segunda-feira, 18 de julho de 2011

Transposição: o caso dos Aposentados

Tenho recebido e-mails e posts perguntando sobre a situação dos aposentados. De forma muito objetiva respondo:

A Emenda Constitucional n. 60 falou em servidores admitidos até 1991, mas não excluiu servidores inativos, apenas, genericamente falou em servidores. A lei que regulamenta a Emenda foi quem fez essa exclusão. Ao meu ver essa disposição legal fere de morte a norma constitucional, pois limita o gozo de um direito estabelecido na constituição.

Na minha opinião, os aposentados fazem jus à transposição, desde que admitidos nos quadros do estado nas hipóteses definidas constitucionalmente . Entanto, não acredito que obterão esse direito pela via administrativa. Provavelmente terão que litigar.

Contudo, devo esclarecer que essa transposição dos aposentados não tem efeitos econômicos, ou seja, não altera o valor da aposentadoria.

4 comentários:

  1. Entrei no estado com contrato CLT em 15/07/1991.Fiz concurso para mudança de regime, e mudei de CLT para estatutário em 15/07/1997, e nesse caso existem várias funcionários.Pergunto:temos direito a passar para o quadro federal?

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  2. A informação de que o regime de ingresso era celetista é insuficiente para qualquer juízo sobre seu caso. O que importa é saber a natureza da sua contratação pelo Estado. Era contrato temporário?

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  3. No principio foi contrato temporarário, mas logo depois foi estendido e permaneci seis anos no regime CLT, tomei posse em 1997 para mudança de regime CLT para estatutário

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  4. Fui contratado em 83,como estatutário,porém como tinha nível médio,cursei o nível superior e em 97 fiz concurso para elevação de nível.Alegam que não tenho direito a transpor,por ter mudado de contrato.Isso é uma verdade?

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