segunda-feira, 19 de setembro de 2011

A interpretação da Lei de Improbidade Administrativa pelo STJ: a questão do agente político e a sujeição passiva dos Prefeitos

Em 02 de setembro de 2010, a 2a Turma do STJ, através de voto da Ministra Eliana Calmon em sede do julgamento do REsp 1199004/SC, já havia evidenciado a posição definitiva daquele órgão julgador, qual fosse, mater a passividade dos chefes do executivo municipal em sede de julgamento por ato de improbidade (L. 8429/92). Tal posição foi reiterada no julgamento do AgRg no REsp 1182298/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.

Em síntese, entendeu-se que "sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967, prefeitos e vereadores também se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992".

Quanto à condição de agente político, a Turma foi enfática ao destacar que submete-se aos ditâmes da LIA. A sujeição á lei dos Crimes de Responsabilidade (L. 1.079/50) que obliteraria a incidência daquela norma - LIA - segundo posição do STF no julgamento da Rcl 2138, ressaltou-se que "No julgamento da mencionada Reclamação, o STF apenas afastou a aplicação da Lei 8.429/1992 com relação ao Ministro de Estado então reclamante e à luz da Lei 1.079/1950. Ademais, a referida ação somente produz efeitos inter partes".

Recentemente (
15/09/2011), a 2a Turma, julgando Agravo Regimental, manteve decisão do Ministro Castro Meira que conheceu de Agravo Regimental e deu-lhe provimento para conhecer de Recurso Especial e nergar-lhe provimento ao argumento da sujeição passiva do agente político , na espécie prefeito, à lei de improbidade administrativa (L. 8.429/92).

Entanto, o amadurecimento jurisprudencial que legitimou a sujeição passiva exige , por outro lado, a demonstração do elemento subjetivo da conduta (dolo ou má-fé) e evidente nexo causal com o resultado lesivo para apontar responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

Concluindo, Prefeitos podem ser processados por improbidade administrativa, mas sua condenação exige a) a existência de ato ímprobo; b) demonstração de dolo ou má-fé e c) ainda ,o nexo de causalidade de sua conduta com o resultado lesivo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário