domingo, 24 de maio de 2009

Comércio aos domingos. Uma opinião.

Eduardo Pragmácio Filho, Advogado, mestrando em direito pela PUC-SP, Professor da Faculdade Farias Brito, Vice-Presidente da ATRACE, escreveu o artigo seguinte para o blog do Egídio Serpa (http://blogs.diariodonordeste.com.br/egidio/economia/comercio-aos-domingos-uma-opiniao/#comments) e o enviou a este blogueiro para o mesmo fim: 

“A nova lei municipal que regula o horário do comércio, recentemente em vigor, vem gerando uma série de debates em torno de sua constitucionalidade e, sobretudo, alguns confrontos entre lojistas e o movimento sindical dos trabalhadores do comércio, fatos que vêm sendo constantemente noticiados na grande mídia cearense. Numa primeira análise sobre o tema, pode-se afirmar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o município é competente para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial (Súmulas 645 e 419 do STF), por se tratar de assunto de interesse local (CF, art. 30, I). Uma das questões polêmicas, no entanto, da nova lei fortalezense, reside na falta de critérios legais para se definir o que é um shopping center e, assim, diferenciar “loja de rua” de uma “loja de shopping” em relação ao horário de funcionamento. Existem galerias no centro da cidade, por exemplo, que tanto podem se enquadrar como “loja de shopping” ou como “loja comum”. Quem vai definir tais critérios? O município não pode definir tais critérios porque se assim o fizer estará usurpando a competência privativa da União de legislar sobre direito comercial (CF, art. 22, I). Outro ponto polêmico está na submissão à negociação coletiva para que se possa alterar o horário definido na lei. Os acordos e convenções coletivas são reconhecidos pela Constituição Federal (art. 7º, XXVI), no capítulo que trata dos direitos dos trabalhadores, sendo tais instrumentos negociais regulados pelo artigo 611 da CLT, o que a meu ver dá uma feição trabalhista à lei fortalezense, eivando-a de inconstitucionalidade, por contrariar o artigo 22, I da Carta Magna, pois somente a União pode legislar sobre matéria trabalhista. Além dessas discussões jurídicas, que já demandam questionamentos no Judiciário, existem alguns problemas de ordem prática. Imaginem um shopping center com um mix bem variado de estabelecimentos (farmácias, restaurantes, cinemas, vestuário, supermercados etc.), fato que implica uma variação das categorias dos trabalhadores e consequentemente de sua representação sindical. Como harmonizar uma negociação coletiva uniforme para um shopping center, no qual participam vários entes sindicais laborais, enquanto esses sindicatos vestem camisa de cor e se recusam muitas vezes a negociar? Como viabilizar o empreendimento de um shopping nessas condições? Ao que parece, a lei que regula o horário do comércio foi unilateral e não promoveu o debate prévio, necessário e salutar a uma medida de tamanho impacto social, sobretudo em tempos de crise econômica e de crescimento do desemprego, sem olvidar os problemas gerados de ordem prática e as possíveis inconstitucionalidades.

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