O Blog do Diego é um instrumento de comunicação sobre o Direito, principalmente quanto à parcela que se relaciona com o cotidiano do leitor, em uma abordagem acessível a qualquer indivíduo, seja o operador do direito, seja o jurisdicionado.
quinta-feira, 18 de novembro de 2010
Transposição: inciam-se os trabalhos do Jurista José Delgado
quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Transposição: mistério e ansiedade
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Para uma noite de chuva
Quero a pílula da Felicidade
Que me arrebate a tristeza
Quero sorrisos e aplausos
Quero paz e repouso
Chega de guerras ou vencedores
Só sorrisos e amores
Sem dramas ou tramas
Apenas gargalhadas esparramadas
Pela grama onde repousa a infância!
Flores em troca de beijos
Sem palavras duras ou incertezas
Quero acabar com o tempo
[E esvair as horas]
Sem espaço ou eternidade
Que aconcheguem a ansiedade
Sem perdão ou misericórdia
Que confortem a infelicidade
Apenas hoje, quero pílulas da Felicidade
Encapsuladas em vinho
Afagos, beijos e carinhos
Quero você na minha boca
Quero que me tome
Sem nenhuma roupa
Quero pílulas da felicidade!
Porto Velho, 6 de outubro de 2010
Diego de Paiva Vasconcelos
segunda-feira, 20 de setembro de 2010
Poesia, Cordel, Zé da Luz e Robson Oliveira
Servidores, aposentados e transposição
quarta-feira, 18 de agosto de 2010
Princípio da insignificância não se aplica a crimes de improbidade
sábado, 14 de agosto de 2010
Ministro Arnaldo Versiani do TSE restringe a interpretação da LC n. 135
O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), liberou a candidatura ao cargo de deputado estadual de Wellington Gonçalves de Magalhães (PMN – MG) considerado “ficha suja” pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE –MG).
Esse é o primeiro caso de ficha suja que é liberado pelo TSE.O Ministério Público Eleitoral (MPE) pode recorrer da decisão. Isso ocorrendo um novo julgamento será realizado, desta vez por todos os ministros em sessão do TSE.
O registro de Magalhães foi barrado pelo TRE-MG por ele ter sido cassado do cargo de vereador em Belo Horizonte por abuso de poder econômico na campanha de 2008.
No pleito, Magalhães foi o segundo mais votado com 14.321 votos, pela coligação PSB-PMN-PP.
Na decisão, Versiani alega, no entanto, que a cassação foi feita por meio de ação de impugnação de mandato eletivo e que a Lei da Ficha Limpa estabelece que somente ficará inelegível o candidato que for cassado por meio de uma representação.
“No caso, porém, a condenação do candidato por abuso do poder econômico, em segunda instância, ocorreu em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, segundo se infere da cópia do acórdão, e não de representação”, diz Versiani em trecho do voto.
(Fonte: G1)
sexta-feira, 13 de agosto de 2010
Julgamento de recurso contra Lei da Ficha Limpa é suspenso por pedido de vista
Pedido de vista do presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, interrompeu o julgamento do primeiro caso concreto em que o TSE analisa o indeferimento de candidatura com base na chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). Trata-se de um recurso ordinário interposto por Francisco das Chagas Rodrigues Alves, candidato a deputado estadual no Ceará, que teve seu registro de candidatura impugnado pelo Tribunal Regional Eleitoral daquele estado (TRE-CE) com base nas vedações previstas na LC 135/2010.
segunda-feira, 26 de julho de 2010
segunda-feira, 19 de julho de 2010
Ficha Limpa IV: um museu de grandes novidades
segunda-feira, 12 de julho de 2010
Justiça: David Erse toma posse
sexta-feira, 9 de julho de 2010
Fidelidade Partidária e o caso David Erse
terça-feira, 29 de junho de 2010
Dilma quer convocar Assembléia Constituinte em seu virtual governo
sexta-feira, 25 de junho de 2010
Cesar Rocha recebe título de Doutor Honoris Causa da Universidade de Fortaleza
Ficha Limpa III
segunda-feira, 21 de junho de 2010
Ficha Limpa II: inelegibilidades cominadas (sanção/pena), coisa julgada e a lei complementar n. 135
Ficha Limpa I
sexta-feira, 4 de junho de 2010
Autoritarismo Penalista e Democracia I
segunda-feira, 31 de maio de 2010
Maternidade socioafetiva é reconhecida em julgamento inédito no STJ
quinta-feira, 20 de maio de 2010
Regulamentação da EC n. 60 - parte III
quarta-feira, 12 de maio de 2010
Café Jurídico - feedback
quarta-feira, 5 de maio de 2010
Café Jurídico
Regulamentação da EC n. 60 - parte II
terça-feira, 4 de maio de 2010
Regulamentação da EC n. 60
terça-feira, 27 de abril de 2010
EC n. 60 - Transposição
quarta-feira, 14 de abril de 2010
FGTS pode ser penhorado para quitar débitos de pensão alimentícia
segunda-feira, 12 de abril de 2010
Alerta ao consumidor: CERON pratica tarifas não homologadas pela ANEEL
segunda-feira, 5 de abril de 2010
Transposição: de 1987 a 1991
I Seminário de Direito Eleitoral de Rondônia
quarta-feira, 31 de março de 2010
Prescreve em 5 anos prazo para restituição de tributos
O prazo de prescrição para requerer restituição de tributos lançados por homologação é de cinco anos, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento da 1ª Seção do tribunal reformou acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, órgão ligado ao Conselho da Justiça Federal, que divergia do entendimento da Corte Superior.
Os tributos lançados por homologação são aqueles em que o contribuinte calcula e recolhe o valor de impostos a ser pago numa transação de forma antecipada, sem comunicação imediata à autoridade fiscal. Até 2005, o contribuinte tinha até cinco anos a mais para requerer, por meio de uma ação de repetição de indébito, a restituição da parte do tributo que tivesse sido recolhido indevidamente. Com a Lei Complementar 118/2005, esse prazo mudou. Desde então, o período de prescrição caiu de dez para cinco anos.
O STJ já havia considerado o artigo 3º dessa lei inconstitucional, visto que previa a redução do prazo prescricional, inclusive para os tributos lançados anteriormente à vigência da legislação. Para o STJ o prazo de cinco anos para requerer a restituição só é válido nos casos de transações feitas a partir do início da vigência da lei, junho de 2005. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência teve entendimento diferente ao apreciar divergência entre acórdãos da Turma Recursal de Mato Grosso e do próprio STJ.
Para a TNU, a nova legislação deveria ser aplicada aos fatos geradores de lançamento de tributos por homologação anteriores à sua entrada em vigência, à exceção dos casos submetidos ao crivo do STJ. Foi a partir disso que o contribuinte catarinense Claudenir dos Santos entrou com petição no STJ apresentando o incidente de uniformização de jurisprudência, que, na Corte Superior, tem poder recursal.
O relator da petição, ministro Humberto Martins, entendeu que a controvérsia jurisprudencial tornava “imperiosa” a uniformização. O magistrado lembrou uma série de precedentes do STJ que consideraram “inadmissíveis” a aplicação do prazo de apenas cinco anos para os pedidos de restituição anteriores à Lei Complementar 118/2005. Martins ressaltou que o entendimento do STJ deveria prevalecer, inclusive nos casos em que o contribuinte entrou com a ação de indébito depois da vigência da lei, desde que o fator gerador da tributação tenha sido anterior.
quarta-feira, 24 de março de 2010
É abusiva cobrança de preços diferentes para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito
Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.
O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias.
O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito.
Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto.
A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator.
(Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ)