analfabetismo de negros (14,6%) e de pardos (15,6%) continua sendo, em 2005, mais que o dobro que a de brancos (7,0 %).
O ministro ressalta que “o tema não pode deixar de ser abordado desde uma reflexão mais aprofundada sobre o conceito do que chamamos de ‘raça’. Nunca é demais esclarecer que a ciência contemporânea, por meio de pesquisas genéticas, comprovou a inexistência de ‘raças’ humanas. Os estudos do genoma humano comprovam a existência de uma única espécie dividida em bilhões de indivíduos únicos”.
Gilmar Mendes admite que a questão é polêmica, mas pondera que o Plenário do STF deverá pronunciar-se, em momento oportuno, sobre o inteiro teor do pedido de medida cautelar e o cabimento da ação, bem como sobre a eventual possibilidade de seu conhecimento como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), em razão da peculiar natureza jurídica de seu objeto.
O ministro afirma que o questionamento feito pelo Partido Democratas “é de suma importância para o fortalecimento da democracia no Brasil”. Ainda segundo ele, “as questões e dúvidas levantadas são muito sérias, estão ligadas à identidade nacional, envolvem o próprio conceito que o brasileiro tem de si mesmo e demonstram a necessidade de promovermos a justiça social”.
Entre outras indagações colocadas na ação, ele destaca as seguintes: “Até que ponto a exclusão social gera preconceito? O preconceito em razão da cor da pele está ligado ou não ao preconceito em razão da renda?”
E, também, “como tornar a universidade pública um espaço aberto a todos os brasileiros? Será a educação básica o verdadeiro instrumento apto a realizar a inclusão social que queremos: um país livre e igual, no qual as pessoas não sejam discriminadas pela cor de sua pele, pelo dinheiro em sua conta bancária, pelo seu gênero, pela sua opção sexual, pela sua idade, pela sua opção política, pela sua orientação religiosa, pela região do país onde moram etc”?
Ele pondera que, apesar da importância do tema em debate, “neste momento, não há urgência a justificar a concessão da medida liminar”.
Lembra, nesse sentido, que o sistema de cotas raciais foi adotado pela UnB desde o vestibular de 2004 e se vem renovando a cada semestre. Recorda, ainda, que a interposição da ADPF do Democratas ocorreu após a divulgação do resultado final do vestibular 2/2009, quando já encerrados os trabalhos da comissão avaliadora do sistema de cotas.
“Assim, por ora, não vislumbro qualquer razão para a medida cautelar de suspensão do registro (matrícula) dos alunos que foram aprovados no último vestibular da UnB, ou para qualquer interferência no andamento dos trabalhos na universidade”, concluiu, indeferindo o pedido de liminar, que deverá ser referendado (aprovado) pelo Plenário.
(Fonte: Coord. de Imprensa do STF)