segunda-feira, 21 de junho de 2010

Ficha Limpa II: inelegibilidades cominadas (sanção/pena), coisa julgada e a lei complementar n. 135

A pergunta da semana é "qual o verdadeiro alcance da lei complementar n. 135" que responde pela alcunha lei dos ficha-limpa.
Alguns jornais noticiaram, como o Globo e o portal G1, inclusive veiculando o nome e a posição deste blogueiro, imediatamente após a sessão de julgamento do TSE de quinta-feira, 17 de julho (2010), que a aplicabilidade da lei dos ficha-limpa seria imediata, ampla e irrestrita.
Outros, como a Folha de São Paulo e a veja, falaram de exceções e avaliações tópicas no caso concreto o que contaminou o público com alguma incerteza. Infelizmente esse ocaso foi provocado pela falha do TSE, que por questões instrumentais deixou de esclarecer o item 4 da consulta após rica discussão entre Marcelo Ribeiro, Lewandowski, Carmem Lúcia e Marco Aurélio.
Todos esses Ministros concordaram que os processos por infrações eleitorais cuja sanção (pena) fosse inelegibilidade e cuja decisão (Acórdão) anteceder a edição da indigitada lei complementar não poderiam ser afetados pelos seus efeitos.

Entanto, uma questão procedimental levantada pelo Ministro Relator, Arnaldo Versiani, qual seja, que o item 4 da consulta não comportava resposta tão complexa dada a simplicidade da pergunta formulada. O Presidente da Corte (Lewandowski) acatou a posição do relatou e disse que solucionaria o vácuo na interpretação nos casos concretos.

Não houve dúvida entre a maioria da Corte, quando se tratar de condenação por infração eleitoral que tenha por "pena" a inelegibilidade cominada em decisão transitada em julgado, a aplicação da LC n. 135 incidiria em alteração de sanção punitiva o que é constitucionalmente vedado.

A questão poderia ser resolvida pela simples interpretação da nova redação do artigo 15 da LC n. 64 com a redação dada pela lei do ficha-limpa que já previa a aplicação da inelegibilidade 8 anos aos processos em curso cuja decisão (de sancionar com inelegibilidade) seja prolatada em sua vigência:

Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

A clareza da norma impede inclusive sua aplicação sobre processos já julgados, sem trânsito em julgado. A limpeza de um tecido podre da política que se intenta promover com essa nova lei não pode ferir a Constituição nem muito menos as instituições democráticas.
Ficha-limpa às custas de Constituição suja é embuste!

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